LEI N. º 7.600, DE 24 DE JUNHO DE 2025
AUTORIZA o Estado do Amazonas a doar o imóvel que especifica ao Município de Boa Vista do Ramos, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Boa Vista do Ramos/AM, o imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Amazonas, com área de 3.005,79 m² (três mil e cinco metros quadrados e setenta e nove decímetros quadrados), e perímetro de 223,03m (duzentos e vinte e três metros e três centésimos de metros) localizado na Rua Coronel Joaquim Raimundo Pereira, bairro Vitória Régia, inserido na “Gleba Alfredo Guimarães”, matriculada sob o nº 10.004, de 08/03/2024, lv. 2, fl. 1, do Cartório Extrajudicial da Comarca de Boa Vista do Ramos, com os seguintes limites e confrontações:
I - NORTE: Com Flávio Lacerda Costa, por uma linha entre os vértices SECT-P76583/SECTP-76584, nas respectivas coordenadas (N 9670764,31 E 434617,49 H 22,48 e N 9670739,02 E 434677,53 H 24,10), no azimute 112°50’30’’ e na distância de 65,17m;
II - LESTE: Com Rua Cel. Joaquim Raimundo Pereira, por uma linha entre os vértices SECT-P-76584/SECT-P-76585, nas respectivas coordenadas (N 9670739,02 E 434677,53 H 24,10 e N 9670695,56 E 434660,09 H 25,53), no azimute 201°51’54’’ e na distância de 46,85m;
III - SUL: Com Associação Cooambra, por uma linha entre os vértices SECT-P76585/SECTP-76586, nas respectivas coordenadas (N 9670695,56 E 434660,09 H 25,53 e N 9670723,51 E 434599,76 H 23,65), no azimute 294°51’27’’ e na distância de 66,51m;
IV - OESTE: Com Rua Saracura, por uma linha entre os vértices SECT-P76586/SECT-P76583, nas respectivas coordenadas (N 9670723,51 E 434599,76 H 23,65 e N 9670764,31 E 434617,49 H 22,48), no azimute 23°29’16’’ e na distância de 44,50m.
Art. 2º O imóvel caracterizado no artigo anterior será utilizado para construção da Escola Infantil “Jardim Vitória” - Creche Infantil.
Art. 3º A doação conterá condição resolutiva, em virtude da qual reverterá automaticamente o imóvel ao patrimônio do Estado, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem direito de retenção ou mesmo indenização por eventuais acessões e benfeitorias realizadas, sejam úteis ou voluptuárias, na hipótese de:
I - não cumprimento da finalidade da doação;
II - cessação das razões que justificam a doação;
III - aplicação diversa da prevista;
IV - extinção do donatário;
V - desvio de finalidade;
VI - alienação, por qualquer meio, do bem doado.
Art. 4º O donatário obriga-se a realizar os atos necessário à regularização do imóvel citado nesta Lei e arcar com os ônus destas medidas, notadamente quanto aos correspondentes registros cartoriais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RENATA QUEIROZ PINTO MUSTAFA
Secretária de Estado das Cidades e Territórios
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de junho de 2025.