LEI N. º 7.697, DE 16 DE JULHO DE 2025
INSTITUI o Símbolo de Acessibilidade da Pessoa com Visão Monocular e dispõe sobre sua utilização.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Símbolo Estadual de Acessibilidade da Pessoa com Visão Monocular, na forma do Anexo desta Lei, e sua utilização obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Entende-se como visão monocular a capacidade de lima pessoa conseguir enxergar apenas através de um olho, possuindo, com isso, noção de profundidade limitada e redução de campo periférico.
Art. 2º É obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Estadual de Acessibilidade da Pessoa com Visão Monocular em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiências e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.
Parágrafo único. O Símbolo Estadual de Acessibilidade da Pessoa com Visão Monocular indica a prioridade das pessoas com visão monocular em todos os locais públicos do Estado do Amazonas, bem como a inserção da informação em placas que sinalizem o atendimento prioritário.
Art. 3º O Símbolo Estadual de Acessibilidade da Pessoa com Visão Monocular deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação do desenho reproduzido no Anexo desta Lei ou adição a ele.
Art. 4º É proibida a utilização do Símbolo Estadual de Acessibilidade da Pessoa com Visão Monocular para outra finalidade que não seja identificar ou assinalar local ou serviço habilitado ao uso por pessoas com deficiências ou indicar prioridade em atendimento.
Art. 5º Fica instituída a Campanha de Divulgação acerca de atendimento prioritário a pessoas com visão monocular em estabelecimentos públicos e do Símbolo Estadual de Acessibilidade, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 6° Fica revogada as Lei nº 6.116, de 26 de dezembro de 2022.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES
Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.
(Obs. Os Anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado.)