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LEI N. º 7.744, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre a implantação da Comarca de Tonantins.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica implantada a Comarca de Tonantins, no Estado do Amazonas, desmembrando-se da Comarca de Santo Antônio do Içá, para fins de organização e divisão judiciárias.

Art. 2º A Comarca de Tonantins será de Entrância Inicial e terá jurisdição sobre todo o território do Município de Tonantins.

Art. 3º A Comarca de Tonantins será composta por uma Vara Única, com competência definida na forma da Lei Complementar nº 261/2023.

Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, os seguintes cargos:

I - 1 (um) cargo de Juiz de Direito de Entrância Inicial;

II - 1 (um) cargo de Diretor de Secretaria de Vara, de provimento em comissão (PJ-DSV);

III - 1 (um) cargo de Assistente Judicial de Entrância Inicial, de provimento em comissão (PJ-AJEI).

Art. 5º Fica criada, na forma desta Lei, a serventia extrajudicial da Comarca de Tonantins.

Parágrafo único. A serventia extrajudicial da Comarca de Tonantins acumula as atribuições de Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Título e Documentos, Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protestos e Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos, na forma do art. 179 da Lei Complementar Estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de setembro de 2025.

LEI N. º 7.744, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre a implantação da Comarca de Tonantins.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica implantada a Comarca de Tonantins, no Estado do Amazonas, desmembrando-se da Comarca de Santo Antônio do Içá, para fins de organização e divisão judiciárias.

Art. 2º A Comarca de Tonantins será de Entrância Inicial e terá jurisdição sobre todo o território do Município de Tonantins.

Art. 3º A Comarca de Tonantins será composta por uma Vara Única, com competência definida na forma da Lei Complementar nº 261/2023.

Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, os seguintes cargos:

I - 1 (um) cargo de Juiz de Direito de Entrância Inicial;

II - 1 (um) cargo de Diretor de Secretaria de Vara, de provimento em comissão (PJ-DSV);

III - 1 (um) cargo de Assistente Judicial de Entrância Inicial, de provimento em comissão (PJ-AJEI).

Art. 5º Fica criada, na forma desta Lei, a serventia extrajudicial da Comarca de Tonantins.

Parágrafo único. A serventia extrajudicial da Comarca de Tonantins acumula as atribuições de Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Título e Documentos, Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protestos e Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos, na forma do art. 179 da Lei Complementar Estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de setembro de 2025.