LEI N. º 7.520, DE 19 DE MAIO DE 2025
INSTITUI Ações de Prevenção e Enfrentamento à Violência Neonatal.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída, na forma estabelecida nesta Lei, Ações de Prevenção e Enfrentamento à Violência Neonatal, visando assegurar um atendimento neonatal digno e de qualidade, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Considera-se que a atenção neonatal humanizada e de qualidade é direito do recém-nascido, de acordo com o estabelecido pela Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, instituída pela Portaria nº 1.067, de 2005.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se violência neonatal aquela em que o recém-nascido é submetido a qualquer forma de abuso, negligência ou maus-tratos físicos, emocionais ou sexuais, são elas:
I - abuso físico: envolve a aplicação de força física excessiva, que resulta em lesões ou danos ao bebê. Isso pode incluir bater, sacudir, beliscar, queimar ou qualquer outra forma de agressão física;
II - negligência: refere-se à omissão dos cuidados básicos necessários para o bem-estar do recém-nascido, podendo incluir a falta de supervisão ou falha em realizar cuidados médicos, falta de alimentação e higiene inadequadas;
III - abuso emocional: consiste em qualquer comportamento que cause dano psicológico ou emocional ao bebê, podendo incluir a exposição a gritos, intimidação, privação, rejeição ou qualquer forma de tratamento que cause angústia emocional;
IV - abuso sexual: é a exploração sexual de um bebê, envolvendo contato físico inapropriado ou qualquer forma de exploração sexual.
Art. 3º São objetivos das Ações de Prevenção e Enfrentamento à Violência Neonatal:
I - garantir e proteger os direitos dos recém-nascidos;
II - promover o fortalecimento de ações de informação a respeito dos tipos de violência neonatal, incluindo a identificação de sinais e condutas de violência neonatal;
III - demonstrar os fatores de risco associados à violência neonatal e os seus impactos no desenvolvimento físico, emocional e cognitivo dos bebês;
IV - impactar os profissionais de saúde, as instituições governamentais e a sociedade civil com a divulgação de ações para uma melhor qualidade de atenção neonatal;
V - desenvolver a consciência pública, política e midiática sobre a magnitude do problema e a disponibilidade de estratégias de prevenção eficazes;
VI - integrar as políticas de saúde materno-infantil, visando incorporar a formação de profissionais de saúde;
VII - fomentar politicas de formação e sensibilização contínuas de profissionais da área da saúde na temática da atenção neonatal;
VIII - mitigar os casos de negligência e violência neonatal;
IX - intensificar parcerias entre o setor público e privado para a proteção dos recém-nascidos.
Art. 4º São atividades a serem implementadas pelas Ações de Prevenção e Enfrentamento à Violência Neonatal:
I - desenvolvimento de campanhas de conscientização para a prevenção da violência neonatal, direcionadas à população em geral, com ênfase nos profissionais de saúde;
II - capacitação dos profissionais de saúde e assistência social para identificar e atuar de forma adequada nos casos de violência neonatal;
III - criação de mecanismos de denúncia e atendimento especializado para casos de violência neonatal, por meio de canais de comunicação acessíveis.
§ 1º as Ações de Prevenção e Enfrentamento à Violência Neonatal têm a finalidade de sensibilizar e capacitar os profissionais de saúde, os familiares e a comunidade em geral sobre a importância de reconhecer, prevenir e denunciar qualquer forma de violência contra recém-nascidos, visando garantir o bem-estar, a integridade física e emocional dos bebês.
§ 2º para atender ao disposto nesta Lei, as referidas ações deverão ser coordenadas pelas autoridades competentes e deverão ser realizadas em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidas no enfrentamento à violência neonatal.
Art. 5º O Poder Público poderá criar o disque-denúncia de Violência Neonatal, que será responsável pelo recebimento, encaminhamento e acompanhamento das denúncias em todo o Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O disque-denúncia deverá ser amplamente divulgado em meio comunicação, bem como em locais de grande circulação de pessoas, como repartições públicas, hospitais, escolas, entre outros.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humano e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2025.