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LEI N. º 7.485, DE 08 DE MAIO DE 2025

DECLARA a Utilidade Pública do Instituto de Apoio às Famílias do Amazonas – IAFAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, do Instituto de Apoio às Famílias do Amazonas – IAFAM, Associação Civil de Direito Privado sem fins econômicos, devidamente inscrita no CNPJ: 41.249.957/0001-53, com sede na Rua Criciúma, 240-A, Bairro: Alvorada, CEP: 69.043-140, Manaus/AM.

Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no artigo anterior aplicar-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de maio de 2025.

LEI N. º 7.485, DE 08 DE MAIO DE 2025

DECLARA a Utilidade Pública do Instituto de Apoio às Famílias do Amazonas – IAFAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, do Instituto de Apoio às Famílias do Amazonas – IAFAM, Associação Civil de Direito Privado sem fins econômicos, devidamente inscrita no CNPJ: 41.249.957/0001-53, com sede na Rua Criciúma, 240-A, Bairro: Alvorada, CEP: 69.043-140, Manaus/AM.

Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no artigo anterior aplicar-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de maio de 2025.