LEI N. º 7.722, DE 17 DE JULHO DE 2025
ESTABELECE diretrizes para o Incentivo e Desenvolvimento do Cooperativismo do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o Incentivo e Desenvolvimento do Cooperativismo no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - atividades cooperativistas, as atividades desempenhadas em acordo com a Lei n. º 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, as quais podem estar nos ramos:
a) agropecuário: engloba desde as atividades da agropecuária até a extrativista, agroindustrial e pesqueira;
b) financeiro: aquelas que oferecem serviços financeiros aos seus membros, como empréstimos e investimentos;
c) trabalho, bens e serviços: com foco em serviços especializados a terceiros ou na produção de bens;
d) consumo: permite que seus membros comprem bens e serviços em conjunto, com preços mais acessíveis e de melhor qualidade;
e) infraestrutura: engloba serviços considerados essenciais, como energia e telefonia;
f) transporte: oferece serviços de transporte de cargas e passageiros, como táxis, ônibus, vans, entre outros;
g) saúde: se dedica a prestar serviços de saúde, por meio de clínicas, hospitais, laboratórios e outros serviços especializados;
h) construção civil: uma estratégia colaborativa onde várias empresas do setor se unem com o objetivo de otimizar a aquisição de materiais e serviços através da economia de escala; e
II - ESG: a sigla que representa as palavras Environment (Ambiente), Social (Social) e Governance (Governança): um conjunto de critérios utilizados para avaliar o desempenho de uma empresa ou organização em termos ambientais, sociais e de governança, visando mensurar o impacto das atividades e práticas empresariais em áreas como sustentabilidade ambiental, responsabilidade social, diversidade e inclusão, ética nos negócios, transparência e gestão de riscos.
Art. 3º A legislação estadual que versar sobre o incentivo às atividades cooperativistas e ao seu desenvolvimento no âmbito do Estado do Amazonas deve seguir os seguintes princípios:
I - promoção do cooperativismo como iniciativa de caráter emancipatório e socialmente responsável;
II - continuidade das ações de fomento ao cooperativismo;
III - condução das sociedades cooperativas à plena regularidade; e
IV - interdisciplinaridade das ações.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I - promover a Cultura Cooperativista entre os cidadãos do Amazonas, destacando seus princípios e valores, como a ajuda mútua, a responsabilidade, a democracia, a igualdade, a equidade e a solidariedade;
II - promover programas de formação e capacitação em cooperativismo, destinados tanto aos membros das cooperativas quanto à sociedade em geral;
III - incentivar a Inclusão Social, proporcionando oportunidades de trabalho e renda para os grupos mais vulneráveis da sociedade; e
IV - incentivar a Educação Cooperativista por meio do cooperativismo como tema transversal na educação, preparando os jovens para participar de cooperativas e entender seus benefícios.
Art. 5º Na forma desta Lei, são diretrizes para o Incentivo e Desenvolvimento do Cooperativismo do Amazonas:
I - estímulo à captação e à disponibilização de mecanismos de apoio institucional para a criação e o fortalecimento de cooperativas;
II - apoio à formação de redes e parcerias entre cooperativas, bem como entre cooperativas e outras entidades, como universidades, empresas e organizações não governamentais;
III - fomento à inovação e ao uso de tecnologias nas cooperativas, como inteligência artificial, pelas cooperativas para gerar automações, ganho de eficiência e impulsionar o crescimento dos negócios, como forma de aumentar sua competitividade e eficiência;
IV - incentivo a práticas sustentáveis, contribuindo para a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável do Amazonas;
V - criação de instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento da atividade cooperativista;
VI - fomento e apoio à constituição, à consolidação e à expansão de cooperativas no Estado;
VII - promoção da cooperação e da interação entre os setores público e privado e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação efetiva de um ecossistema de empreendedorismo inovador;
VIII - promoção de ações de sensibilização e engajamento da comunidade escolar e da sociedade em geral sobre os princípios e benefícios do cooperativismo, por meio de eventos, campanhas educativas e programas de educação continuada;
IX - desenvolvimento de uma cultura cooperativista por meio da difusão do cooperativismo na educação formal em todos os níveis (do ensino básico ao técnico e superior), por meio de parcerias com a escolas, universidades e órgãos educacionais;
X - promoção da formação de lideranças cooperativistas para fortalecer as habilidades e conhecimentos para desenvolver uma gestão eficaz, estratégica e orientada para resultados;
XI - promoção da educação ambiental dos cooperados e colaboradores para conscientizar e orientar as práticas das cooperativas;
XII - disponibilização de informações à sociedade amazonense, nacional e internacional sobre o cooperativismo e seus benefícios, potencialidades e ESG ambiental dessas cooperativas;
XIII - criação de programas de incentivo para uma maior participação de jovens e mulheres na gestão da cooperativa;
XIV - capacitação de dirigentes a fim de garantir uma cultura de tomada de decisão baseada em dados;
XV - promoção da sucessão nas cooperativas, com diretrizes claras e aplicáveis, de forma a garantir a perenidade e a sustentabilidade dos negócios;
XVI - desenvolvimento de aprendizado contínuo, programas de capacitação e incentivos para o aprimoramento de habilidades visando promover o crescimento pessoal e profissional de todos;
XVII - intercooperação como ferramenta para potencializar a inovação e reduzir custos com tecnologias nas cooperativas;
XVIII - criação de uma mentalidade orientada para as necessidades dos clientes e/ou cooperados, com foco na agregação de valor;
XIX - divulgação para a sociedade sobre benefícios econômicos e sociais do cooperativismo como modelo de negócio estável;
XX - promoção de fontes orçamentárias e adequação de linhas de crédito oficiais para todos os segmentos de cooperativismo, garantindo a continuidade das atuais políticas de fomento ao modelo de negócio cooperativista; e
XXI - incentivo ao associativismo e ao cooperativismo habitacionais, por meio da autogestão na produção social de moradias.
Art. 6º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são ações elencáveis para o Incentivo ao Cooperativismo do Amazonas:
I - prestação de assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado;
II - fomento por meio de incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento do cooperativismo;
III - formação e capacitação técnica e profissional em cooperativismo, bem como em gestão e operação de tecnologias aplicadas a processos econômicos cooperativos;
IV - apoio técnico multidisciplinar à incubação e gestão de cooperativas; e
V - promoção de eventos, encontros, feiras, intercâmbios e fóruns para o fortalecimento da intercooperação entre diferentes ramos e cooperativas.
Art. 7º As diretrizes gerais e ações elencáveis para o Incentivo ao Cooperativismo do Amazonas submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2025.