LEI N. º 7.683, DE 16 DE JULHO DE 2025
INSTITUI medidas para a proteção e conservação do macaco-de-cheiro-de-cabeça-preta.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção e conservação do macaco-de-cheiro-de-cabeça-preta (Saimir Vanzolinii), espécie endêmica da região amazônica, visando assegurar sua preservação e coibir práticas que ameacem sua sobrevivência no Estado do Amazonas.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - proteger o macaco-de-cheiro-de-cabeça-preta contra ações de caça, captura e tráfico;
II - preservar os habitats naturais da espécie, especialmente as florestas alagáveis onde ocorre;
III - conscientizar a população sobre a importância ecológica e o risco de extinção da espécie;
IV - promover pesquisas científicas que auxiliem na conservação da espécie.
Art. 3º Fica proibida, em todo o território estadual, a caça, captura, comércio ou qualquer atividade queameace a integridade do macaco-de-cheiro-de-cabeça-preta, exceto em casos autorizados por órgãos ambientais competentes para fins científicos ou de manejo.
Art. 4º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) e o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) deverão:
I - implementar campanhas educativas permanentes sobre a importância e o estado de conservação do macaco-de-cheiro-de-cabeça-preta;
II - promover ações de educação ambiental em escolas, comunidades e meios de comunicação;
III - estabelecer parcerias com instituições de pesquisa para monitoramento e estudos sobre a espécie.
Art. 5º As áreas de ocorrência do macaco-de-cheiro-de-cabeça-preta deverão ser prioritárias em planos de conservação e manejo, incluindo:
I - criação e manutenção de unidades de conservação;
II - fiscalização intensiva para prevenir atividades ilegais que ameacem a espécie;
III - incentivo a práticas sustentáveis que compatibilizem o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com organizações não governamentais, universidades e organismosinternacionais para:
I - fomentar pesquisas sobre a ecologia e comportamento da espécie;
II - desenvolver programas de reprodução em cativeiro, quando necessário;
III - implementar projetos de restauração de habitats degradados.
Art. 7º As infrações ás disposições desta Lei serão punidas conforme a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) e demais legislações pertinentes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
LEDA MARIA MAIA XAVIER
Secretária de Estado de Proteção Animal
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.