LEI N. º 7.762, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
INSTITUI diretrizes para criação da Política Estadual de Valorização do Artesanato Tradicional e Sustentável.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Institui as diretrizes para a criação da Política Estadual de Valorização do Artesanato Tradicional e Sustentável no Estado do Amazonas, visando preservar e promover o artesanato local como forma de expressão cultural, desenvolvimento econômico e prática sustentável.
Art. 2º A Política Estadual de Valorização do Artesanato Tradicional e Sustentável será orientada pelos seguintes princípios:
I - respeito às tradições culturais e saberes locais das comunidades indígenas, ribeirinhas e outras populações tradicionais;
II - incentivo ao uso de matérias-primas regionais de forma sustentável, priorizando o manejo responsável dos recursos naturais;
III - promoção da sustentabilidade econômica e social dos artesões;
IV - fomento à comercialização justa do artesanato em mercados locais, regionais e internacionais;
V - incentivo à inovação que respeite os valores culturais e ambientais das práticas artesanais.
Art. 3º São diretrizes para a criação da Política Estadual de Valorização do Artesanato Tradicional e Sustentável:
I - fomentar programas de capacitação para artesãos, priorizando técnicas tradicionais e práticas sustentáveis;
II - promover o acesso dos artesãos a incentivos fiscais e financeiros para aquisição de insumos e ferramentas;
III - estabelecer parcerias entre órgãos públicos, privados e organizações da sociedade civil para fortalecer a produção e a comercialização do artesanato;
IV - estimular o turismo cultural por meio da valorização e divulgação do artesanato tradicional e sustentável;
V - organizar e apoiar feiras, exposições e eventos para divulgação e comercialização do artesanato local;
VI - implementar campanhas educativas sobre a importância cultural, ambiental e econômica do artesanato.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2025.