LEI N. º 7.595, DE 18 DE JUNHO DE 2025
DISPÕE sobre a segurança de veículo em estacionamento e quando da sua entrega para manobrista.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança de veículo em estacionamento e assegura direitos ao consumidor desse serviço, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica à vigilância ou manobra em veículo em estacionamento público, quando os prestadores do serviço forem credenciados por órgão ou entidade da Administração Pública, bem como à prestação desses serviços por empresas especializadas, em locais de eventos de qualquer natureza.
Art. 2º O estacionamento de veículo em local destinado a essa finalidade ou sua entrega, a pessoa aparentemente credenciada, para fins de guarda e vigilância, com ou sem serviço de manobrista, independentemente da entrega das chaves do automóvel, configura contrato de depósito de bem, sem obrigatoriedade de contrato escrito.
Parágrafo único. Quando o estacionamento for disponibilizado ao usuário sem cobrança de taxa ou preço, em local aberto e de livre acesso aos transeuntes, sem a prestação de serviço de vigilância ou manobrista, a natureza jurídica é de mera prestação de serviços gratuitos, não se aplicando o disposto nos artigos 3.º e 4.º desta Lei.
Art. 3º O Prestador de serviço de vigilância ou de manobrista deverá:
I - entregar ao consumidor, no ato de estacionamento ou recebimento do veículo para manobra, comprovante contendo as seguintes informações:
a) data e horário de recebimento do veículo;
b) identificação da marca, no modelo e da placa do veículo;
c) preço fixo ou proporcional a determinado intervalo de tempo de uso do serviço, especificando de forma clara o critério de sua apuração;
d) intervalo de tolerância em que não haverá cobrança pelo serviço, contado do horário de ingresso no estacionamento e da efetivação do pagamento pelo serviço;
e) horário de funcionamento, especificando as eventuais variações conforme os dias da semana;
f) razão social e o nome de fantasia do fornecedor;
II - manter visível ao consumidor relógio para controle dos horários de entrada e saída do veículo no estacionamento.
Parágrafo único. É vedada a afixação de placa ou comunicação, por qualquer meio, de isenção ou atenuação de responsabilidade do fornecedor em relação ao veículo, seus acessórios ou aos objetos deixados em seu interior.
Art. 4º O consumidor, no ato de estacionamento ou entrega do veículo, deverá relacionar, no verso do comprovante referido no inciso I ou em formulário próprio do fornecedor, sendo uma via para cada parte, os bens deixados sob guarda no interior do veículo, devendo o fornecedor conferir e atestar a veracidade da declaração do consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de junho de 2025.