LEI N. º 7.706, DE 16 DE JULHO DE 2025
ALTERA, na forma especifica, a Lei Ordinária nº 6.005, de 28 de julho de 2022, que “DISPÕE sobre a obrigatoriedade das concessionárias ou permissionárias de transporte interestadual terrestre e fluvial em disponibilizar aos usuários o pagamento das passagens por intermédio de cartão de débito ou crédito proveniente de qualquer instituição bancária”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI
Art. 1º A ementa da Lei Ordinária nº 6.005, de 28 de julho de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE sobre a obrigatoriedade das concessionárias ou permissionárias de transporte interestadual terrestre e fluvial em disponibilizar aos usuários o pagamento das passagens por intermédio de pix, cartão de débito ou crédito proveniente de qualquer instituição bancária. ”
Art. 2º Modifica-se o art. 1º da Lei Ordinária nº 6.005, de 28 de julho de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Todas as concessionárias ou permissionárias de transporte terrestre e fluvial, no âmbito do Estado do Amazonas, disponibilizarão aos usuários a opção de efetuar o pagamento das passagens por intermédio de pix, cartões de débito ou crédito, provenientes de qualquer instituição financeira. ”
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.