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LEI N. º 7.594, DE 18 DE JUNHO DE 2025

INSTITUI diretrizes para a implementação da Política Estadual de conscientização, prevenção e enfrentamento da Febre do Oropouche no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a implementação da Política Estadual de conscientização, prevenção e enfrentamento da Febre do Oropouche, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Política Estadual objetiva promover o esclarecimento acerca da doença e implementar diretrizes para a realização de ações coordenadas entre a Secretaria Estadual de Saúde e a Vigilância Sanitária do Estado, de forma a reduzir sua incidência e disseminação, e garantir a proteção da saúde da população.

Art. 3º São diretrizes para a implementação da Política Estadual de conscientização, prevenção e enfrentamento da Febre do Oropouche:

I - promover campanhas de conscientização da população sobre o Vírus Oropouche, alertando sobre os riscos, sintomas, formas de transmissão e medidas preventivas;

II - estimular, de forma imediata, o protocolo de investigação da doença para o mais rápido atendimento e respectivo tratamento;

III - criar cartilhas e informativos sobre a enfermidade;

IV - promover ações educativas em escolas e comunidades sobre o vírus;

V - possibilitar, em conjunto com os órgãos de saúde do Estado e dos Municípios, o pronto atendimento às vítimas, em consonância com as Notas Técnicas do Ministério da Saúde;

VI - realizar exames que possibilitem o diagnóstico da doença, a profilaxia e o tratamento da Febre do Oropouche;

VII - implementar ações de prevenção da febre do Oropouche, com foco no controle do mosquito vetor e na proteção das comunidades mais vulneráveis.

Art. 4º Para o eficiente controle, prevenção e enfrentamento da Febre do Oropouche, a Secretaria Estadual de Saúde poderá:

I - desenvolver estratégias de prevenção, controle e redução das populações de vetores;

II - recomendar medidas de proteção para gestantes;

III - recomendar o uso de telas protetoras, se possível, para evitar o acesso de insetos vetores identificados na doença;

IV - recomendar o uso de roupas que cubram a maior parte do corpo;

V - recomendar a aplicação de repelentes nas áreas expostas da pele;

VI - incentivar a limpeza de quintais, jardins, terrenos e de locais de criação de animais, incluindo o recolhimento de folhas e frutos que caem do solo;

VII - informar que, na ocasião de casos confirmados da Febre do Oropouche no bairro ou região, as pessoas devem seguir as orientações das autoridades de saúde locais para reduzir o risco de transmissão.

Art. 5º O Poder Legislativo poderá regulamentar a execução e a fiscalização da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de junho de 2025.

LEI N. º 7.594, DE 18 DE JUNHO DE 2025

INSTITUI diretrizes para a implementação da Política Estadual de conscientização, prevenção e enfrentamento da Febre do Oropouche no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a implementação da Política Estadual de conscientização, prevenção e enfrentamento da Febre do Oropouche, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Política Estadual objetiva promover o esclarecimento acerca da doença e implementar diretrizes para a realização de ações coordenadas entre a Secretaria Estadual de Saúde e a Vigilância Sanitária do Estado, de forma a reduzir sua incidência e disseminação, e garantir a proteção da saúde da população.

Art. 3º São diretrizes para a implementação da Política Estadual de conscientização, prevenção e enfrentamento da Febre do Oropouche:

I - promover campanhas de conscientização da população sobre o Vírus Oropouche, alertando sobre os riscos, sintomas, formas de transmissão e medidas preventivas;

II - estimular, de forma imediata, o protocolo de investigação da doença para o mais rápido atendimento e respectivo tratamento;

III - criar cartilhas e informativos sobre a enfermidade;

IV - promover ações educativas em escolas e comunidades sobre o vírus;

V - possibilitar, em conjunto com os órgãos de saúde do Estado e dos Municípios, o pronto atendimento às vítimas, em consonância com as Notas Técnicas do Ministério da Saúde;

VI - realizar exames que possibilitem o diagnóstico da doença, a profilaxia e o tratamento da Febre do Oropouche;

VII - implementar ações de prevenção da febre do Oropouche, com foco no controle do mosquito vetor e na proteção das comunidades mais vulneráveis.

Art. 4º Para o eficiente controle, prevenção e enfrentamento da Febre do Oropouche, a Secretaria Estadual de Saúde poderá:

I - desenvolver estratégias de prevenção, controle e redução das populações de vetores;

II - recomendar medidas de proteção para gestantes;

III - recomendar o uso de telas protetoras, se possível, para evitar o acesso de insetos vetores identificados na doença;

IV - recomendar o uso de roupas que cubram a maior parte do corpo;

V - recomendar a aplicação de repelentes nas áreas expostas da pele;

VI - incentivar a limpeza de quintais, jardins, terrenos e de locais de criação de animais, incluindo o recolhimento de folhas e frutos que caem do solo;

VII - informar que, na ocasião de casos confirmados da Febre do Oropouche no bairro ou região, as pessoas devem seguir as orientações das autoridades de saúde locais para reduzir o risco de transmissão.

Art. 5º O Poder Legislativo poderá regulamentar a execução e a fiscalização da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de junho de 2025.