LEI N. º 7.772, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
INSTITUI a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil (PEPDEC), REESTRUTURA o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDC), DISPÕE sobre a organização do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CONEPDC), AUTORIZA a criação da Plataforma Estadual de Gerencialmente de Riscos e Desastres, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil (PEPDEC), reestruturado o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDC), disciplinada a organização do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CONEPDC) e autorizada a criação da Plataforma Estadual de Gerenciamento de Riscos e Desastres, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - acidente: evento definido ou sequência de eventos fortuitos e não planejados que dão origem a uma consequência específica e indesejada de danos humanos, materiais ou ambientais;
II - desabrigado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva, em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que necessita de abrigo provido pelo SEPDC ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre;
III - desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que não necessariamente carece de abrigo provido pelo SEPDC ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre;
IV - desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;
V - estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido, de tal forma que a situação somente pode ser superada com o auxílio dos demais entes da Federação;
VI - plano de contingência: conjunto de procedimentos e de ações previsto para prevenir acidente ou desastre específico ou para atender emergência dele decorrente, incluída a definição dos recursos humanos e materiais para prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, elaborado com base em hipóteses de acidente ou desastre, com o objetivo de reduzir o risco de sua ocorrência ou de minimizar seus efeitos;
VII - prevenção: ações de planejamento, de ordenamento territorial e de investimento destinadas a reduzir a vulnerabilidade dos ecossistemas e das populações e a evitar a ocorrência de acidentes ou de desastres ou a minimizar sua intensidade, por meio da identificação, do mapeamento e do monitoramento de riscos e da capacitação da sociedade em atividades de proteção e defesa civil, entre outras estabelecidas pelos órgãos do SEPDC;
VIII - mitigação: medidas destinadas a reduzir, limitar ou evitar o risco de desastre;
IX - preparação: ações destinadas a preparar os órgãos do SEPDC, a comunidade e o setor privado, incluídas, entre outras ações, a capacitação, o monitoramento e a implantação de sistemas de alerta e da infraestrutura necessária para garantir resposta adequada aos acidentes ou desastres e para minimizar danos e prejuízos deles decorrentes;
X - resposta a desastres: ações imediatas com o objetivo de socorrer a população atingida e restabelecer as condições de segurança das áreas atingidas, incluídas ações de busca e salvamento de vítimas, de primeiros-socorros, atendimento pré-hospitalar, hospitalar, médico e cirúrgico de urgência, sem prejuízo da atenção aos problemas crônicos e agudos da população, de provisão de alimentos e meios para sua preparação, de abrigamento, de suprimento de vestuário e produtos de limpeza e higiene pessoal, de suprimento e distribuição de energia elétrica e água potável, de esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade e comunicações, de remoção de escombros e desobstrução das calhas dos rios, de manejo dos mortos e outras estabelecidas pelos órgãos do SEPDC;
XI - recuperação: conjunto de ações de caráter definitivo tomadas após a ocorrência de acidente ou desastre, destinado a restaurar os ecossistemas, a restabelecer o cenário destruído e as condições de vida da comunidade afetada, a impulsionar o desenvolvimento socioeconômico local, a recuperar as áreas degradadas e a evitar a reprodução das condições de vulnerabilidade, incluídas a reconstrução de unidades habitacionais e da infraestrutura pública e a recuperação dos serviços e das atividades econômicas, entre outras ações definidas pelos órgãos do SEPDC;
XII - risco de desastre: probabilidade de ocorrência de significativos danos sociais, econômicos, materiais ou ambientais decorrentes de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis;
XIII - situação de emergência: situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido e da qual decorre a necessidade de recursos complementares dos demais entes da Federação para o enfrentamento da situação;
XIV - vulnerabilidade: fragilidade física, social, econômica ou ambiental de população ou ecossistema ante evento adverso de origem natural ou induzido pela ação humana;
XV - resiliência: capacidade ou meio pelos quais um sistema, comunidade ou sociedade utilizam as suas habilidades e recursos disponíveis de maneira tempestiva, para resistir, absorver, se adaptar ou mudar, com o objetivo de manter um nível adequado de funcionamento da sua estrutura básica e das suas funções essenciais perante a manifestação de uma ameaça;
XVI - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, de mitigação, de preparação, de resposta e de recuperação destinado a evitar ou a reduzir os riscos de acidentes ou desastres, a minimizar seus impactos socioeconômicos e ambientais e a restabelecer a normalidade social, incluída a geração de conhecimentos sobre acidentes ou desastres;
XVII - gestão integrada de riscos e desastres: processo permanente de análise, planejamento, tomada de decisões e implementação de ações destinadas a identificar, prevenir e reduzir as possibilidades de que um fenômeno potencialmente destrutivo cause danos ou perturbações graves à vida, aos meios de subsistência e aos ecossistemas dos territórios, assim como responder adequadamente em caso de impacto e de recuperar meios de vida, serviços e sistemas após a ocorrência do desastre;
XVIII - infraestrutura de missão crítica: ambiente tecnológico caracterizado pela segurança física, alta confiabilidade, alta disponibilidade, modularidade e redundância, nos quais a continuidade operacional é essencial ao gerenciamento de eventos críticos;
XIX - sistema estadual de proteção e defesa civil: conjunto de órgãos e entidades da administração pública estadual responsáveis pela execução das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação e das ações de gerenciamento de riscos e de desastres;
XX - sistema municipal de proteção e defesa civil: conjunto de órgãos e entidades da administração pública municipal responsáveis pela execução das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação e das ações de gerenciamento de riscos e de desastres;
XXI - sistema de alerta: conjunto de capacidades necessárias para gerar e difundir, com tempo adequado e de forma compreensível, informações que possibilitem que indivíduos, comunidades e organizações vulneráveis a desastres possam se preparar e agir, de forma apropriada e oportuna, para reduzir a possibilidade de danos ou perdas, devendo observar quatro eixos fundamentais: conhecimento do risco; monitoramento e alerta; comunicação; e capacidade de resposta.
Art. 2º É dever do Estado e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de acidentes ou de desastres e é dever do empreendedor público e privado, de acordo com o dano potencial associado ao seu empreendimento, adotar as referidas medidas, de forma a garantir a proteção, patrimônio cultural, ambiental e pessoal.
§ 1° as medidas previstas no caput do artigo 2º poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.
§ 2º a incerteza quanto ao risco de desastre n]ao constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadas da situação de risco.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – PEPDEC
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 3º A Política Estadual de Proteção e Defesa Civil (PEPDEC) compreende o conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil, bem como à gestão integrada de riscos e desastres.
Parágrafo único. A PEPDEC deverá integrar-se às políticas de comunicação, ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recurso hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia, bem como às demais políticas setoriais, com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável.
Seção II
Dos Princípios
Art. 4º A PEPDEC reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana;
II - igualdade, equidade e respeito à diversidade;
III - participação social, controle social e transparência;
IV - cooperação interinstitucional e interfederativas;
V - precaução e prevenção;
VI - subsidiariedade, transversalidade e intersetorialidade;
VII - corresponsabilidade e solidariedade;
VIII - sustentabilidade.
Seção III
Das Diretrizes
Art. 5º Constituem diretrizes para o desenvolvimento da PEPDEC:
I - atuação articulada entre a União, o Estado e os Municípios para a redução de riscos de desastres e o apoio às comunidades atingidas;
II - estímulo à criação de consórcios municipais para gestão de riscos e desastres e proteção e defesa civil, conforme a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, bem como outras formas de cooperação interfederativas;
III - abordagem sistêmica nas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
IV - prioridade às ações preventivas para minimização de desastres;
V - adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise para prevenção de desastres relacionados a corpos d’água;
VI - planejamento baseado em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres;
VII - gestão integrada de riscos e gerenciamento coordenado de desastres;
VIII - avaliação contínua das políticas públicas de gestão de riscos e desastres e das ações de proteção e defesa civil;
IX - comunicação de riscos de desastres, com orientação para comportamentos preventivos e de resposta em situações de desastre, promovendo a autoproteção;
X - incentivo ao desenvolvimento de ações de autoproteção e de autosocorro;
XI - respeito à diversidade territorial, cultural, de gênero e geracional;
XII - responsabilidade do empreendedor público ou privado pela adoção de medidas preventivas compatíveis com o risco e o dano potencial associado ao empreendimento;
XIII - participação da sociedade civil.
Seção IV
Dos Objetivos
Art. 6º São objetivos da PEPDEC:
I - prevenir ou reduzir o risco de acidentes e desastres de qualquer origem, bem como as perdas e danos decorrentes;
II - prestar socorro e assistência às populações atingidas por acidentes e desastres;
III - recuperar áreas afetadas por desastres, visando à redução de riscos e à prevenção de reincidências;
IV - proteger a dignidade da pessoa humana e promover o desenvolvimento sustentável em situações de risco ou de ocorrência de desastres;
V - integrar a redução do risco de desastres e as ações de proteção e defesa civil na gestão territorial e no planejamento das políticas setoriais;
VI - assegurar a continuidade das ações de proteção e defesa civil;
VII - estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e a urbanização sustentável;
VIII - identificar e avaliar ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, visando à prevenção e à redução de sua ocorrência;
IX - mapear as áreas de risco de desastres em todo o território amazonense;
X - monitorar, em tempo real, eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, químicos, biológicos, radiológicos, nucleares e outros com potencial de causar desastres;
XI - emitir alertas antecipados diante da possibilidade de ocorrência de desastres;
XII - incentivar o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, visando à conservação ambiental e à proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;
XIII - combater a ocupação irregular de áreas vulneráveis e de risco, além de orientar a realocação da população residente nesses locais;
XIV - fomentar iniciativas para a destinação de moradias seguras;
XV - promover a cultura de proteção e defesa civil, por meio da educação e conscientização sobre riscos de desastres;
XVI - orientar as comunidades na adoção de comportamentos preventivos e de resposta a desastres, promovendo a autoproteção;
XVII - integrar informações em sistema que subsidie os órgãos do SEPDC na previsão e no controle dos impactos de eventos adversos sobre a população, os bens, os serviços e o meio ambiente;
XVIII - incluir a análise de riscos e a prevenção de desastres no licenciamento ambiental de empreendimentos, conforme critérios definidos pelo Poder Público;
XIX - assegurar a responsabilidade do setor privado na adoção de medidas preventivas contra acidentes e desastres, bem como na elaboração e implementação de planos de contingência ou documentos correlatos;
XX - garantir que as ações de proteção e defesa civil e a gestão de riscos de desastres sejam abordadas de forma sistêmica, promovendo a integração horizontal e vertical dos órgãos e entidades do SEPDC, em articulação com a sociedade;
XXI - desenvolver ações de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências com produtos químicos perigosos, visando à otimização dos recursos necessários ao atendimento de ocorrências envolvendo substâncias químicas, biológicas, radiológicas e nucleares;
XXII - assegurar fontes permanentes de financiamento para as ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e desastres;
XXIII - estruturar e aparelhar os órgãos integrantes do SEPDC, com prioridade para aqueles responsáveis pelas ações de resposta;
XXIV - desenvolver projetos para implementação e manutenção de infraestruturas de missão crítica, visando à coordenação eficiente das ações de proteção e defesa civil e gestão integrada de riscos e desastres;
XXV - integrar a PEPDEC a outras políticas estaduais de enfrentamento a situações de emergência.
Seção V
Dos Instrumentos
Art. 7º São instrumentos da PEPDEC:
I - o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDC);
II - a Plataforma Estadual de Gestão Integrada de Riscos e Desastres;
III - o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
IV - os Planos Municipais de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
V - o Projeto Estadual de Educação para Prevenção e Redução de Riscos de Desastres; e
VI - o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FEPDEC).
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (SEPDC)
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 8° O Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDC) é constituído por órgãos e entidades da administração pública e por entidades privadas de atuação relevante na área a de proteção e defesa civil.
Parágrafo único. O SEPDC tem por finalidade contribui para o planejamento, articulação, coordenação e execução de programas, projetos e ações voltados à proteção e defesa civil, bem como à gestão integrada de riscos e desastres.
Art. 9º O SEPDC integra o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) e é composto pelos seguintes órgãos:
I - órgão colegiado: Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil;
II - órgão central: Defesa Civil do Amazonas;
III - órgãos setoriais: Setoriais de Gestão de Risco de Desastres;
IV - órgãos regionais: Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil, vinculadas à Defesa Civil do Amazonas;
V - órgãos municipais: Secretarias ou Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil;
VI - órgãos de apoio: entidades privadas, organizações não governamentais, clubes de serviço, instituições religiosas, entidades comunitárias, associações, fundações e organizações voluntárias, com personalidade jurídica ou reconhecimento oficial, que manifestem interesse e possuam capacidade para apoiar as ações do SEPDC;
VII - órgão especial: Comitê de Gestão Integrada de Riscos e Desastres - CGIRD.
Seção II
Do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CONEPDC)
Art. 10. O Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CONEPDC), órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo, vinculado à Defesa Civil do Amazonas e presidido pelo Secretário Estadual de Defesa Civil, tem as seguintes finalidades:
I - auxiliar na formulação, implementação e execução do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
II - propor normas e expedir procedimentos para a implementação, execução e monitoramento da PEPDEC, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento;
III - acompanhar o cumprimento das normas legais e regulamentares relativas à proteção e defesa civil;
IV - aprovar e monitorar a execução do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil, determinando as providências necessárias ao cumprimento de suas metas e ações;
V - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável;
VI - articular a incorporação das ações governamentais de proteção e defesa civil no Plano Plurianual Estadual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e, quando couber, nos planos das políticas públicas setoriais.
Art. 11. O CONEPDC contará com a seguinte organização:
I - Presidência;
II - Plenário
III - Câmaras Temáticas Permanentes e Temporárias;
IV - Secretaria Executiva.
§ 1º a composição e o funcionamento do CONEPDC serão definidos em ato do Poder Executivo Estadual.
§ 2º o CONEPDC poderá contar com representantes da União, dos Estados, dos Municípios, da sociedade civil organizada, de universidades públicas e privadas, bem como de especialistas de notório saber.
Seção III
Da Defesa Civil do Amazonas
Art. 12. A Defesa Civil do Amazonas é o órgão central responsável pela articulação, no âmbito estadual, das medidas de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação relacionadas à proteção e defesa civil, atuando como instancia de coordenação entre os órgãos estaduais, os demais entes públicos e privados e a sociedade civil.
Art. 13. Compete à Defesa Civil do Amazonas, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
I - coordenar a execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), da PEPDEC e da gestão integrada de riscos e desastres, no âmbito estadual;
II - coordenar as ações do SEPDC em articulação com a União e os Municípios;
III - propor e manter atualizado o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
IV - regular e estabelecer as diretrizes e normas pertinentes às atividades de proteção e defesa civil;
V - gerir o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil;
VI - articular com as demais áreas setoriais, em âmbito estadual, a incorporação das ações governamentais de proteção e defesa civil no Plano Plurianual Estadual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e, quando couber, nos planos das políticas públicas setoriais;
VII - prever recursos orçamentários próprios necessários às ações de proteção e defesa civil, na forma da legislação vigente;
VIII - solicitar e mobilizar os recursos humanos e materiais disponíveis na administração estadual para colaborarem no planejamento e na execução das atividades de proteção e defesa civil;
IX - solicitar a cooperação dos órgãos federais, municipais e de entidades privadas localizadas no Estado, bem como da sociedade civil, para atuação nas ações de proteção e defesa civil;
X - manter programa permanente de capacitação de recursos humanos dos integrantes do SEPDC
XI - organizar, capacitar e manter cadastro atualizado de corpo de voluntários para atuação nas medidas de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação em desastres naturais e tecnológicos;
XII - auxiliar a Secretaria Estadual de Educação na inclusão dos princípios de proteção e defesa civil e gestão de riscos de desastres nos currículos escolares da rede estadual de ensino médio e fundamental;
XIII - planejar e coordenar, em conjunto com os órgãos e entidades competentes, as ações relacionadas à prevenção, mitigação, preparação e resposta às emergências envolvendo agentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares;
XIV - fornecer dados e informações para os órgãos integrantes do SINPDEC;
XV - editar as normas complementares necessárias à execução da PEPDEC;
XVI - apoiar, sempre que necessário, os Municípios no levantamento das áreas de risco, na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil e na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais;
XVII - elaborar, auxiliar e integrar exercícios simulados de preparação a desastres e eventos adversos de alto risco;
XVIII - promover o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com a União e os Municípios, no âmbito da proteção e defesa civil;
XIX - articular, conjuntamente com a União e os Municípios, a produção de alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrências de desastres;
XX - coordenar equipes técnicas multidisciplinares, mobilizáveis a qualquer tempo, para atuar em situações críticas;
XXI - propor à chefia do Poder Executivo, mediante parecer técnico, a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
XXII - apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e de estado de calamidade pública;
XXIII - prestar apoio técnico aos municípios, para elaboração dos documentos necessários à solicitação de repasse de recursos estaduais e federais para as ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e desastres.
Seção IV
Das Setoriais de Gestão de Riscos de Desastres
Art. 14. As Setoriais de Gestão de Riscos de Desastres são estruturas organizacionais inseridas nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta do Poder Executivo Estadual que, embora não tenham como atividade principal o desenvolvimento de ações de gestão de riscos e desastres, são responsáveis pela implementação de políticas públicas correlatas e possuem as seguintes atribuições:
I - contribuir para a execução da PEPDEC no âmbito de sua área de competência;
II - realizar a interlocução entre a respectiva pasta e a Defesa Civil do Amazonas em assuntos relacionados à gestão de riscos de desastres;
III - assessorar o titular da pasta em matérias relativas à gestão de riscos e desastres, bem como às ações de proteção e defesa civil;
IV - coordenar as atividades de gerenciamento de desastres no âmbito de sua área de atuação.
Parágrafo único. Cabe à Defesa Civil do Amazonas promover o treinamento e a capacitação contínua dos integrantes das Setoriais de Gestão de Riscos de Desastres em ações de proteção e defesa civil e na gestão de riscos de desastres.
Seção V
Dos Órgãos Municipais de Proteção e Defesa Civil
Art. 15. Compete aos Órgãos Municipais de Proteção e Defesa Civil, além de outras atribuições previstas em lei:
I - coordenar a execução da PNPDEC e PEPDEC em âmbito local;
II - coordenar e gerenciar as ações do SINPDEC e SEPDC em nível municipal, em articulação com a União e o Estado;
III - articular, em âmbito local, com as demais áreas setoriais a incorporação das ações governamentais de proteção e defesa civil no Plano Plurianual Municipal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual Municipal;
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastres e vedar novas ocupações nessas áreas;
VI - realizar, em articulação com a União e o Estado, o monitoramento das áreas classificadas como de risco alto e muito alto;
VII - produzir, em articulação com a União e o Estado, alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, inclusive por meio de sirenes e mensagens via telefonia celular, para cientificar a população e orientá-la sobre padrões comportamentais a serem observados em situações de emergência;
VIII - propor à chefia do Poder Executivo Municipal, mediante parecer técnico, a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
IX - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando necessário, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
X - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
XI - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
XII - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
XIII - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XIV - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XV - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XVI - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção e defesa civil no Município;
XVII - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e SEPDC, assim como promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
XVIII - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;
XIX - indicar usuários e operar, em nível local, a Plataforma Estadual de Gestão Integrada de Riscos e Desastres, como instrumento essencial à articulação das ações do SEPDC, nos termos do regulamento;
XX - articular a inclusão dos princípios da gestão de riscos de desastres nos currículos escolares da rede municipal de ensino e apoiar a comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico;
XXI - adotar o Protocolo Nacional para Proteção Integral das Crianças e Adolescentes, Idosos e Deficientes Físicos em situação de desastre;
XXII - adotar, no âmbito de suas competências, as medidas pertinentes para assegurar a profissionalização e a qualificação, em caráter permanente, dos agentes públicos detentores de cargo, emprego ou função pública, civis ou militares, com atribuições relativas à prestação ou execução dos serviços de proteção e defesa civil;
XXIII - encaminhar ao Estado os relatórios de ocorrências relacionadas a eventos geológicos, meteorológicos, climatológicos, biológicos ou tecnológicos verificados no território municipal, a fim de assegurar a devida comunicação e viabilizar a adoção de medidas de mitigação e acompanhamento.
Art. 16. Os Órgãos Municipais de Proteção e Defesa Civil devem exercer, em sua circunscrição, o controle, fiscalização e o monitoramento das áreas e atividades com potencial de provocar desastres, adotando medidas de intervenção preventiva quando necessário.
Seção VI
Do Comitê de Gestão Integrada de Riscos e Desastres – CGIRD
Art. 17. O Comitê de Gestão Integrada de Riscos e Desastres – CGIRD, de caráter permanente, coordenado pelo Governador do Estado do Amazonas e secretariado pelo Secretário de Estado de Defesa Civil, tem os seguintes objetivos:
I - atuar de forma contínua e integrada nas fases de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, promovendo a articulação entre os órgãos do Estado e os demais componentes do SEPDC, considerando as especificidades de cada evento adverso;
II - garantir a aplicação sistêmica e eficaz dos recursos humanos e materiais na gestão integrada de riscos e desastres.
Art. 18. O CGIRD será composto por integrantes do SEPDC, que atuarão de forma permanente, distribuídos conforme suas especialidades para suporte à gestão de riscos e desastres e, quando aplicável, organizados em ramos de gerenciamento de acordo com suas áreas de atuação.
§ 1º os integrantes do CGIRD utilizarão seus próprios recursos e infraestrutura para atuação integrada e colaborativa com os demais membros, dispensada a formalização de termos específicos.
§ 2º a organização, a composição e o funcionamento do CGIRD serão definidos em ato do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO IV
DA PLATAFORMA ESTADUAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RISCOS E DESASTRES
Art. 19. A Plataforma Estadual de Gestão Integrada de Riscos e Desastres é um sistema estruturado para integrar, processar e disponibilizar informações estratégicas sobre desastres, abrangendo a coleta, georreferenciamento, armazenamento, tratamento e análise de dados, visando subsidiar a tomada de decisões e aprimorar a gestão de riscos e desastres no Estado.
Art. 20. São diretrizes para o funcionamento da Plataforma:
I - descentralização da coleta e produção de dados e informações;
II - coordenação unificada do sistema;
III - integração com outros sistemas de gestão de riscos e desastres.
Art. 21. São objetivos da Plataforma:
I - consolidar em um único banco de dados as informações sobre riscos e desastres ocorridos no Estado, incluindo o registro e a tramitação de situações de anormalidade;
II - fornecer subsídios para estudos integrados sobre gestão de riscos e desastres;
III - contribuir para a padronização e implementação de protocolos interinstitucionais, apoiando a definição de responsabilidades entre os atores envolvidos na gestão de riscos e desastres;
IV - otimizar o fluxo de processos e atividades relacionadas à gestão de riscos e desastres, viabilizando o compartilhamento dinâmico de dados e informações;
V - armazenar e manter atualizado o cadastro estadual de municípios com áreas suscetíveis a desastres;
VI - permitir a análise integrada e o cruzamento de múltiplas informações oriundas de diversas bases de dados, garantindo maior confiabilidade na identificação de situações de alerta;
VII - fornecer subsídios para a elaboração do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil e dos Planos Municipais de Contingência de Proteção e Defesa Civil.
Art. 22. Para o alcance dos objetivos previstos no artigo anterior, a Plataforma contará com as seguintes funcionalidades principais:
I - registrar e encaminhar os relatórios de ocorrências relacionadas a eventos geológicos, meteorológicos, climatológicos, biológicos ou tecnológicos;
II - assegurar comunicação rápida e eficaz para a implementação das medidas necessárias à mitigação e ao acompanhamento das situações de risco;
III - inserir e manter atualizado o cadastro das comunidades e famílias localizadas em áreas de risco;
IV - identificar populações vulneráveis, com vistas à formulação de estratégias de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, quando necessário;
V - registrar, controlar e acompanhar as entregas de ajuda humanitária;
VI - garantir a transparência e a rastreabilidade na distribuição de recursos às famílias afetadas por desastres;
VII - manter o Estado informado, por meio de relatórios periódicos, sobre o funcionamento dos equipamentos destinados ao atendimento da população;
VIII - detalhar a condição operacional, as necessidades de manutenção e as possíveis substituições, garantindo a continuidade dos serviços prestados.
CAPÍTULO V
DO PLANO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 23. O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil será elaborado com o apoio dos órgãos e entidades estaduais, coordenado pela Defesa Civil do Amazonas e aprovado pelo CONEPDC, estabelecendo os princípios, diretrizes e objetivos que orientarão a estratégia das ações de proteção e defesa civil, bem como a gestão de riscos e desastres, a serem adotadas pelo Estado e pelos Municípios, de forma integrada e coordenada.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil integrará, de maneira transversal, as políticas públicas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia, assistência social e demais áreas necessárias à proteção da população.
Art. 24. O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil deverá conter, no mínimo:
I - a identificação das bacias hidrográficas com risco de ocorrência de desastres;
II - as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das bacias com risco de desastres;
III - seção específica para gestão de riscos de desastres para instrumentalizar o planejamento de ações de curto, médio e longo prazo, compatíveis com o período de implantação de seus programas e projetos.
Art. 25. O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil será:
I - adequado ao Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses após a publicação deste;
II - submetido anualmente à avaliação e à prestação de contas, por meio de audiência pública com ampla divulgação;
III - atualizado a cada 02 (dois) anos, mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas, contendo, pelo menos:
a) a descrição dos desastres mais recorrentes no Estado e aqueles potenciais em decorrência das mudanças climáticas e de seus impactos na saúde da população, nos seus meios de vida, bens de produção, bem como no seu patrimônio cultural e ambiental;
b) a espacialização do risco de ocorrência de desastres a fim de fornecer um cenário das áreas de risco críticas, nas quais a concretização do risco se pode considerar provável;
c) diretrizes para o licenciamento ambiental, planos setoriais e criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à redução de riscos de desastres;
d) metas de redução de riscos de desastres e fortalecimento da resiliência;
e) diretrizes de ação governamental para a gestão integrada de riscos e desastres no âmbito estadual, no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico, em especial naquelas áreas consideradas críticas;
f) programas de ação a serem desenvolvidos e investimentos necessários para o atendimento das metas previstas;
g) programa de educação para prevenção de desastres e autoproteção, em articulação com a política estadual de educação ambiental, visando ao desenvolvimento de uma cultura de percepção dos riscos, prevenção de desastres e adoção de atitudes de autoproteção;
h) indicadores da eficiência, eficácia e efetividade dos programas de ação e investimentos realizados em relação aos objetivos da PEPDEC;
IV - seção específica para gestão de desastres, destinada ao planejamento das ações de preparação, resposta e recuperação, bem como a aplicação dos recursos necessários para gestão da crise decorrente de desastres.
CAPÍTULO VI
DOS PLANOS MUNICIPAIS DE CONTINGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – PLANCON
Art. 26. Os Planos Municipais de Contingência de Proteção e Defesa Civil – PLANCON são instrumentos operacionais destinados a orientar a atuação dos municípios, órgãos públicos, organizações privadas e sociedade civil nos macroprocessos de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres.
Art. 27. Os PLANCON deverão considerar, no mínimo, os seguintes elementos:
I - introdução e finalidade, com contextualização do plano e dos objetivos gerais de organização da resposta aos desastres;
II - objetivos específicos, voltados à preservação de vidas e bens, assistência à população afetada e restauração dos serviços públicos essenciais;
III - definição da abrangência territorial e da vigência temporal do plano;
IV - classificação e caracterização dos tipos de desastres, conforme codificação oficial vigente (COBRADE);
V - estruturação das ações por etapas, contemplando as fases de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
VI - critérios técnicos e administrativos para ativação e desativação do plano;
VII - definição do posto de comando e controle e da cadeia de comando operacional;
VIII - atribuições específicas dos órgãos e entidades envolvidos na execução do plano;
IX - estudo e monitoramento dos cenários de risco, com base em dados técnicos e levantamento de campo;
X - ações de prevenção e preparação, incluindo capacitação, obras de mitigação e campanhas educativas;
XI - mecanismos de alerta e alarme, com a definição de protocolos e meios de comunicação com a população;
XII - ações de resposta, incluindo socorro, evacuação e atendimento emergencial às vítimas;
XIII - estrutura e funcionamento dos abrigos e alojamentos provisórios, com garantia de condições adequadas de higiene, segurança e alimentação;
XIV - procedimentos para recebimento, estocagem e distribuição de doações e recursos de ajuda humanitária;
XV - diretrizes para reabilitação de cenários e reconstrução das áreas afetadas;
XV - diretrizes para reabilitação de cenários e reconstrução das áreas afetadas;
XVI - identificação e georreferenciamento das comunidades e áreas vulneráveis aos diferentes tipos de desastre;
XVII - relação atualizada de contatos dos responsáveis institucionais e serviços de emergência;
XVIII - assinatura dos representantes dos órgãos e entidades que integram o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo único. O PLANCON deverá ser atualizado anualmente e encaminhado à Defesa Civil do Amazonas, para fins de disponibilização à consulta pública no site oficial da instituição.
Art. 28. Os PLANCON deverão ser submetidos anualmente à avaliação e à prestação de contas por meio de audiência pública com ampla divulgação e atualizados anualmente mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas.
CAPÍTULO VII
DO PROJETO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PARA PREVENÇÃO E REDUÇÃO DE RISCOS DE DESASTRES
Art. 29. Os currículos de ensino fundamental e médio das redes pública e privada de educação estadual deverão incluir os princípios da proteção e defesa civil, promovendo o aprendizado sobre medidas de prevenção e condutas básicas de autoproteção e salvaguarda da vida em situações de desastres.
Art. 30. Os profissionais da educação deverão ser capacitados para promover a educação preventiva, com foco na redução de ameaças e vulnerabilidades que impactem a proteção e defesa civil.
Art. 31. A formação dos profissionais da educação deverá abranger, além dos princípios de proteção e defesa civil, o treinamento em apoio psicossocial e primeiros socorros psicológicos, com foco na preparação para situações de emergência.
Art. 32. Os estabelecimentos de ensino estaduais de ensino fundamental e médio devem elaborar e manter um plano de contingência local, estabelecendo mecanismos de preparação, incluindo ações antecipadas e protocolos de resposta a emergências.
§ 1º a Defesa Civil do Amazonas, em articulação com a Secretaria Estadual de Educação, será responsável pela publicação de diretrizes para a elaboração e implementação do plano de contingência dos estabelecimentos escolares mencionados no caput deste artigo.
§ 2º compete ao Poder Público realizar o mapeamento das zonas de risco, categorizar as escolas conforme os níveis de emergência e divulgar as informações resultantes, de modo a subsidiar a elaboração dos planos de contingência.
Art. 33. A Defesa Civil do Amazonas promoverá a interlocução com universidades públicas e privadas, visando estabelecer cooperação e intercâmbio científico e tecnológico por meio de pesquisa, ensino, extensão e inovação tecnológica voltada à redução de riscos de desastres.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 34. A situação de emergência ou o estado de calamidade pública, observadas as disposições da legislação federal e de sua regulamentação, poderá ser declarado pelo Poder Executivo Estadual, se o desastre, independentemente do número de Municípios atingidos, comprometer parcial ou substancialmente a capacidade de resposta do Estado.
§ 1º quando o desastre estiver restrito ao território municipal, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública poderá ser declarado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º a declaração será realizada quando o desastre estiver caracterizado e houver necessidade de estabelecer uma situação jurídica especial que viabilize o atendimento a demandas temporárias de excepcional interesse público, abrangendo ações de reposta, reabilitação do cenário e reconstrução das áreas atingidas.
Art. 35. O reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública nos Municípios pelo Executivo Estadual ocorrerá mediante requerimento acompanhado das informações fornecidas pelo Poder Executivo Municipal afetado pelo desastre.
§ 1º o decreto deverá ser fundamentado em parecer técnico da Defesa Civil do Amazonas e terá validade máxima de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
§ 2º os critérios e procedimentos para o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública deverão observar as normas federais vigentes.
§ 3º considerando a intensidade do desastre e seus impactos social, econômico e ambiental, quando a atuação se restringir ao socorro e à assistência às vítimas, o Estado poderá prestar apoio prévio ao reconhecimento estadual da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, desde que haja solicitação motivada e comprovação do fato pelo Município atingido, sendo o ente recebedor responsável pela apresentação dos documentos e informações necessárias à análise do reconhecimento, sob pena de devolução ou ressarcimento dos valores ou materiais recebidos.
Art. 36. Em situações de desastres, a responsabilidade pelas atividades assistenciais e de recuperação será do Município, cabendo ao Estado do Amazonas atuar de forma complementar e suplementar, quando comprovadamente excedida a capacidade de atendimento da administração local.
§ 1º compete aos órgãos públicos municipais localizados na área atingida a execução imediata das medidas necessárias à proteção e defesa civil, cabendo aos órgãos estaduais atuar em regime de cooperação, conforme suas competências legais e as diretrizes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil.
§ 2º sem prejuízo da responsabilidade primária do Município, o Estado do Amazonas poderá intervir diretamente nas ações de resposta, assistência e recuperação, sempre que constatada a ausência de estrutura local mínima para o enfrentamento da situação ou a urgência de medidas que não possam ser postergadas sem grave risco à população.
CAPÍTULO IX
DO APOIO INTERFEDERATIVO E INTERNACIONAL
Art. 37. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá, em caráter emergência, autorizar o envio de apoio a Estados, ao Distrito Federal e a países que demandarem cooperação, para a realização de ações de respostas e restabelecimento em localidades atingidas por desastres.
§ 1º caberá à Defesa Civil do Amazonas coordenar o planejamento, a preparação e a mobilização dos recursos a serem enviados, em articulação com os órgãos e entidades envolvidos.
§ 2º o apoio previsto no caput do art. 37 abrange os órgãos estaduais e inclui:
I - assessoramento técnico e operacional;
II - disponibilização de recursos humanos e materiais complementares ou suplementares;
III - compartilhamento de informações e tecnologias;
IV - coordenação das operações de resposta emergencial e recuperação pós-desastre.
§ 3º as equipes enviadas em apoio deverão, sempre que a situação exigir, atuar de forma a não sobrecarregar os recursos locais do Estado ou país assistido, dispondo de meios próprios de transporte, alimentação, alojamento, equipamentos de proteção individual e outros materiais necessários para a execução de suas operações.
§ 4º as despesas decorrentes das ações previstas neste artigo correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos de origem dos efetivos mobilizados.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. As administrações públicas estaduais e municipais poderão celebrar ajustes de cooperação entre si, bem como firmar parcerias com a sociedade civil, para a consecução dos objetivos da PEPDEC, nos termos da legislação vigente.
Art. 39. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.331, de 23 de dezembro de 2008, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOBM FRANCISCO FERREIRA MÁXIMO FILHO
Secretário de Estado de Defesa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de setembro de 2025.