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LEI N. º 7.506, DE 19 DE MAIO DE 2025

DISPÕE sobre a notificação compulsória de casos de insegurança alimentar grave.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade dos estabelecimentos públicos de saúde do Estado do Amazonas de notificarem a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUSC, sobre os casos de indivíduos atendidos em decorrência de insegurança alimentar grave.

Art. 2º As notificações integrarão um banco de dados mantido pela SEJUSC, para o mapeamento e identificação de áreas e populações em situação de vulnerabilidade alimentar no Estado, fortalecendo as ações, estratégias e programas, otimizando a assistência a esses indivíduos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2025.

LEI N. º 7.506, DE 19 DE MAIO DE 2025

DISPÕE sobre a notificação compulsória de casos de insegurança alimentar grave.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade dos estabelecimentos públicos de saúde do Estado do Amazonas de notificarem a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUSC, sobre os casos de indivíduos atendidos em decorrência de insegurança alimentar grave.

Art. 2º As notificações integrarão um banco de dados mantido pela SEJUSC, para o mapeamento e identificação de áreas e populações em situação de vulnerabilidade alimentar no Estado, fortalecendo as ações, estratégias e programas, otimizando a assistência a esses indivíduos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2025.