Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.655, DE 11 DE JULHO DE 2025

ALTERA na forma que especifica, a Lei nº 6.293, de 14 de julho de 2023, que DISPÕE sobre o uso da telemedicina em qualquer atividade de saúde pública ou privada no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam acrescidos os art. 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D à Lei nº 6.293, de 14 de julho de 2023, com a seguinte redação:

Art. 2º-A. As consultas por telemedicina devem observar os seguintes princípios:

I - sigilo e confidencialidade das informações;

II - consentimento informado do paciente;

III - qualidade e segurança no atendimento;

IV - responsabilidade profissional.

Art. 2º-B. O paciente deve ser informado sobre as limitações e possíveis riscos das consultas por telemedicina, sendo obrigatório o seu consentimento por escrito ou por meio eletrônico.

Art. 2º-C. É de responsabilidade do profissional de saúde a garantia da qualidade e segurança das informações transmitidas, bem como a adequada conservação dos registros médicos eletrônicos.

Art. 2º-D. A consulta por telemedicina deve ser registrada em prontuário eletrônico, contendo todas as informações relevantes para o acompanhamento do paciente. ” (NR)

Art. 2º Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2025.

LEI N. º 7.655, DE 11 DE JULHO DE 2025

ALTERA na forma que especifica, a Lei nº 6.293, de 14 de julho de 2023, que DISPÕE sobre o uso da telemedicina em qualquer atividade de saúde pública ou privada no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam acrescidos os art. 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D à Lei nº 6.293, de 14 de julho de 2023, com a seguinte redação:

Art. 2º-A. As consultas por telemedicina devem observar os seguintes princípios:

I - sigilo e confidencialidade das informações;

II - consentimento informado do paciente;

III - qualidade e segurança no atendimento;

IV - responsabilidade profissional.

Art. 2º-B. O paciente deve ser informado sobre as limitações e possíveis riscos das consultas por telemedicina, sendo obrigatório o seu consentimento por escrito ou por meio eletrônico.

Art. 2º-C. É de responsabilidade do profissional de saúde a garantia da qualidade e segurança das informações transmitidas, bem como a adequada conservação dos registros médicos eletrônicos.

Art. 2º-D. A consulta por telemedicina deve ser registrada em prontuário eletrônico, contendo todas as informações relevantes para o acompanhamento do paciente. ” (NR)

Art. 2º Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2025.