LEI N. º 7.569, DE 11 DE JUNHO DE 2025
CRIA a Semana Cultural Interescolar nas escolas de ensino fundamental e médio da rede pública estadual de ensino.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Cria a Semana Cultural Interescolar nas escolas de ensino fundamental e médio da rede pública estadual de ensino.
Parágrafo único. A Semana Cultural Interescolar, instituída por esta Lei, integrará o Calendário Escolar Oficial do Estado.
Art. 2º A Semana Cultural Interescolar, estabelecida no caput desta Lei, realizar-se-á anualmente durante a primeira semana do mês de outubro.
Art. 3º A Semana ora instituída contará com a participação das escolas da rede pública de ensino fundamental e médio do Estado do Amazonas.
§1º As escolas participantes serão divididas em grupos em conformidade com as zonas geográficas distritais definidas pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto (SEDUC), observando os seguintes critérios:
I - proximidade geográfica entre as escolas;
II - capacidade estrutural de cada escola em relação ao número de alunos;
III - acessibilidade arquitetônica para pessoas com deficiência;
IV - outros fatores relevantes a critério da SEDUC.
§2º São objetivos da Semana Cultural Interescolar:
I - o intercâmbio cultural;
II - o compartilhamento de experiências;
III - a troca de ideias;
IV - a interação e a integração das comunidades escolares.
§3º A cada ano, os alunos das escolas referidas no caput desta Lei deverão se reunir em um estabelecimento de ensino previamente designado no ano letivo anterior.
§4º A cada ano letivo, caberá à SEDUC, após análise devida, a definição de um tema atual e relevante para a adequada realização da Semana Cultural Interescolar.
Art. 4º Durante a Semana Cultural Interescolar serão apresentados trabalhos realizados pelos alunos nas seguintes modalidades:
I - teatro;
II - música;
III - pintura;
IV - escultura;
V - fotografia;
VI - vídeo;
VII - poesia;
VIII - conto literário.
§1º A equipe pedagógica de cada escola terá autonomia para determinar se as modalidades serão apresentadas individualmente ou em grupo pelos alunos.
§2º Na modalidade Teatro, a peça a ser encenada deve ser criada pelos alunos, que também serão responsáveis pela atuação, figurinos e cenários.
§3º Na modalidade Música, a letra, a melodia, os arranjos e a apresentação da canção devem ser criadas pelos alunos, em grupos de até cinco integrantes ou individualmente.
§4º As modalidades Pintura, Escultura, Fotografia, Poesia e Conto deverão ser criadas e apresentadas pelos próprios estudantes, individualmente ou em grupo.
§5º As modalidades Vídeo e Fotografia somente serão aceitas se forem produzidas exclusivamente com os recursos dos celulares dos próprios alunos.
§6º A modalidade Conto deverá ser apresentada em até três laudas, com título e no máximo 210 linhas, de modo que possa ser afixada em local previamente definido para leitura do público.
§7º A inscrição na modalidade Poesia implicará na apresentação do poema pelo autor, caso seja selecionado para a final.
Art. 5º As modalidades serão divididas em três níveis, a saber:
I - dos alunos da primeira a quarta série do ensino fundamental;
II - dos alunos da quinta a nona série do ensino fundamental;
III - dos alunos do ensino médio.
Art. 6º Ao longo do ano escolar, os professores dos estabelecimentos selecionarão os melhores trabalhos para participarem da Semana Cultural Interescolar.
Art. 7º Durante a Semana mencionada no caput, serão premiados os três melhores trabalhos em cada modalidade, observando-se os níveis definidos no artigo 5º.
Art. 8º A premiação dos trabalhos que se destacarem será definida pelo Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária.
§1º Serão concedidos prêmios do primeiro ao quinto lugar, que poderão ser troféu, medalha, placa, certificado ou menção honrosa.
§2º Os certificados e as menções honrosas serão expedidos pelas escolas participantes.
§3º Na hipótese de a premiação incluir troféu e medalha, os órgãos públicos responsáveis desenvolverão um modelo padrão para ambos, com design permanente e variação de cores (ouro, prata e bronze) para distinguir as colocações.
§4º Na hipótese de a premiação contemplar placas, os órgãos públicos responsáveis desenvolverão um modelo padrão para elas, com design permanente e variação de cores (ouro, prata e bronze) para distinguir as colocações.
Art. 9º As escolas deverão manter, em local seguro e visível do público, todos os troféus recebidos em todos os anos.
Art. 10. Os órgãos públicos competentes providenciarão o transporte dos alunos para as escolas que sediarão a Semana Cultural Interescolar, bem como garantirão a entrega, em tempo hábil, dos prêmios a serem outorgados durante o evento.
Parágrafo único. Até o final do mês de julho de cada ano letivo, as escolas participantes deverão apresentar aos órgãos públicos competentes um relatório contendo a estimativa da quantidade de prêmios (medalhas e troféus) que necessitarão para a realização das Semanas Culturais Interescolares.
Art. 11. No primeiro dia da Semana Cultural Interescolar, os diretores das escolas participantes, em reunião conjunta, selecionarão os jurados responsáveis pela avaliação dos trabalhos.
Art. 12. A Semana Cultural Interescolar integrará o Calendário Escolar Oficial da SEDUC, e sua totalidade será computada para a frequência dos alunos.
Art. 13. A logística de transporte de mantimentos, bem como a escala de trabalho das cozinheiras e demais servidores responsáveis pela merenda escolar durante a Semana Cultural Interescolar, será definida pelas direções das escolas participantes.
Art. 14. Em reunião conjunta com a SEDUC, as escolas participantes selecionarão e convidarão um ou mais artistas amazonenses de cada modalidade da Semana Cultural Interescolar para serem homenageados, incentivando sua participação presencial ou remota no evento, conforme a disponibilidade de cada um.
Art. 15. Havendo disponibilidade de espaço, o público externo poderá ser convidado a prestigiar as apresentações dos trabalhos, com prioridade para os familiares dos alunos participantes.
Parágrafo único. A apertura ao público externo estará condicionada às medidas de segurança em vigor, visando à proteção dos alunos.
Art. 16.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 2025.