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LEI N. º 7.779, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

CRIA a Rota Turística dos Saberes Amazônicos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei cria a Rota Turística dos Saberes Amazônicos, voltado para os segmentos de turismo cultural, histórico, religioso, gastronômico e de natureza, no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de estimular o desenvolvimento das atividades turísticas nos Municípios do Amazonas.

Art. 2º São objetivos da Rota Turísticas dos Saberes Amazônicos:

I - incentivar a divulgação, a conservação e o aproveitamento ecoturístico da Região Amazônica brasileira;

II - divulgar os saberes das culturas dos povos originários e tradicionais; e

III - conceder oportunidades de geração de emprego e renda para a população local.

Art. 3º A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados na Rota Turística dos Saberes Amazônicos receberão o apoio dos programas oficiais voltados para o fortalecimento da regionalização do turismo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2025.

LEI N. º 7.779, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

CRIA a Rota Turística dos Saberes Amazônicos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei cria a Rota Turística dos Saberes Amazônicos, voltado para os segmentos de turismo cultural, histórico, religioso, gastronômico e de natureza, no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de estimular o desenvolvimento das atividades turísticas nos Municípios do Amazonas.

Art. 2º São objetivos da Rota Turísticas dos Saberes Amazônicos:

I - incentivar a divulgação, a conservação e o aproveitamento ecoturístico da Região Amazônica brasileira;

II - divulgar os saberes das culturas dos povos originários e tradicionais; e

III - conceder oportunidades de geração de emprego e renda para a população local.

Art. 3º A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados na Rota Turística dos Saberes Amazônicos receberão o apoio dos programas oficiais voltados para o fortalecimento da regionalização do turismo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2025.