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LEI N. º 7.685, DE 16 DE JULHO DE 2025

ALTERA a Lei Ordinária nº 4.679, de 05 de novembro de 2018 que, INSTITUI o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado do Amazonas”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º O artigo 5º da Lei Ordinária nº 4.679, de 05 de novembro de 2018, será acrescido dos incisos IX e X, com a seguinte redação:

Art. 5° ...............................................................................................................................

IX - garantia à pessoa em tratamento oncológico a assento preferencial e de fácil acesso na rede de transporte rodoviário intermunicipal.

X - garantia de embarque e desembarque prioritário ao paciente oncológico. ”

Art. 2º Acrescenta o § 3° ao artigo 5º da Lei Ordinária nº 4.679, de 05 de novembro de 2018, com a seguinte redação:

Art. 5º .............................................................................................................................

§ 3º no que diz respeito à efetivação do art. 5º, incisos IX e X, o paciente deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.

LEI N. º 7.685, DE 16 DE JULHO DE 2025

ALTERA a Lei Ordinária nº 4.679, de 05 de novembro de 2018 que, INSTITUI o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado do Amazonas”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º O artigo 5º da Lei Ordinária nº 4.679, de 05 de novembro de 2018, será acrescido dos incisos IX e X, com a seguinte redação:

Art. 5° ...............................................................................................................................

IX - garantia à pessoa em tratamento oncológico a assento preferencial e de fácil acesso na rede de transporte rodoviário intermunicipal.

X - garantia de embarque e desembarque prioritário ao paciente oncológico. ”

Art. 2º Acrescenta o § 3° ao artigo 5º da Lei Ordinária nº 4.679, de 05 de novembro de 2018, com a seguinte redação:

Art. 5º .............................................................................................................................

§ 3º no que diz respeito à efetivação do art. 5º, incisos IX e X, o paciente deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.