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LEI N. º 7.761, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências” para fins de instituir o Plano Estadual “Além dos Olhos”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica acrescentado os artigos 155-A, 155-B, 155-C, 155-D, 155-E, 155-F, 155-g e 155-H à Lei Promulgada nº 241, de março e 2015, com a seguinte redação:

Art. 155-A. Ficam instituídas as diretrizes para criação do Plano Estadual “Além dos Olhos”, destinado à capacitação e sensibilização de profissionais que atuam direta ou indiretamente com o público infantil, visando à identificação precoce e à prevenção de abusos, maus-tratos e violência contra crianças com deficiência. “(NR)”

Art. 155-B. O Plano Estadual “Além dos Olhos” tem por objetivos:

I - sensibilizar e capacitar profissionais que lidam com crianças com deficiências, para identificar sinais de abuso, maus-tratos e violência;

II - promover abordagem cuidadosa e empática no atendimento a crianças com deficiências, assegurando que seus direitos sejam respeitados;

III - fortalecer a conscientização sobre a importância de um “olhar além da deficiência” ao lidar com situações de vulnerabilidade e violência infantil.

Art. 155-C. O Plano Estadual “Além dos Olhos” será voltado aos seguintes públicos:

I - profissionais de educação, saúde e assistência social que atuam diretamente com crianças, especialmente aquelas com deficiências;

II - gestores e funcionários de escolas, creches e unidades de atendimento que lidam com o público infantil;

III - comunidades e famílias, visando fortalecer a rede de apoio às crianças com deficiências.

Art. 155-D. As ações do Plano Estadual “Além dos Olhos” poderão incluir:

I - realização de palestras, seminários, e cursos voltados à identificação de sinais de violência e à proteção de crianças com deficiências;

II - produção e distribuição de materiais educativos e informativos, como cartilhas, vídeos e campanhas em redes sociais, para sensibilizar a sociedade sobre o tema;

III - desenvolvimento de ações colaborativas entre instituições educacionais, de saúde, e organizações voltadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 155-E. Os conteúdos abordados nas ações do Plano Estadual “Além dos Olhos” preferencialmente incluirão orientações sobre:

I - sinais de abuso e violência contra crianças com deficiências, considerando as particularidades de cada tipo de deficiência;

II - técnicas de abordagem adequada para crianças com deficiências que sejam vítimas de violência ou abuso;

III - canais de denúncia e formas de proteção às vítimas;

IV - aspectos legais e direitos das crianças com deficiências, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Art. 155-F. A capacitação objetivará atender todos os aspectos necessários a identificação dos sinais de abuso, abordagem e denúncia, contendo:

I - contextualização do fenômeno da violência contra crianças e adolescentes;

II - violência sexual: vulnerabilidades e efeitos psicológicos;

III- identificação da violência infantil: indicadores físicos e comportamentais;

IV - documentos legais de proteção à criança e ao adolescente;

V - abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita;

VI - violência entre menores: Bullying e relacionamentos;

VII - abuso sexual digital;

VIII - a denúncia e a investigação;

IX - o papel da família, da escola e do serviço de saúde no enfrentamento à violência.

Art. 155-G. O Plano Estadual “Além dos Olhos” poderá ser promovido por meio de parcerias com organizações não governamentais, instituições de ensino e entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, que possuam expertise no atendimento e proteção de crianças com deficiências.

Art. 155-H. A divulgação das ações do Plano Estadual “Além dos Olhos” poderá ser feita por meio de campanhas publicitárias, meios de comunicação locais, bem como em redes sociais, visando alcançar o maior número possível de profissionais e famílias. ”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2025.

LEI N. º 7.761, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências” para fins de instituir o Plano Estadual “Além dos Olhos”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica acrescentado os artigos 155-A, 155-B, 155-C, 155-D, 155-E, 155-F, 155-g e 155-H à Lei Promulgada nº 241, de março e 2015, com a seguinte redação:

Art. 155-A. Ficam instituídas as diretrizes para criação do Plano Estadual “Além dos Olhos”, destinado à capacitação e sensibilização de profissionais que atuam direta ou indiretamente com o público infantil, visando à identificação precoce e à prevenção de abusos, maus-tratos e violência contra crianças com deficiência. “(NR)”

Art. 155-B. O Plano Estadual “Além dos Olhos” tem por objetivos:

I - sensibilizar e capacitar profissionais que lidam com crianças com deficiências, para identificar sinais de abuso, maus-tratos e violência;

II - promover abordagem cuidadosa e empática no atendimento a crianças com deficiências, assegurando que seus direitos sejam respeitados;

III - fortalecer a conscientização sobre a importância de um “olhar além da deficiência” ao lidar com situações de vulnerabilidade e violência infantil.

Art. 155-C. O Plano Estadual “Além dos Olhos” será voltado aos seguintes públicos:

I - profissionais de educação, saúde e assistência social que atuam diretamente com crianças, especialmente aquelas com deficiências;

II - gestores e funcionários de escolas, creches e unidades de atendimento que lidam com o público infantil;

III - comunidades e famílias, visando fortalecer a rede de apoio às crianças com deficiências.

Art. 155-D. As ações do Plano Estadual “Além dos Olhos” poderão incluir:

I - realização de palestras, seminários, e cursos voltados à identificação de sinais de violência e à proteção de crianças com deficiências;

II - produção e distribuição de materiais educativos e informativos, como cartilhas, vídeos e campanhas em redes sociais, para sensibilizar a sociedade sobre o tema;

III - desenvolvimento de ações colaborativas entre instituições educacionais, de saúde, e organizações voltadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 155-E. Os conteúdos abordados nas ações do Plano Estadual “Além dos Olhos” preferencialmente incluirão orientações sobre:

I - sinais de abuso e violência contra crianças com deficiências, considerando as particularidades de cada tipo de deficiência;

II - técnicas de abordagem adequada para crianças com deficiências que sejam vítimas de violência ou abuso;

III - canais de denúncia e formas de proteção às vítimas;

IV - aspectos legais e direitos das crianças com deficiências, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Art. 155-F. A capacitação objetivará atender todos os aspectos necessários a identificação dos sinais de abuso, abordagem e denúncia, contendo:

I - contextualização do fenômeno da violência contra crianças e adolescentes;

II - violência sexual: vulnerabilidades e efeitos psicológicos;

III- identificação da violência infantil: indicadores físicos e comportamentais;

IV - documentos legais de proteção à criança e ao adolescente;

V - abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita;

VI - violência entre menores: Bullying e relacionamentos;

VII - abuso sexual digital;

VIII - a denúncia e a investigação;

IX - o papel da família, da escola e do serviço de saúde no enfrentamento à violência.

Art. 155-G. O Plano Estadual “Além dos Olhos” poderá ser promovido por meio de parcerias com organizações não governamentais, instituições de ensino e entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, que possuam expertise no atendimento e proteção de crianças com deficiências.

Art. 155-H. A divulgação das ações do Plano Estadual “Além dos Olhos” poderá ser feita por meio de campanhas publicitárias, meios de comunicação locais, bem como em redes sociais, visando alcançar o maior número possível de profissionais e famílias. ”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2025.