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LEI N. º 7.434, DE 07 DE ABRIL DE 2025

ALTERA, na forma que especifica a Lei Estadual n° 5.422, de 17 de março de 2021, que DISPÕE sobre a concessão de crédito e dispensa de licenciamento ambiental para as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6° e 7° da Lei n° 3.785, de 24 de julho de 2012 e classificadas pela Portaria IPAAM n° 88, de 11 de maio de 2020, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, enquanto vigorar a declaração de estado de calamidade pública, na saúde pública do Estado do Amazonas” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A Ementa da Lei n° 5.422, de 17de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

DISPÕE sobre a concessão de crédito e dispensa de licenciamento ambiental para as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6° e 7° da Lei n° 3.785, de 24 de julho de 2012, e classificadas pela Portaria IPAAM n° 98, de 23 de setembro de 2022, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, em decorrência das perdas ocasionadas pela severa estiagem, no período de 2023 e 2024, no Estado do Amazonas. ”

Art. 2° O artigo 1° da Lei n° 5.422, de 17 de março de 2021, passa a vigora com a modificação:

I - alteração do caput, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° Em decorrência dos prejuízos provocados pela pandemia da COVID-19 e pela excepcional estiagem que afetou o Estado do Amazonas no período de 2023 e 2024, as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6° e 7° da Lei n.º 3.785, de 24 de julho de 2012, e classificadas pela Portaria IPAAM n° 98, de 23 de setembro de 2022, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, poderão, excepcionalmente, apresentar apenas a inscrição ou recibo do Cadastro Ambiental Rural - CAR, para o exercício da referida atividade, bem como para a obtenção de financiamentos.

Art. 3° O artigo 4° da Lei n° 5.422, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de março de 2027, ou até o restabelecimento total da economia do meio rural, ocasionada pela severa estiagem, no período de 2023 e 2024, no Estado do Amazonas. ”

Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de abril de 2025.

LEI N. º 7.434, DE 07 DE ABRIL DE 2025

ALTERA, na forma que especifica a Lei Estadual n° 5.422, de 17 de março de 2021, que DISPÕE sobre a concessão de crédito e dispensa de licenciamento ambiental para as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6° e 7° da Lei n° 3.785, de 24 de julho de 2012 e classificadas pela Portaria IPAAM n° 88, de 11 de maio de 2020, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, enquanto vigorar a declaração de estado de calamidade pública, na saúde pública do Estado do Amazonas” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A Ementa da Lei n° 5.422, de 17de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

DISPÕE sobre a concessão de crédito e dispensa de licenciamento ambiental para as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6° e 7° da Lei n° 3.785, de 24 de julho de 2012, e classificadas pela Portaria IPAAM n° 98, de 23 de setembro de 2022, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, em decorrência das perdas ocasionadas pela severa estiagem, no período de 2023 e 2024, no Estado do Amazonas. ”

Art. 2° O artigo 1° da Lei n° 5.422, de 17 de março de 2021, passa a vigora com a modificação:

I - alteração do caput, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° Em decorrência dos prejuízos provocados pela pandemia da COVID-19 e pela excepcional estiagem que afetou o Estado do Amazonas no período de 2023 e 2024, as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6° e 7° da Lei n.º 3.785, de 24 de julho de 2012, e classificadas pela Portaria IPAAM n° 98, de 23 de setembro de 2022, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, poderão, excepcionalmente, apresentar apenas a inscrição ou recibo do Cadastro Ambiental Rural - CAR, para o exercício da referida atividade, bem como para a obtenção de financiamentos.

Art. 3° O artigo 4° da Lei n° 5.422, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de março de 2027, ou até o restabelecimento total da economia do meio rural, ocasionada pela severa estiagem, no período de 2023 e 2024, no Estado do Amazonas. ”

Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

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Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de abril de 2025.