LEI N. º 7.510, DE 19 DE MAIO DE 2025
ALTERA a Lei nº 2.877, 30 de março de 2004, que: “INSTITUI a Semana Estadual do Idoso, a realizar-se anualmente na última semana de setembro”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A ementa da Lei nº 2.877, de 30 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“INSTITUI a Semana Estadual do Idoso”. (N.R.)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 2.877, de 30 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Pessoa Idosa, no âmbito do Estado do Amazonas, a realizar-se anualmente na última semana do mês de setembro, terminando no dia 1º de outubro, que é o Dia Nacional da Pessoa Idosa”. (N.R)
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 2.877, de 30 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Semana será realizada em parceria com o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, com grupos de idosos, centros de convivência, associações afins, profissionais da área e representantes de entidades governamentais e não governamentais”.
Art. 4º O art. 3º da Lei n 2.877, de 30 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Incumbe à gestora da Política, juntamente com o Conselho, a promoção e coordenação da Semana”. (N.R)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2025.