LEI N. º 7.736, DE 20 DE AGOSTO DE 2025
PROÍBE a prática de atos de nudez ou impróprios para crianças em instituições de ensino pública e privada.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica proibida a prática de atos de nudez, exibição de parte intimas ou atos impróprios para crianças com idade escolar de até 12 anos de idade em instituições de ensino público ou privada no Estado do Amazonas.
§ 1º a presente proibição se aplica a quaisquer eventos, aulas, palestras, seminários, oficinas, exposições, atividades didáticas ou manifestações realizadas nas dependências dessas instituições de ensino ou em espaços por elas organizados, patrocinados ou apoiados, independemente do tema ou conteúdo abordado, e abrange tanto os ambientes físicos quanto virtuais mantidos ou vinculados às referidas instituições.
§ 2º a proibição se estende a todos os profissionais de ensino, funcionários, colaboradores, estudantes, palestrantes, convidados e qualquer outro participante de atividades realizadas nas instituições mencionadas no caput deste artigo, independente de sua função ou vínculo com a instituição.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se criança a pessoa com até 12 anos de idade incompletos, conforme definido no art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se atos impróprios as seguintes práticas:
I - qualquer manifestação que envolva a retirada ou exibição de peças de vestuário de forma a expor partes íntimas do corpo;
II - apresentações que atentem contra a moral e os bons costumes, realizadas nas dependências das instituições de ensino e em espaços públicos;
III - qualquer conduta que, sob pretexto de liberdade de expressão, ultrapasse os limites do decoro e do respeito ao ambiente educacional e aos valores morais estabelecidos.
Art. 4º Esta Lei não se aplica a atividades pedagógicas que, devidamente justificas e aprovadas pelo corpo diretivo da instituição de ensino, estejam ajustadas à faixa etária dos alunos e alinhadas com o currículo educacional vigente ou, ainda, a representações musicais, devidamente disciplinadas pela Lei Estadual nº 5.039, de 02 de dezembro de 2019.
Art. 5º O descumprimento desta Lei pelas instituições de ensino poderá acarretar as seguintes penalidades:
I - advertência formal, em caso de primeira infração;
II - multa equivalente a 10 (dez) salários-mínimos vigentes na data da infração, em caso de reincidência;
III - suspensão temporária das atividades ou dos eventos que envolvam os responsáveis pela infração, em caso de descumprimento reiterado.
Art. 6º As instituições de ensino deverão afixar avisos em locais de fácil visibilidade, como salas de aula, auditórios e áreas de convivência, informando sobre a proibição das condutas mencionadas nesta Lei e as possíveis sanções em caso de infração.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 2025.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
1º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC
3º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
Secretária-Geral
Deputado DELEGADO PÉRICLES
1º Secretário
Deputado CABO MACIEL
2º Secretário
Deputado JOÃO LUIZ
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Corregedor
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de setembro de 2025.