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LEI N. º 7.537, DE 04 DE JUNHO DE 2025

INSTITUI o Dia Estadual do Técnico de Segurança do Trabalho.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o dia 27 de novembro como o Dia Estadual do Técnico de Segurança do Trabalho.

Art. 2º O dia estadual em comemoração ao Dia Técnico de Segurança do Trabalho, tem por objetivo reconhecer a importância desses profissionais para a preservação da saúde e segurança dos trabalhadores, bem como para a promoção de ambientes laborais seguros e adequados.

Art. 3º O Poder Público poderá promover e incentivar a realização de eventos, palestras, seminários e campanhas educativas voltadas à valorização da profissão e à conscientização sobre a importância da Segurança no Trabalho.

Art. 4º O dia instituído por esta Lei terá periocidade anual e fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de junho de 2025.

LEI N. º 7.537, DE 04 DE JUNHO DE 2025

INSTITUI o Dia Estadual do Técnico de Segurança do Trabalho.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o dia 27 de novembro como o Dia Estadual do Técnico de Segurança do Trabalho.

Art. 2º O dia estadual em comemoração ao Dia Técnico de Segurança do Trabalho, tem por objetivo reconhecer a importância desses profissionais para a preservação da saúde e segurança dos trabalhadores, bem como para a promoção de ambientes laborais seguros e adequados.

Art. 3º O Poder Público poderá promover e incentivar a realização de eventos, palestras, seminários e campanhas educativas voltadas à valorização da profissão e à conscientização sobre a importância da Segurança no Trabalho.

Art. 4º O dia instituído por esta Lei terá periocidade anual e fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de junho de 2025.