LEI N. º 7.682, DE 16 DE JULHO DE 2025
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.928, de 06 de junho de 2024, que “Institui a Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 6.928, de 06 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Estado atuará de forma coordenada, nos níveis federal, estadual e municipal, para apoiar o jovem empreendedor do campo por meio dos seguintes eixos:
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IV - conhecimentos técnicos relacionados à atividade fim do empreendimento rural;
V - noções de funcionamento do mercado em que o empreendimento está inserido, com foco em custos, valor agregado à produção, cadeias produtivas e sistemas de integração;
VI - noções de economia, com foco na compreensão do funcionamento das variáveis micro e macroeconômicas determinantes para a viabilidade do empreendimento rural;
VII - planejamento de empresa agropecuária, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos;
VIII - noções de gestão financeira, tributária e legislação correlata;
IX - sustentabilidade ambiental e impacto das atividades agropecuárias sobre o meio ambiente;
X - noções sobre a implantação e o desenvolvimento do turismo rural; e
XI - conhecimento sobre fundamentos éticos, estéticos, científicos, sociais e políticos para atuação, com autonomia e responsabilidade, na produção e na gestão do empreendimento rural.
Parágrafo único. A capacitação técnica de que trata o caput estará sob a coordenação de órgãos da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado, por meio de seus técnicos, em cada área de atuação de que trata esta Lei. ” (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os art. 5º-A, 5º-B e 5º-C à Lei nº 6.928, de 06 de junho de 2024, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A. A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo incentivará a viabilização de novos empreendimentos rurais, manutenção e a expansão de empreendimentos já existentes, por meio do estímulo de linhas de crédito rural específicas para os jovens do campo.
Art. 5º-B. A difusão de tecnologias, no âmbito da Política de que trata esta Lei, dar-se-á por meio das seguintes ações:
I - incentivo à criação de polos tecnológicos no meio rural e à formação de redes de jovens empreendedores do campo, com capacidade de influenciar a agenda de políticas públicas em prol dos interesses da juventude do campo, mediante parcerias com escolas técnicas, institutos tecnológicos estaduais e federais, públicos ou privados, universidades, públicas ou privadas, organizações do Sistema “S” e demais interessados;
II - investimentos em pesquisas de tecnologias apropriadas à agricultura familiar e aos empreendimentos familiares rurais; e
III - estímulo à inclusão digital irrestrita dos jovens do campo, com capacitação para o uso adequado e eficiente das tecnologias de informação e comunicação.
Art. 5º-C. O Poder Executivo, no âmbito de suas competências, poderá instituir o Comitê de Formação Empreendedora do Jovem do Campo (CFEJ), com a participação da Administração Pública Direta e Indireta e entidades da sociedade civil, definido na forma de regulamento, com o fim de planejar e coordenar a execução da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo, contando, entre outras, com as seguintes atribuições:
I - planejar e coordenar as ações interinstitucionais, visando ao alcance dos fins desta Lei;
II - definir as diretrizes e as normas para a execução da Política;
III - propor a consignação de dotações no orçamento estadual para a execução da Política;
IV - estabelecer as metas anuais, quantitativas e qualitativas, a serem atingidas;
V - avaliar, ao fim de cada exercício, o atingimento das metas propostas;
VI - propor a participação, no CFEJ, de entidades que exerçam atividades relacionadas à juventude do campo, além daquelas relacionadas nesta Lei; e
VII - incentivar a participação social, por meio da realização de fóruns periódicos, de âmbito local e regional, com vistas à formulação de propostas e à discussão de ações realizadas no âmbito da Política de que trata esta Lei. ” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2025.