LEI N. º 7.531, de 21 DE MAIO DE 2025
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a incluir programas e ações no Plano Plurianual - PPA 2024/2027, bem como a abrir crédito adicional especial no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, na forma que especifica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir os seguintes programas e ações no Plano Plurianual - PPA 2024/2027:
I - programas:
a) 0001 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO;
b) 3247 - PACTO PELA VIDA;
c) 3248 - MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL;
d) 3274 - VIGIA SUS;
e) 3310 - APLICAÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES.
II - ações:
a) 2001 - Administração da Unidade;
b) 2003 - Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais;
c) 2004 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados;
d) 2087 - Administração de Serviços de Energia Elétrica, Água e Esgoto, e Telefonia;
e) 2643 - Ampliação, Modernização e Manutenção da Infraestrutura Tecnológica da Informação e Comunicação - PRODAM;
f) 2459 - Gestão e Operacionalização da Promoção e Defesa dos Direitos Humanos;
g) 2728 - Implementação da Política Estadual do Bem-Estar Animal;
h) 2806 - Projeto Catrasmóvel: Guarda Responsável, Bem-Estar Animal e Saúde Pública;
i) 2773 - Desenvolvimento de Ações Decorrentes de Emendas Parlamentares;
j) 2793 - Desenvolvimento de Ações Decorrentes de Emendas Parlamentares de Bancada.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais), no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, conforme detalhado no Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários para a execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação de dotações orçamentárias, conforme especificado no Anexo II desta Lei.
Art. 3º O crédito de que trata o artigo 1º poderá ser suplementado, nos termos do artigo 43, §1º, inciso III, da Lei n. º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de maio de 2025.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivos PDF do Diário Oficial do Estado.)