LEI COMPLEMENTAR N.º 273, DE 07 DE ABRIL DE 2025
ALTERA a Lei Complementar n° 261, de 28 de dezembro de 2023, para incluir a Escola Judicial do Tribunal de Justiça na Lei de Organização Judiciário do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O art. 15, § 2°, da Lei Complementar n° 261/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ....................................................................................................................................
§ 2° o Tribunal possui órgãos julgadores, órgãos diretivos e, como integrante de sua estrutura administrativa, a Escola Superior de Magistratura do Estado do Estado do Amazonas e a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com as suas subsedes. ”
Art. 2° Acrescenta o CAPÍTULO VI no TÍTULO II, tratando sobre a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, bem como os artigos 54-A a 54-D:
“CAPÍTULO VI
Da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Art. 54-A. A Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, destinada a promover a formação e o aperfeiçoamento de servidores, estagiários, colaboradores da justiça e comunidade em geral, será dirigida por um Diretor e um Coordenador-Geral de Cursos, com atribuições e outras providências definidas pela Lei Complementar n° 237/2022, combinada com a Lei Complementar n° 252/2023 e Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 1° o mandato da Diretoria e da Coordenadoria-Geral de Cursos será coincidente com o mandato da Presidência do Tribunal de Justiça, permitida a recondução.
§ 2° a Direção da Escola caberá a um Desembargador, escolhido pela Presidência do Tribunal, e submetida a indicação à aprovação do Pleno.
§ 3° a Coordenação-Geral de Cursos da Escola será exercida por Juiz de Direito designado pelo Diretor.
Art. 54-B. A Escola Judicial é órgão integrante da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça, com recursos financeiros próprios, definidos no orçamento anual do Tribunal.
Art. 54-C. A Escola Judicial é composta por sua sede, localizada na capital do Amazonas, e por subsedes, constituídas em Comarcas do interior do Estado.
§ 1° as subsedes serão instituídas pela Direção da EJUD para atender às finalidades institucionais da Escola Judicial e demandas em pontos remotos do Estado do Amazonas.
§ 2° as subsedes serão providas por servidores indicados pela Direção da EJUD, preferencialmente vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 54-D. Além das atribuições definidas no seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pelo Tribunal Pleno, compete à Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:
I - ofertar programas de pós-graduação lato e stricto sensu;
II - contribuir para a manutenção da educação, do aperfeiçoamento de servidores, estagiários, colaboradores da justiça e comunidade civil, promovendo sempre por meio de ações educacionais, esportivas e culturais a melhoria do seu padrão de qualidade;
III - desenvolver pesquisa acadêmica sobre temas relevantes para o aprimoramento dos serviços judiciários e da prestação jurisdicional. ”
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de abril de 2025.