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LEI N. º 7.449, DE 28 DE ABRIL DE 2025

ESTABELECE a denominação da Amazônia aos produtos e derivados da castanha Bertholletia Excelsa, no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica estabelecido, para fins de identificação, promoção e valorização do produto regional, que os frutos, produto e derivados da castanha Bertholletia Excelsa, bem como a respectiva cadeia de produção e/ou valor, quando for o caso, no Estado do Amazonas, serão denominados ou complementados com o termo Castanha-da-Amazônia.

Art. 2° A denominação Castanha-da-Amazônia poder ser utilizada:

I - para identificar produtos derivados da Castanha-do-Brasil que tenham origem comprovada na Amazônia Legal;

II - em programas de promoção cultural, econômica e social relacionados à castanha, incluindo exportação e marketing; e

III - como selo de qualidade, desde que sejam atendidos critérios técnicos estabelecidos por órgão competente.

Art. 3° A utilização da denominação Castanha-da-Amazônia em rótulos, embalagens e campanhas publicitárias deve atender aos seguintes requisitos:

I - garantir a rastreabilidade e comprovação da origem amazônica do produto;

II - observar as normas técnicas e de vigilância sanitária aplicáveis;

III - estimular práticas sustentáveis de extração e manejo da castanha;

IV - incentivar a valorização da biodiversidade e dos produtos regionais amazônicos;

V - contribuir para o desenvolvimento sustentável e a geração de renda para as populações tradicionais e comunidades extrativistas; e

VI - promover o reconhecimento da castanha como um produto emblemático da Amazônia no mercado nacional e internacional.

Art. 4° Fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEDECTI) responsável pela regulamentação, fiscalização e concessão de certificações para os produtos que utilizarem o termo Castanha-da-Amazônia.

Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.

LEI N. º 7.449, DE 28 DE ABRIL DE 2025

ESTABELECE a denominação da Amazônia aos produtos e derivados da castanha Bertholletia Excelsa, no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica estabelecido, para fins de identificação, promoção e valorização do produto regional, que os frutos, produto e derivados da castanha Bertholletia Excelsa, bem como a respectiva cadeia de produção e/ou valor, quando for o caso, no Estado do Amazonas, serão denominados ou complementados com o termo Castanha-da-Amazônia.

Art. 2° A denominação Castanha-da-Amazônia poder ser utilizada:

I - para identificar produtos derivados da Castanha-do-Brasil que tenham origem comprovada na Amazônia Legal;

II - em programas de promoção cultural, econômica e social relacionados à castanha, incluindo exportação e marketing; e

III - como selo de qualidade, desde que sejam atendidos critérios técnicos estabelecidos por órgão competente.

Art. 3° A utilização da denominação Castanha-da-Amazônia em rótulos, embalagens e campanhas publicitárias deve atender aos seguintes requisitos:

I - garantir a rastreabilidade e comprovação da origem amazônica do produto;

II - observar as normas técnicas e de vigilância sanitária aplicáveis;

III - estimular práticas sustentáveis de extração e manejo da castanha;

IV - incentivar a valorização da biodiversidade e dos produtos regionais amazônicos;

V - contribuir para o desenvolvimento sustentável e a geração de renda para as populações tradicionais e comunidades extrativistas; e

VI - promover o reconhecimento da castanha como um produto emblemático da Amazônia no mercado nacional e internacional.

Art. 4° Fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEDECTI) responsável pela regulamentação, fiscalização e concessão de certificações para os produtos que utilizarem o termo Castanha-da-Amazônia.

Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.