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LEI N. º 7.582, DE 18 DE JUNHO 2025

ALTERA a Lei n. º 5.140, de 16 de março de 2020, que “INSTITUI a Campanha Estadual Escola Amiga dos Animais na rede pública estadual de ensino”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei n. º 5.140, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com a alteração da redação do seu caput e com inclusão dos incisos IV a VII, nos seguintes termos:

Art. 1º Fica instituído a Campanha Escola Amiga dos Animais, no Estado do Amazonas com objetivo de ampliar a educação ambiental voltada para o bem-estar de animais domésticos, abordando os seguintes temas:

(…)

IV - regras de convívio com os animais de rua;

V - diferenças entre animais domésticos, exóticos e silvestres;

VI - doenças, zoonoses e prevenção;

VII - outros assuntos relacionados”.

Art. 2º O art. 2º da Lei n. º 5.140, de 16 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

Art. 2º

(…)

III - exposição de fotografias, visita a entidades que cuidam de animais abandonados e universidades de veterinária, painéis e trabalhos dos alunos sobre o tema proposto”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

LEDA MARIA MAIA XAVIER

Secretária de Estado de Proteção Animal

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de junho de 2025.

LEI N. º 7.582, DE 18 DE JUNHO 2025

ALTERA a Lei n. º 5.140, de 16 de março de 2020, que “INSTITUI a Campanha Estadual Escola Amiga dos Animais na rede pública estadual de ensino”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei n. º 5.140, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com a alteração da redação do seu caput e com inclusão dos incisos IV a VII, nos seguintes termos:

Art. 1º Fica instituído a Campanha Escola Amiga dos Animais, no Estado do Amazonas com objetivo de ampliar a educação ambiental voltada para o bem-estar de animais domésticos, abordando os seguintes temas:

(…)

IV - regras de convívio com os animais de rua;

V - diferenças entre animais domésticos, exóticos e silvestres;

VI - doenças, zoonoses e prevenção;

VII - outros assuntos relacionados”.

Art. 2º O art. 2º da Lei n. º 5.140, de 16 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

Art. 2º

(…)

III - exposição de fotografias, visita a entidades que cuidam de animais abandonados e universidades de veterinária, painéis e trabalhos dos alunos sobre o tema proposto”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

LEDA MARIA MAIA XAVIER

Secretária de Estado de Proteção Animal

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de junho de 2025.