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LEI N. º 7.550, DE 10 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da realização dos exames de urina tipo I e creatinina sanguínea para a prevenção da doença renal crônica da rede pública de saúde.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Torna obrigatória a realização dos exames de urina tipo I e creatinina para prevenção e controle da doença renal crônica em toda a rede pública de saúde do Estado.

Parágrafo único. O exame será realizado por profissional qualificado, no próprio hospital e, diagnosticada a doença ou qualquer alteração nos portadores renais crônicos, o paciente será encaminhado para realização de exames mais complexos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de junho de 2025.

LEI N. º 7.550, DE 10 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da realização dos exames de urina tipo I e creatinina sanguínea para a prevenção da doença renal crônica da rede pública de saúde.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Torna obrigatória a realização dos exames de urina tipo I e creatinina para prevenção e controle da doença renal crônica em toda a rede pública de saúde do Estado.

Parágrafo único. O exame será realizado por profissional qualificado, no próprio hospital e, diagnosticada a doença ou qualquer alteração nos portadores renais crônicos, o paciente será encaminhado para realização de exames mais complexos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de junho de 2025.