LEI N. º 7.550, DE 10 DE JUNHO DE 2025
DISPÕE sobre a obrigatoriedade da realização dos exames de urina tipo I e creatinina sanguínea para a prevenção da doença renal crônica da rede pública de saúde.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Torna obrigatória a realização dos exames de urina tipo I e creatinina para prevenção e controle da doença renal crônica em toda a rede pública de saúde do Estado.
Parágrafo único. O exame será realizado por profissional qualificado, no próprio hospital e, diagnosticada a doença ou qualquer alteração nos portadores renais crônicos, o paciente será encaminhado para realização de exames mais complexos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de junho de 2025.