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LEI N. º 7.621, DE 03 DE JULHO DE 2025

DECLARA a Utilidade Pública da ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA SAÚDE DO AMAZONAS – AASA.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada a Utilidade Pública da ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA SAÚDE DO AMAZONAS – AASA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 10.809.826/0001-50, com sede à Av. Autaz Mirim, nº 7570, Sala 01, Bairro Tancredo Neves, CEP nº 69087-215, Manaus/AM.

Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no artigo anterior aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de julho de 2025.

LEI N. º 7.621, DE 03 DE JULHO DE 2025

DECLARA a Utilidade Pública da ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA SAÚDE DO AMAZONAS – AASA.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada a Utilidade Pública da ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA SAÚDE DO AMAZONAS – AASA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 10.809.826/0001-50, com sede à Av. Autaz Mirim, nº 7570, Sala 01, Bairro Tancredo Neves, CEP nº 69087-215, Manaus/AM.

Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no artigo anterior aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de julho de 2025.