LEI N. º 7.506, DE 19 DE MAIO DE 2025
DISPÕE sobre a notificação compulsória de casos de insegurança alimentar grave.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade dos estabelecimentos públicos de saúde do Estado do Amazonas de notificarem a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUSC, sobre os casos de indivíduos atendidos em decorrência de insegurança alimentar grave.
Art. 2º As notificações integrarão um banco de dados mantido pela SEJUSC, para o mapeamento e identificação de áreas e populações em situação de vulnerabilidade alimentar no Estado, fortalecendo as ações, estratégias e programas, otimizando a assistência a esses indivíduos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2025.