LEI N. º 7.549, DE 10 DE JUNHO DE 2025
ALTERA o § 1° do art. 1° da Lei nº 4.916, de 12 de setembro de 2019, “que DISPÕE sobre as penalidades aos estabelecimentos que praticarem atos de discriminação no Estado do Amazonas”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei nº 4.916, de 12 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ........................................................................................................................................
§ 2º a multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será aplicada por ocasião da primeira autuação e revertida ao Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, criado pela Lei Ordinária nº 3.432, de 15 de setembro de 2009”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de junho de 2025.