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LEI N. º 7.444, DE 24 DE ABRIL DE 2025

DISPÕE sobre a modificação da organização administrativa da Secretaria de Estado da Assistência Social, na forma que especifica, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Secretaria de Estado da Assistência Social passa a denominar-se Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome - SEAS.

Art. 2º Em razão do dispositivo no artigo anterior, a Lei Delegada n. º 122, de 15 de outubro de 2019, passa a vigorar com a alteração da alínea “k” do inciso III do art. 2º, com a seguinte redação:

Art. 2º A Administração Direta é composta pelos seguintes Órgãos:

III - Secretarias de Estado: órgãos formuladores e/ou executores de políticas públicas:

k) Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome”.

Art. 3º A Lei Delegada n, º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a alteração da denominação da Subseção XI da Seção III do Capítulo VI e do caput e incisos I e II do art. 45 e com a inclusão do inciso III ao art. 45, com as seguintes redações:

Subseção XI

Da Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

Art. 45. A Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades:

I - o desenvolvimento de ações voltadas à execução, no âmbito do Estado do Amazonas, da Lei Orgânica da Assistência Social e da Lei da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas;

II - a formulação, a coordenação, a articulação, o monitoramento e a avaliação da Política Estadual de Assistência Social - SUAS, assegurando a universalização da cobertura e a garantia de direitos e acesso para serviços, programas, projetos sob sua responsabilidade, direcionados aos segmentos da população em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar; e

III - formulação, monitoramento e coordenação da Política de Segurança Alimentar do Estado do Amazonas, fazendo a interface entre o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS)”.

Art. 4º Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, os seguintes cargos de confiança e de provimento em comissão:

I - 01 (um) cargo de confiança de Secretário Executivo, sem simbologia;

II - 01 (um) cargo de confiança de Secretário Executivo Adjunto, sem simbologia;

III - 01 (um) cargo de provimento em comissão de Chefe de Departamento AD-1;

IV - 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor I, AD-1;

V - 01 (um) cargo de provimento em comissão de Gerente, AD-2;

VI - 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor II, AD-2.

Art. 5º A Parte 21 do Anexo Único da Lei Delegada n. º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão dos cargos criados no artigo anterior, conforme o Anexo Único desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de abril de 2025.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 7.444, DE 24 DE ABRIL DE 2025

DISPÕE sobre a modificação da organização administrativa da Secretaria de Estado da Assistência Social, na forma que especifica, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Secretaria de Estado da Assistência Social passa a denominar-se Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome - SEAS.

Art. 2º Em razão do dispositivo no artigo anterior, a Lei Delegada n. º 122, de 15 de outubro de 2019, passa a vigorar com a alteração da alínea “k” do inciso III do art. 2º, com a seguinte redação:

Art. 2º A Administração Direta é composta pelos seguintes Órgãos:

III - Secretarias de Estado: órgãos formuladores e/ou executores de políticas públicas:

k) Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome”.

Art. 3º A Lei Delegada n, º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a alteração da denominação da Subseção XI da Seção III do Capítulo VI e do caput e incisos I e II do art. 45 e com a inclusão do inciso III ao art. 45, com as seguintes redações:

Subseção XI

Da Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

Art. 45. A Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades:

I - o desenvolvimento de ações voltadas à execução, no âmbito do Estado do Amazonas, da Lei Orgânica da Assistência Social e da Lei da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas;

II - a formulação, a coordenação, a articulação, o monitoramento e a avaliação da Política Estadual de Assistência Social - SUAS, assegurando a universalização da cobertura e a garantia de direitos e acesso para serviços, programas, projetos sob sua responsabilidade, direcionados aos segmentos da população em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar; e

III - formulação, monitoramento e coordenação da Política de Segurança Alimentar do Estado do Amazonas, fazendo a interface entre o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS)”.

Art. 4º Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, os seguintes cargos de confiança e de provimento em comissão:

I - 01 (um) cargo de confiança de Secretário Executivo, sem simbologia;

II - 01 (um) cargo de confiança de Secretário Executivo Adjunto, sem simbologia;

III - 01 (um) cargo de provimento em comissão de Chefe de Departamento AD-1;

IV - 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor I, AD-1;

V - 01 (um) cargo de provimento em comissão de Gerente, AD-2;

VI - 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor II, AD-2.

Art. 5º A Parte 21 do Anexo Único da Lei Delegada n. º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão dos cargos criados no artigo anterior, conforme o Anexo Único desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de abril de 2025.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).