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LEI N. º 7.585, DE 18 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE sobre a Semana Estadual de Prevenção ao Abandono Digital praticado contra crianças e adolescentes.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção ao Abandono Digital praticado contra crianças e adolescentes a ser comemorada anualmente, na segunda semana do mês de outubro.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei entende-se abandono digital a falta de cuidados dos pais ou responsáveis com relação à segurança dos filhos no ambiente virtual.

Art. 2º A Semana Estadual de Prevenção ao Abandono Digital terá como objetivo realizar campanhas de conscientização que:

I - estimulem a educação e a assistência dos pais e responsáveis às crianças e adolescentes no ambiente virtual;

II - tragam ao conhecimento o impacto dos aparelhos virtuais na vida das crianças e adolescentes; e

III - divulguem sobre a omissão dos pais e responsáveis frente ao acesso indiscriminado das crianças e adolescentes aos conteúdos disponíveis.

Parágrafo único. As campanhas de conscientização dispostas neste artigo consistirão na distribuição de material gratuito, impresso ou virtual e na realização de eventos nos estabelecimentos de educação vinculados ao Estado.

Art. 3º A Semana de Prevenção ao Abandono Digital praticado contra crianças e adolescentes será divulgada por intermédio de todos os meios midiáticos que atinjam a população do Estado do Amazonas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de junho de 2025.

LEI N. º 7.585, DE 18 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE sobre a Semana Estadual de Prevenção ao Abandono Digital praticado contra crianças e adolescentes.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção ao Abandono Digital praticado contra crianças e adolescentes a ser comemorada anualmente, na segunda semana do mês de outubro.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei entende-se abandono digital a falta de cuidados dos pais ou responsáveis com relação à segurança dos filhos no ambiente virtual.

Art. 2º A Semana Estadual de Prevenção ao Abandono Digital terá como objetivo realizar campanhas de conscientização que:

I - estimulem a educação e a assistência dos pais e responsáveis às crianças e adolescentes no ambiente virtual;

II - tragam ao conhecimento o impacto dos aparelhos virtuais na vida das crianças e adolescentes; e

III - divulguem sobre a omissão dos pais e responsáveis frente ao acesso indiscriminado das crianças e adolescentes aos conteúdos disponíveis.

Parágrafo único. As campanhas de conscientização dispostas neste artigo consistirão na distribuição de material gratuito, impresso ou virtual e na realização de eventos nos estabelecimentos de educação vinculados ao Estado.

Art. 3º A Semana de Prevenção ao Abandono Digital praticado contra crianças e adolescentes será divulgada por intermédio de todos os meios midiáticos que atinjam a população do Estado do Amazonas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2025.

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de junho de 2025.