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LEI N. º 7.432, DE 04 DE ABRIL DE 2025

INSTITUI o Sistema Jurisdicional de Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa, Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, da Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, do Manejo Sustentável de Florestas e do Aumento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+ Jurisdicional) do Estado do Amazonas e estabelece a atuação da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA na gestão, negociação dos ativos ambientais e gestão e aplicação dos seus resultados financeiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica instituído o Sistema Jurisdicional de Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa, Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, da Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, do Manejo Sustentável de Florestas e do Aumento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+Jurisdicional) do Estado do Amazonas.

Art. 2° Caberá à Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA a gestão e a negociação dos ativos ambientais e a gestão e a aplicação dos seus resultados financeiros.

Art. 3° Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA a criação e ampliação de programas, subprogramas e projetos voltados para o incentivo à manutenção e provisão de serviços ambientais e para a REDD+, além da supervisão do funcionamento do Sistema.

Art. 4° Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - ATIVOS AMBIENTAIS: bens tangíveis, intangíveis, transacionáveis e fungíveis oriundos de atividades de preservação, proteção e recuperação ambiental, representados em títulos e/ou certificados públicos ou privados verificáveis, autenticados, registrados e custodiados como ativos de natureza econômica, conforme legislação vigente;

II - ATIVOS AMBIENTAIS JURISDICIONAIS: ativos ambientais, convertidos em créditos regularmente certificados ou em resultados, dos quais seja beneficiário ou titular o Estado do Amazonas;

III - GERADOR DE PROJETO DE CRÉDITO DE CARBONO OU DE CRVE: pessoa física ou jurídica, povos indígenas ou povos e comunidades tradicionais que têm a concessão, a propriedade ou o usufruto legítimo de bem ou atividade que se constitui como base para projetos de redução de emissões ou remoção de GEE;

IV - POVOS INDÍGENAS E POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS: grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tal, possuem forma de organização social e ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, com utilização de conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição;

V - PROGRAMAS JURISDICIONAIS “REDD+ ABORDAGEM DE MERCADO”: políticas e incentivos positivos para atividades relacionadas à redução de emissões por desmatamento e degradação florestal e ao aumento de estoques de carbono por regeneração natural da vegetação nativa, em escala nacional ou estadual, amplamente divulgados, passíveis de recebimento de pagamentos por meio de abordagem de mercado, incluindo captação no mercado voluntário, observada a alocação de resultados entre a União e as unidades da Federação de acordo com norma nacional pertinente, resguardado o direito dos proprietários, usufrutuários legítimos e concessionários de requerer, a qualquer tempo e de maneira incondicionada, a exclusão de suas áreas de tais programas para evitar dupla contagem na geração de créditos de carbono com base em projetos, nos termos do artigo 43 da Lei Federal n° 15.042, de 11 de dezembro de 2024, proibida, em qualquer caso, para evitar a dupla contagem, qualquer espécie de venda antecipada referente a período futuro;

VI - REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA PROVENIENTES DO DESMATAMENTO E DA DEGRADAÇÃO FLORESTAL, CONSERVAÇÃO DOS ESTOQUES DE CARBONO FLORESTAL, MANEJO SUSTENTÁVEL DE FLORESTAS E AUMENTO DE ESTOQUES DE CARBONO FLORESTAL (REDD+): abordagens de políticas, incentivos positivos, projetos ou programas direcionados à redução de emissões por desmatamento e degradação florestal e ao papel da conservação, do manejo sustentável de florestas e do aumento dos estoques de carbono florestal.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor sobre outros conceitos e definições aplicáveis ao Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, com fundamento na legislação federal, estadual, bem como nos tratados e convenções internacionais acerca do tema, de modo a orientar a fiel execução desta Lei.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 5° Os planos, programas, subprogramas, projetos, ações e serviços relativos ao Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas serão concebidos, desenvolvidos e executados de acordo com os objetivos, princípios e diretrizes previstos nesta Lei.

Art. 6° Constituem objetivos do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas:

I - alcançar a neutralidade carbônica do Estado do Amazonas;

II - erradicar o desmatamento ilegal e a degradação ambiental no Estado do Amazonas;

III - tornar prevalente o ordenamento territorial e a regularidade fundiária e ambiental no Estado do Amazonas;

IV - incentivar a restauração produtiva e florestal de áreas degradadas no Estado do Amazonas;

V - preservar e ampliar o estoque de carbono florestal do Estado do Amazonas;

VI - estudar, proteger, preservar a biodiversidade no Estado do Amazonas;

VII - garantir a provisão de serviços ecossistêmicos provenientes dos ecossistemas conservados no Estado do Amazonas;

VIII - promover e financiar a execução de ações de mitigação, adaptação e resiliência às mudanças climáticas no Estado do Amazonas;

IX - acelerar a transição do Estado do Amazonas para uma economia de baixas emissões;

X - fortalecer cadeias produtivas sustentáveis e fomentar a criação de novos negócios, trabalho e renda a partir da bioeconomia;

XI - promover a justiça climática a partir da justa repartição de benefícios e da melhoria das condições de vida das pessoas, especialmente dos povos indígenas e povos e comunidades tradicionais;

XII - valorar, valorizar e transacionar os ativos ambientais jurisdicionais, tais como o carbono retido pela floresta e vegetação nativa, a biodiversidade com base em metodologias de estoque e fluxo desses ativos;

XIII - monitorar os ativos ambientais gerados no Estado do Amazonas, garantindo a compatibilidade das metodologias de contabilidade de carbono, evitando-se a dupla contabilidade, dupla emissão, utilização ou reinvindicação;

XIV - criar instrumentos econômico-financeiros, públicos e privados, que contribuam para estes objetivos; e

XV - viabilizar o financiamento de longo prazo da ação do Estado para consecução destes objetivos.

Art. 7° O Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas deverá se pautar nos princípios nacionais e internacionais sobre o tema, em especial os que seguem:

I - harmonização e coordenação entre os instrumentos disponíveis para alcançar os objetivos e as metas das Políticas Nacional e Estadual de Mudanças Climáticas, inclusive mecanismos de precificação setoriais de carbono;

II - compatibilidade e articulação entre o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões e a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e seus instrumentos, com particular atenção aos compromissos assumidos pelo Brasil nos regimes multilaterais sobre mudança do clima;

III - transparência, previsibilidade e segurança jurídica;

IV - promoção da competitividade da economia;

V - redução de emissões e remoção de gases de efeito estufa de forma justa e custo-efetiva, com vistas a promover o desenvolvimento sustentável e a equidade climática;

VI - promoção da conservação e da restauração da vegetação nativa e dos ecossistemas aquáticos como meio de fortalecimento dos sumidouros naturais de carbono;

VII - respeito e garantia dos direitos e da autonomia dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais;

VIII - respeito ao direito de propriedade privada e de usufruto dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais;

IX - adoção de salvaguardas sociais e ambientais para evitar ou minimizar as causas das mudanças do clima e mitigar seus efeitos negativos;

X - das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, entre os diferentes entes públicos e privados, na medida de suas respectivas capacidades, quanto a integridade do sistema climático;

XI - da consulta livre, prévia e informada de todas as populações envolvidas ou afetadas por planos, planos, programas, subprogramas, projetos, ações e serviços executados no âmbito do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, em especial dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais;

XII - da justiça e equidade na repartição dos benefícios econômicos e sociais, oriundos dos planos, programas, subprogramas, projetos, ações e serviços no âmbito do Sistema;

XIII - da economicidade, eficiência e efetividade na administração dos recursos financeiros do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas;

XIV - dos direitos regidos pela Lei Geral de Processamento de Dados (LGPD) e pela Lei n° 12.965, de 23 de abril de 2014.

Art. 8° Constituem diretrizes do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, além daquelas previstas na Lei Federal n° 15.042, de 11 de dezembro de 2024:

I - a compatibilidade das ações do Sistema com as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes, bem como com os instrumentos e acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário em matéria ambiental;

II - a complementaridade com as políticas, planos, programas, subprogramas, projetos, ações e serviços no âmbito dos objetivos desta Lei, implementadas pelo Estado do Amazonas e por outros entes da Federação;

III - a atuação articulada nos níveis nacional e internacional, entre os entes federativos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade;

IV - a interoperabilidade, compatibilidade e integração do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas com o Registro Central do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões, com sistema nacionais e internacionais de registro e certificação de ativos ambientais com iniciativas de financiamento climático e outras iniciativas pertinentes;

V - a gestão de riscos ambientais e sociais, com base na legislação vigente e nos melhores padrões aplicáveis em todas as ações do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas;

VI - o reconhecimento do papel dos povos indígenas e povos e comunidades tradicionais na conservação, na preservação, no uso sustentável, na recuperação dos recursos naturais, na manutenção da floresta em pé e na integração das ações do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas;

VII - a ampla participação social na gestão, monitoramento, avaliação e revisão do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas e suas ações; VIII - o embasamento das tomadas de decisão na ciência de dados e nas evidências científicas, considerando os saberes das populações tradicionais;

IX - o fortalecimento e qualificação das estruturas públicas para a gestão perene e efetiva do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas;

X - o monitoramento e a avaliação dos resultados em termos de efetividade do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, em relação aos seus objetivos; e

XI - a abertura institucional às queixas e às manifestações advindas das partes interessadas, por meio de um mecanismo acessível, gratuito, anônimo e responsivo para todos os aspectos do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA E DO ARRANJO INSTITUCIONAL DE IMPLEMENTAÇÃO E OPERAÇÃO DO SISTEMA JURISDICIONAL DE REDD+ DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 9° Compõem o Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas:

I - o Conselho Deliberativo do REDD+ Jurisdicional;

II - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Amazonas - SEMA;

III - a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA;

Art. 10. O Conselho Deliberativo do REDD+Jurisdicional é o órgão superior do Estado do Amazonas e terá como atribuição:

I - aprovar, por Resolução, o seu regimento interno e suas normas;

II - estabelecer diretrizes e orientações estratégicas do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas e deliberar sobre a sua implementação e o seu funcionamento;

III - decidir, com base em relatórios técnicos, produzidos ou encomendados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA ou Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, sobre Planos, Programas, Subprogramas e Projetos, Ações e Serviços relacionados ao Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas;

IV - homologar as seguintes estratégias, a serem propostas pela Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA:

a) de gestão, negociação e alienação dos créditos de carbono e dos resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento ou degradação ou demais ativos ambientais, performados, dos quais seja beneficiário ou titular o Estado do Amazonas;

b) de gestão dos recursos financeiros obtidos com a alienação dos créditos de carbono e dos resultados de redução de emissões a que se refere a alínea anterior;

c) de mobilização e captação de recursos financeiros e investimentos, visando o desenvolvimento e a manutenção do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, bem como à perenidade dos recursos captados;

d) de destinação e aplicação dos recursos captados nos Planos, Programas, Subprogramas e Projetos, Ações e Serviços, que estiverem em consonância com os objetivos, princípios e diretrizes da presente Lei;

V - avaliar e opinar, em última instância, sobre o desempenho dos Planos, Programas, Subprogramas e Projetos, Ações e Serviços no âmbito do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas;

VI - decidir em última instância conflitos relacionados ao REDD+ Jurisdicional;

VII - instituir um ou mais comitês técnicos-científicos, de natureza consultiva, a serem compostos por entidades e profissionais de notório saber na temática do grupo que vierem compor, podendo ser remunerados (JETONS) pelo assessoramento ao Conselho Deliberativo do REDD+ Jurisdicional, nas seguintes temáticas:

a) questões técnico-científicas, relacionadas a operabilidade do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas;

b) defesa dos povos indígenas e povos e comunidades tradicionais;

c) construção, a manutenção e a defesa das salvaguardas;

d) desenvolvimento do mecanismo de queixas e manifestações;

e) outras questões relacionadas ao REDD+ Jurisdicional.

Art. 11. O Conselho Deliberativo do REDD+ Jurisdicional terá a seguinte composição:

I - 1 (uma) vaga de titular e 1 (uma) vaga de suplente para a Secretaria de Estado da Casa Civil;

II - 1 (uma) vaga de titular e 1 (uma) vaga de suplente para o Órgão Gestor da Política Estadual de Meio Ambiente - SEMA;

III - 1 (uma) vaga de titular e 1 (uma) vaga de suplente para o Órgão Gestor da Política Estadual de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI;

IV - 1 (uma) vaga de titular e 1 (uma) vaga de suplente para o Órgão Gestor da Política Fundiária Estadual - SECT;

V - 1 (uma) vaga de titular e 1 (uma) vaga de suplente para o Órgão Gestor da Política Estadual de Agricultura - SEPROR;

VI - 1 (uma) vaga de titular e 1 (uma) vaga de suplente para a Universidade do Estado do Amazonas - UEA;

VII - 1 (uma) vaga de titular e 1 (uma) vaga de suplente para a Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM;

VIII - 1 (uma) vaga de titular e 1 (uma) vaga de suplente para o representante da associação de classe da Agricultura - FAEA;

IX - 1 (uma) vaga de titular e 1 (uma) vaga de suplente para a Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;

X - 1 (uma) vaga de titular e 1 (uma) vaga de suplente para o Conselho Nacional de Seringueiros - CNS;

XI - 1 (uma) vaga de titular e 1 (uma) vaga de suplente para uma das organizações da sociedade civil com notória especialidade em REDD+, com sede no Estado do Amazonas, a ser definida pelo Órgão Gestor da Política Estadual de Meio Ambiente - SEMA.

Art. 12. O Conselho Deliberativo do REDD+ Jurisdicional reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, ou extraordinariamente mediante convocação prévia, em sessão pública, presencial ou remotamente, com a presença de pelo menos a metade dos seus membros.

Art. 13. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, como órgão eleito pelo Conselho Nacional de REDD+ para acesso e captação de pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento ou degradação que lhe compete, presidirá o Conselho Deliberativo do REDD+ Jurisdicional e exercerá a coordenação-geral do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Todas as matérias submetidas ao Conselho Deliberativo do REDD+ Jurisdicional, inclusive as propostas apresentadas pela Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, somente serão encaminhadas para a deliberação se acompanhadas de relatórios prévios e conclusivos, elaborados ou encomendados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.

Art. 14. A Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA é a entidade operadora do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, tendo por competência:

I - propor ao Conselho Deliberativo do REDD+ Jurisdicional as estratégias previstas no art. 10, IV;

II - realizar, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Amazonas - SEMA, por meio de um ou mais mandatos específicos, outorgados por Ato do Poder Executivo:

a) a gestão, negociação e alienação dos créditos de carbono e dos resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento ou degradação ou demais ativos ambientais, performados, dos quais seja beneficiário ou titular o Estado do Amazonas;

b) a gestão dos recursos financeiros obtidos com a alienação dos créditos de carbono e dos resultados de redução de emissões a que se refere a alínea anterior;

c) a mobilização e captação de recursos financeiros e investimentos, visando o desenvolvimento e a manutenção do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, bem como à perenidade dos recursos captados;

d) a destinação e aplicação dos recursos captados nos Planos, Programas, Subprogramas e Projetos, Ações e Serviços, que estiverem em consonância com os objetivos, princípios e diretrizes da presente Lei;

§ 1° o mandato da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA a que se refere o inciso II deste artigo não alcançará os ativos ambientais gerados nas Unidades de Conservação, no âmbito da Lei n° 4.266, de 1° de dezembro de 2015 e do Decreto n° 44.968, de 9 de dezembro de 2021, podendo a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, caso queira fazer a gestão destes ativos, habilitar-se como Agente Executor, conforme definição prevista na referida Lei.

§ 2° para garantir a operabilidade do Sistema, a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA poderá, com os resultados da alienação dos créditos de carbono e da redução de emissões provenientes do desmatamento ou degradação ou demais ativos ambientais, performados, dos quais seja beneficiário ou titular o Estado do Amazonas, adquirir bens e contratar e remunerar profissionais que venham realizar atividades relativas ao Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, adotando-se os procedimentos definidos em suas normas internas, ou ainda poderá fazer uso de parcerias público-privadas e outras formas associativas com o setor privado, societárias ou contratuais.

§ 3° a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA será remunerada pelo exercício das atribuições conferidas pela presente Lei, na forma e com base nos percentuais a seguir e nos critérios que serão regulamentados por Ato do Poder Executivo:

I - até 5% (cinco por cento) da alienação dos créditos de carbono e da redução de emissões provenientes do desmatamento ou degradação ou demais ativos ambientais ou da captação de qualquer natureza;

II - até 10% (dez por cento) dos rendimentos decorrentes dos resultados da aplicação do patrimônio custodiado pela Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA;

III - valor fixo mensal, a ser definido pelo Poder Executivo, pelas demais atividades que lhe compete por força da presente Lei, excluindo os custos operacionais delas decorrentes.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DO SISTEMA JURISDICIONAL DE REDD+ DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 15. O Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas será composto pelos seguintes instrumentos:

I - instrumentos de Planejamento;

II - contabilidade Estadual de REDD+;

III - instrumentos de Medição, Registro e Verificação (MRV);

IV - instrumentos Econômicos (de fomento, de incentivo, de gestão financeira e de captação público e privada);

V - gestão de recursos, de bens e de serviços;

VI - instrumentos Econômicos e Não Econômicos de Distribuição e Repartição de Benefícios;

VII - instrumentos Tributários e de Incentivo;

VIII - instrumentos de Salvaguardas Socioambientais, Gestão de Riscos Ambientais e Sociais;

IX - instrumentos de queixas, manifestações e resolução de conflitos;

X - instrumentos de Inventário, Cadastro e Registro;

XI - instrumentos de Cooperação Técnico-Científica;

XII - instrumentos de Cooperação Internacional, Nacional e Subnacional;

XIII - instrumentos Administrativos de Inventário, de Certificação e de Comercialização dos Ativos;

XIV - inventários Estaduais e Sistema de Informação de Serviços Ambientais;

XV - instrumentos de Promoção, Divulgação e Educação Ambiental;

XVI - outros instrumentos a serem definidos por Ato do Poder Executivo, conforme as especificidades do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará os instrumentos do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO V

DOS MECANISMOS ECONÔMICO-FINANCEIROS DE FOMENTO, DE INCENTIVO E DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 16. Constituem mecanismos econômico-financeiros de fomento, de incentivo e de captação de recursos para o Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas:

I - resultados de transações, que serão feitas por meio de plataformas de comercialização dos ativos ambientais jurisdicionais certificados;

II - ganhos de capital e rendimentos oriundos dos investimentos realizados com os recursos advindos da comercialização de ativos ambientais jurisdicionais;

III - recursos provenientes de instrumentos de transação bilaterais ou multilaterais, nacionais e internacionais, de financiamento de ações de mitigação climática;

IV - recursos provenientes de ajustes celebrados com órgãos e entidades da administração pública;

V - recursos provenientes de fundos nacionais e internacionais de fomento, de investimento nas ações de mitigação climática e de pagamentos por resultados;

VI - parcerias público-privadas e outras formas associativas com o setor privado, societárias ou contratuais, incluindo a parceria estratégica de que trata o artigo 28, § 3°, inciso II, da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016;

VII - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

VIII - outros mecanismos que vierem a ser criados por Ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE ATIVOS AMBIENTAIS JURISDICIONAIS

Art. 17. Os ativos ambientais dos quais seja beneficiário ou titular o Estado do Amazonas serão alienados pela Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, por força do mandato outorgado pela presente Lei, no Mercado Brasileiro de Reduções de Emissões (MBRE) ou em outros mercados, nacionais ou internacionais, observada a legislação vigente.

Parágrafo único. O processo de alienação a que se refere o caput deste artigo adotará mecanismos, instâncias e práticas de governança, primando-se por soluções tempestivas, eficientes e inovadoras, convergentes com os princípios, objetivos e diretrizes do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, estabelecidos nesta Lei, e em observância ao ordenamento jurídico.

Art. 18. O programa jurisdicional de crédito de carbono “REDD+ abordagem de mercado” observará o seguinte:

I - é vedada a venda antecipada de créditos de carbono;

II - é permitida a celebração de contratos que tenham como objeto condições comerciais para a venda de créditos de carbono gerados a partir da verificação de resultados obtidos;

III - é realizada a verificação de que trata o inciso II deste artigo mediante a apuração de resultados ocorridos em períodos anteriores, dos quais deverão ser excluídos aqueles advindos de áreas de imóveis em concessão ou de propriedade ou usufruto legítimo de terceiros que comunicaram sua opção pela exclusão do programa jurisdicional;

IV - é proibida, para evitar a dupla contagem, a venda de resultados futuros;

V - é vedada, de forma imediata e incondicionada, a venda de créditos de carbono relativa à área de qualquer imóvel cujo proprietário ou usufrutuário comunique ao Conselho Nacional de REDD+, a qualquer tempo, por meio de documento escrito, a vontade de ter seu imóvel excluído do programa jurisdicional, sendo nula de pleno direito qualquer venda posterior a tal comunicação;

VI - não haverá qualquer exigência ou condicionante ao direito de exclusão previsto no inciso III deste artigo.

§ 1° com a exclusão do imóvel em concessão ou de propriedade ou usufruto legítimo de terceiro do programa jurisdicional de crédito de carbono, a ser realizada obrigatoriamente logo após o comunicado referido no caput deste artigo, o imóvel excluído permanece sujeito a todas as normas ambientais, bem como a todas as políticas públicas ambientais, não deixando seu proprietário ou usufrutuário legítimo de fazer jus, apenas pela exclusão de seu imóvel do programa jurisdicional, a qualquer política pública social que o ente público tenha obrigação de prestar, tendo a exclusão do imóvel apenas o efeito de não mais permitir que o ente público venda crédito de carbono relativo ao imóvel em concessão ou de propriedade ou usufruto legítimo de terceiro, objeto da comunicação de exclusão do programa jurisdicional de crédito de carbono.

§ 2° no caso das áreas referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo que tenham sido objeto de desapropriação, mas que ainda não tenham sido devidamente indenizadas, os entes públicos poderão realizar projetos estatais, observado que os recursos dos projetos destinados ao ente público poderão ser, parcial ou integralmente, utilizados para o pagamento das indenizações, até a sua quitação.

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DA ALIENAÇÃO DOS ATIVOS AMBIENTAIS JURISDICIONAIS

Art. 19. Os recursos resultantes da alienação de ativos ambientais jurisdicionais e demais recursos relacionados ao Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas deverão sempre ser direcionados, pela Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, conforme plano estratégico aprovado pelo Conselho Deliberativo do REDD+ Jurisdicional, para a operacionalização de Plano Estadual integrado, aderente aos objetivos, princípios e diretrizes desta Lei, instituído e regulamentado em Ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante Ato próprio, poderá atualizar ou substituir o Plano Estadual a que se refere o caput deste artigo, desde que não acarrete prejuízo para Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, no que se refere às suas obrigações assumidas, especialmente quanto àquelas previstas no artigo 14, II, desta Lei.

Art. 20. Os recursos resultantes da alienação de ativos ambientais jurisdicionais e demais recursos relacionados ao Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, obtidos anterior e posteriormente à promulgação da presente Lei, salvo aqueles não elegíveis na forma do artigo 14, § 1°, deverão ser alocados em contas bancárias de titularidade e gestão da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA.

Parágrafo único. As contas bancárias de titularidade e gestão da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, a que se refere o caput deste artigo, terão segregação contábil e financeira das demais contas que não tiverem relação com o Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas e sua gestão e funcionamento serão disciplinados por regras aprovadas pelo Conselho Deliberativo do REDD+ Jurisdicional.

Art. 21. Os recursos resultantes da alienação de ativos ambientais jurisdicionais e demais recursos relacionados ao Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas deverão ser geridos de forma estratégica, por meio de investimento com a preservação de parte de seu patrimônio principal e utilização de seus rendimentos para o cumprimento dos objetivos desta Lei.

§ 1° ato do Poder Executivo disciplinará a gestão dos recursos a que se refere o caput deste artigo, prevendo forma de governança, política de gestão e de investimentos, forma e motivos de resgate e utilização dos recursos, bem como mecanismos de transparência e de prestação de contas, sem prejuízo de outras previsões.

§ 2° é facultada à Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA a contratação de pessoa jurídica gestora de recursos, registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com conhecimentos e experiência para operacionalizar a aplicação financeira dos recursos resultantes da alienação de ativos ambientais jurisdicionais e demais recursos relacionados ao Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas.

Art. 22. Para o desenvolvimento das atividades previstas nesta Lei, especialmente no disposto no artigo 14, II e § 2°, artigo 21, § 2° e caput dos artigos 26, 27, 30, 31 e 33 desta Lei, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA poderão utilizar, conforme regulamentação do Poder Executivo, até 80% (oitenta por cento) dos rendimentos dos recursos resultantes da alienação dos ativos ambientais jurisdicionais e demais recursos relacionados ao Sistema Jurisdicional de REDD+, excluídos o montante necessário à reposição da inflação e a remuneração de que trata o artigo 14, § 3° desta Lei, de modo que se mantenha a integridade do patrimônio principal.

Art. 23. A Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA poderá, com a autorização do Conselho Deliberativo do REDD+ Jurisdicional, utilizar até 20% (vinte por cento) do patrimônio principal como investimento em operações iniciais ou novas iniciativas.

Art. 24. A priorização da aplicação dos recursos do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas deverá sempre garantir que os benefícios resultantes sejam aplicados ou repartidos de forma justa e equitativa.

Parágrafo único. Nos programas jurisdicionais “REDD+ abordagem de mercado”, quando se tratar de créditos de carbono gerados a partir de resultados ocorridos em áreas de propriedade ou usufruto legítimo de terceiros, bem como de indígenas, quilombolas e extrativistas, é assegurado aos proprietários ou usufrutuários legítimos o recebimento de receitas proporcionais ao remanescente de vegetação existente nas áreas, inclusive a título de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal, nos termos da legislação ambiental geral.

Art. 25. Para assegurar a eficiente gestão dos recursos resultantes da alienação de ativos ambientais jurisdicionais, a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA poderá fazer uso da parceria estratégica de que trata o artigo 28, § 3°, inciso II, da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016, e o artigo 133, inciso II, de seu Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC).

CAPÍTULO VIII

DA MEDIÇÃO, DO MONITORAMENTO, DA RELATORIA E DA VERIFICAÇÃO – MRV

Art. 26. O Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas contará com metodologias, instrumentos e protocolos reconhecidos internacional ou nacionalmente, elaborados sob a supervisão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e aprovados pelo Conselho Deliberativo do REDD+ Jurisdicional, para a mensuração, relato e verificação de redução de emissões de carbono por desmatamento e degradação florestal, com transparência, credibilidade e rastreabilidade.

Parágrafo único. O Poder Executivo editará os atos necessários à orientação e disciplina das metodologias, instrumentos e protocolos para a mensuração, relato e verificação - MRV do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO IX

DO INVENTÁRIO E DA CERTIFICAÇÃO

Art. 27. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, com o auxílio da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA implementará sistema de coleta, integração, sistematização e disponibilização de dados relevantes ao Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, conforme disposições regulamentares pertinentes.

Parágrafo único. A sistematização a que se refere o caput deste artigo contemplará a elaboração, aprimoramento e atualização de levantamentos, inventários, registros, relatórios e outros estudos, físico ou eletrônicos, sobre o Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, com o objetivo precípuo de conferir segurança e transparência a este e evitar a dupla contabilidade, geração ou atribuição e servir de insumo à tomada de decisão nas ações governamentais.

Art. 28. O Poder Executivo encarregar-se-á pela regulamentação do processo de certificação dos ativos ambientais jurisdicionais, observadas as normas técnicas pertinentes, podendo ainda o regulamento dispor sobre a delegação desta atribuição a terceiros, inclusive entidades privadas.

CAPÍTULO X

DA ELEGIBILIDADE E DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO

Art. 29. Serão elegíveis para a formulação e execução dos programas, subprogramas, projetos, ações e serviços a serem financiados pelos recursos oriundos do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, pessoas físicas ou jurídicas, que atendam às especificações e exigências definidas nesta Lei e em seu regulamento. Parágrafo único. Nos processos de elegibilidade a que se refere o caput, poderá ser estabelecida margem de preferência para povos indígenas e povos e comunidades tradicionais.

CAPÍTULO XI

DAS SALVAGUARDAS AMBIENTAIS E SOCIAIS

Art. 30. A implementação dos planos, programas, subprogramas, projetos, ações e serviços no âmbito do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas será feita em consonância com os marcos legais de salvaguardas ambientais e sociais e ficará condicionada, sempre que aplicável, ao processo de consulta livre, prévia e informada (CLPI) e à formalização do competente instrumento legal.

Parágrafo único. Caberá a instituição implementadora dos planos, programas, subprogramas, projetos, ações e serviços a operacionalização da consulta livre, prévia e informada (CLPI), podendo utilizar recursos oriundos do Sistema Estadual de REDD+ Jurisdicional para esta finalidade, quando aplicável.

Art. 31. No âmbito do Conselho Deliberativo do REDD+ Jurisdicional haverá um canal, de livre acesso à população, dedicado ao recebimento e resolução de queixas e manifestações que possam estar relacionadas a violações do marco de salvaguardas ou com risco de conflito.

§ 1° o processamento das queixas e das manifestações deverá garantir a acessibilidade, a confidencialidade e o anonimato.

§ 2° as instituições implementadoras poderão prever, em seus planos, programas, subprogramas, projetos, ações e serviços, canais dedicados ao recebimento e resolução de queixas e manifestações, que deverão estar integrados ao canal a que se refere o caput deste artigo, com atualização mensal.

Art. 32. Todos os planos no âmbito do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas deverão instituir um procedimento de resposta rápida a situações de crise ou emergências e diretamente relacionadas.

CAPÍTULO XII

DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS PLANOS, PROGRAMAS, SUBPROGRAMAS, PROJETOS, AÇÕES E SERVIÇOS

Art. 33. A Companhia Amazonense de Desenvolvimento E Mobilização de Ativos – CADA deverá implementar e manter um sistema, supervisionado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, destinado ao acompanhamento e avaliação permanente de resultados e impactos dos planos, programas, subprogramas, projetos, ações e serviços, contemplando a análise ex ante e ex post, conforme estabelecido em regulamento, com os seguintes objetivos precípuos:

I - construir uma cultura avaliativa, aperfeiçoando o acompanhamento e o controle de resultados da gestão pública, oferecendo à sociedade, de forma transparente, informações sobre o Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas;

II - produzir informações e indicadores, inclusive mediante incremento de séries históricas, de forma a subsidiar os processos decisórios e fortalecer arranjos institucionais;

III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O acompanhamento e a avaliação de resultados e impactos a que se refere o caput deste artigo serão feitos em consonância com arranjo institucional previsto nesta Lei, respeitando-se as atribuições dos órgãos e instâncias de governança, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Aplicam-se a todos os planos, programas, subprogramas, projetos, ações e serviços previsto nesta Lei, ou dela decorrentes, os instrumentos de gestão, controle e registro, de execução, de planejamento, econômicos e financeiros, os instrumentos tributários e de incentivos e os de repartição de benefícios previstos na legislação estadual acerca do tema, salvo disposição legal em contrário.

Parágrafo único. Não são aplicáveis aos planos, programas, subprogramas, projetos, ações e serviços previstos nesta Lei as disposições referentes aos projetos de REDD+ realizados por agentes privados, previstos na Lei n° 4.266, de 01 de dezembro de 2015 e no Decreto n° 44.968, de 09 de dezembro de 2021.

Art. 35. O regulamento desta Lei estabelecerá as taxas a serem cobradas para os atos referentes ao registro dos projetos de REDD+ e dos respectivos créditos emitidos, dentre outros necessários à implementação do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas.

Art. 36. Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Estado do Amazonas, por intermédio da Companhia Amazonense de Desenvolvimento de Ativos – CADA, poderá celebrar acordos ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da administração pública, bem como, com pessoas jurídicas de direito privado, incluindo organismos internacionais, com vistas à compatibilidade entre sistemas e jurisdições.

Parágrafo único. A interoperabilidade entre sistemas e jurisdições a que se refere o caput deste artigo deverá garantir que a dupla contabilidade de reduções e créditos dos serviços ambientais gerados pelos diferentes entes seja evitada.

Art. 37. Os órgãos e entidades administrativas responsáveis pela implementação e consecução do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas deverão adequar suas normas, portarias e instrumentações normativas e estruturas internas para atender os preceitos desta Lei.

Art. 38. O Poder Executivo expedirá os atos necessários a orientar e garantir o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto n° 49.499, de 20 de maio de 2024.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de abril de 2025.

LEI N. º 7.432, DE 04 DE ABRIL DE 2025

INSTITUI o Sistema Jurisdicional de Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa, Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, da Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, do Manejo Sustentável de Florestas e do Aumento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+ Jurisdicional) do Estado do Amazonas e estabelece a atuação da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA na gestão, negociação dos ativos ambientais e gestão e aplicação dos seus resultados financeiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica instituído o Sistema Jurisdicional de Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa, Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, da Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, do Manejo Sustentável de Florestas e do Aumento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+Jurisdicional) do Estado do Amazonas.

Art. 2° Caberá à Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA a gestão e a negociação dos ativos ambientais e a gestão e a aplicação dos seus resultados financeiros.

Art. 3° Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA a criação e ampliação de programas, subprogramas e projetos voltados para o incentivo à manutenção e provisão de serviços ambientais e para a REDD+, além da supervisão do funcionamento do Sistema.

Art. 4° Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - ATIVOS AMBIENTAIS: bens tangíveis, intangíveis, transacionáveis e fungíveis oriundos de atividades de preservação, proteção e recuperação ambiental, representados em títulos e/ou certificados públicos ou privados verificáveis, autenticados, registrados e custodiados como ativos de natureza econômica, conforme legislação vigente;

II - ATIVOS AMBIENTAIS JURISDICIONAIS: ativos ambientais, convertidos em créditos regularmente certificados ou em resultados, dos quais seja beneficiário ou titular o Estado do Amazonas;

III - GERADOR DE PROJETO DE CRÉDITO DE CARBONO OU DE CRVE: pessoa física ou jurídica, povos indígenas ou povos e comunidades tradicionais que têm a concessão, a propriedade ou o usufruto legítimo de bem ou atividade que se constitui como base para projetos de redução de emissões ou remoção de GEE;

IV - POVOS INDÍGENAS E POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS: grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tal, possuem forma de organização social e ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, com utilização de conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição;

V - PROGRAMAS JURISDICIONAIS “REDD+ ABORDAGEM DE MERCADO”: políticas e incentivos positivos para atividades relacionadas à redução de emissões por desmatamento e degradação florestal e ao aumento de estoques de carbono por regeneração natural da vegetação nativa, em escala nacional ou estadual, amplamente divulgados, passíveis de recebimento de pagamentos por meio de abordagem de mercado, incluindo captação no mercado voluntário, observada a alocação de resultados entre a União e as unidades da Federação de acordo com norma nacional pertinente, resguardado o direito dos proprietários, usufrutuários legítimos e concessionários de requerer, a qualquer tempo e de maneira incondicionada, a exclusão de suas áreas de tais programas para evitar dupla contagem na geração de créditos de carbono com base em projetos, nos termos do artigo 43 da Lei Federal n° 15.042, de 11 de dezembro de 2024, proibida, em qualquer caso, para evitar a dupla contagem, qualquer espécie de venda antecipada referente a período futuro;

VI - REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA PROVENIENTES DO DESMATAMENTO E DA DEGRADAÇÃO FLORESTAL, CONSERVAÇÃO DOS ESTOQUES DE CARBONO FLORESTAL, MANEJO SUSTENTÁVEL DE FLORESTAS E AUMENTO DE ESTOQUES DE CARBONO FLORESTAL (REDD+): abordagens de políticas, incentivos positivos, projetos ou programas direcionados à redução de emissões por desmatamento e degradação florestal e ao papel da conservação, do manejo sustentável de florestas e do aumento dos estoques de carbono florestal.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor sobre outros conceitos e definições aplicáveis ao Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, com fundamento na legislação federal, estadual, bem como nos tratados e convenções internacionais acerca do tema, de modo a orientar a fiel execução desta Lei.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 5° Os planos, programas, subprogramas, projetos, ações e serviços relativos ao Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas serão concebidos, desenvolvidos e executados de acordo com os objetivos, princípios e diretrizes previstos nesta Lei.

Art. 6° Constituem objetivos do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas:

I - alcançar a neutralidade carbônica do Estado do Amazonas;

II - erradicar o desmatamento ilegal e a degradação ambiental no Estado do Amazonas;

III - tornar prevalente o ordenamento territorial e a regularidade fundiária e ambiental no Estado do Amazonas;

IV - incentivar a restauração produtiva e florestal de áreas degradadas no Estado do Amazonas;

V - preservar e ampliar o estoque de carbono florestal do Estado do Amazonas;

VI - estudar, proteger, preservar a biodiversidade no Estado do Amazonas;

VII - garantir a provisão de serviços ecossistêmicos provenientes dos ecossistemas conservados no Estado do Amazonas;

VIII - promover e financiar a execução de ações de mitigação, adaptação e resiliência às mudanças climáticas no Estado do Amazonas;

IX - acelerar a transição do Estado do Amazonas para uma economia de baixas emissões;

X - fortalecer cadeias produtivas sustentáveis e fomentar a criação de novos negócios, trabalho e renda a partir da bioeconomia;

XI - promover a justiça climática a partir da justa repartição de benefícios e da melhoria das condições de vida das pessoas, especialmente dos povos indígenas e povos e comunidades tradicionais;

XII - valorar, valorizar e transacionar os ativos ambientais jurisdicionais, tais como o carbono retido pela floresta e vegetação nativa, a biodiversidade com base em metodologias de estoque e fluxo desses ativos;

XIII - monitorar os ativos ambientais gerados no Estado do Amazonas, garantindo a compatibilidade das metodologias de contabilidade de carbono, evitando-se a dupla contabilidade, dupla emissão, utilização ou reinvindicação;

XIV - criar instrumentos econômico-financeiros, públicos e privados, que contribuam para estes objetivos; e

XV - viabilizar o financiamento de longo prazo da ação do Estado para consecução destes objetivos.

Art. 7° O Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas deverá se pautar nos princípios nacionais e internacionais sobre o tema, em especial os que seguem:

I - harmonização e coordenação entre os instrumentos disponíveis para alcançar os objetivos e as metas das Políticas Nacional e Estadual de Mudanças Climáticas, inclusive mecanismos de precificação setoriais de carbono;

II - compatibilidade e articulação entre o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões e a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e seus instrumentos, com particular atenção aos compromissos assumidos pelo Brasil nos regimes multilaterais sobre mudança do clima;

III - transparência, previsibilidade e segurança jurídica;

IV - promoção da competitividade da economia;

V - redução de emissões e remoção de gases de efeito estufa de forma justa e custo-efetiva, com vistas a promover o desenvolvimento sustentável e a equidade climática;

VI - promoção da conservação e da restauração da vegetação nativa e dos ecossistemas aquáticos como meio de fortalecimento dos sumidouros naturais de carbono;

VII - respeito e garantia dos direitos e da autonomia dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais;

VIII - respeito ao direito de propriedade privada e de usufruto dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais;

IX - adoção de salvaguardas sociais e ambientais para evitar ou minimizar as causas das mudanças do clima e mitigar seus efeitos negativos;

X - das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, entre os diferentes entes públicos e privados, na medida de suas respectivas capacidades, quanto a integridade do sistema climático;

XI - da consulta livre, prévia e informada de todas as populações envolvidas ou afetadas por planos, planos, programas, subprogramas, projetos, ações e serviços executados no âmbito do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, em especial dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais;

XII - da justiça e equidade na repartição dos benefícios econômicos e sociais, oriundos dos planos, programas, subprogramas, projetos, ações e serviços no âmbito do Sistema;

XIII - da economicidade, eficiência e efetividade na administração dos recursos financeiros do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas;

XIV - dos direitos regidos pela Lei Geral de Processamento de Dados (LGPD) e pela Lei n° 12.965, de 23 de abril de 2014.

Art. 8° Constituem diretrizes do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, além daquelas previstas na Lei Federal n° 15.042, de 11 de dezembro de 2024:

I - a compatibilidade das ações do Sistema com as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes, bem como com os instrumentos e acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário em matéria ambiental;

II - a complementaridade com as políticas, planos, programas, subprogramas, projetos, ações e serviços no âmbito dos objetivos desta Lei, implementadas pelo Estado do Amazonas e por outros entes da Federação;

III - a atuação articulada nos níveis nacional e internacional, entre os entes federativos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade;

IV - a interoperabilidade, compatibilidade e integração do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas com o Registro Central do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões, com sistema nacionais e internacionais de registro e certificação de ativos ambientais com iniciativas de financiamento climático e outras iniciativas pertinentes;

V - a gestão de riscos ambientais e sociais, com base na legislação vigente e nos melhores padrões aplicáveis em todas as ações do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas;

VI - o reconhecimento do papel dos povos indígenas e povos e comunidades tradicionais na conservação, na preservação, no uso sustentável, na recuperação dos recursos naturais, na manutenção da floresta em pé e na integração das ações do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas;

VII - a ampla participação social na gestão, monitoramento, avaliação e revisão do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas e suas ações; VIII - o embasamento das tomadas de decisão na ciência de dados e nas evidências científicas, considerando os saberes das populações tradicionais;

IX - o fortalecimento e qualificação das estruturas públicas para a gestão perene e efetiva do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas;

X - o monitoramento e a avaliação dos resultados em termos de efetividade do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, em relação aos seus objetivos; e

XI - a abertura institucional às queixas e às manifestações advindas das partes interessadas, por meio de um mecanismo acessível, gratuito, anônimo e responsivo para todos os aspectos do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA E DO ARRANJO INSTITUCIONAL DE IMPLEMENTAÇÃO E OPERAÇÃO DO SISTEMA JURISDICIONAL DE REDD+ DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 9° Compõem o Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas:

I - o Conselho Deliberativo do REDD+ Jurisdicional;

II - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Amazonas - SEMA;

III - a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA;

Art. 10. O Conselho Deliberativo do REDD+Jurisdicional é o órgão superior do Estado do Amazonas e terá como atribuição:

I - aprovar, por Resolução, o seu regimento interno e suas normas;

II - estabelecer diretrizes e orientações estratégicas do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas e deliberar sobre a sua implementação e o seu funcionamento;

III - decidir, com base em relatórios técnicos, produzidos ou encomendados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA ou Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, sobre Planos, Programas, Subprogramas e Projetos, Ações e Serviços relacionados ao Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas;

IV - homologar as seguintes estratégias, a serem propostas pela Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA:

a) de gestão, negociação e alienação dos créditos de carbono e dos resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento ou degradação ou demais ativos ambientais, performados, dos quais seja beneficiário ou titular o Estado do Amazonas;

b) de gestão dos recursos financeiros obtidos com a alienação dos créditos de carbono e dos resultados de redução de emissões a que se refere a alínea anterior;

c) de mobilização e captação de recursos financeiros e investimentos, visando o desenvolvimento e a manutenção do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, bem como à perenidade dos recursos captados;

d) de destinação e aplicação dos recursos captados nos Planos, Programas, Subprogramas e Projetos, Ações e Serviços, que estiverem em consonância com os objetivos, princípios e diretrizes da presente Lei;

V - avaliar e opinar, em última instância, sobre o desempenho dos Planos, Programas, Subprogramas e Projetos, Ações e Serviços no âmbito do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas;

VI - decidir em última instância conflitos relacionados ao REDD+ Jurisdicional;

VII - instituir um ou mais comitês técnicos-científicos, de natureza consultiva, a serem compostos por entidades e profissionais de notório saber na temática do grupo que vierem compor, podendo ser remunerados (JETONS) pelo assessoramento ao Conselho Deliberativo do REDD+ Jurisdicional, nas seguintes temáticas:

a) questões técnico-científicas, relacionadas a operabilidade do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas;

b) defesa dos povos indígenas e povos e comunidades tradicionais;

c) construção, a manutenção e a defesa das salvaguardas;

d) desenvolvimento do mecanismo de queixas e manifestações;

e) outras questões relacionadas ao REDD+ Jurisdicional.

Art. 11. O Conselho Deliberativo do REDD+ Jurisdicional terá a seguinte composição:

I - 1 (uma) vaga de titular e 1 (uma) vaga de suplente para a Secretaria de Estado da Casa Civil;

II - 1 (uma) vaga de titular e 1 (uma) vaga de suplente para o Órgão Gestor da Política Estadual de Meio Ambiente - SEMA;

III - 1 (uma) vaga de titular e 1 (uma) vaga de suplente para o Órgão Gestor da Política Estadual de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI;

IV - 1 (uma) vaga de titular e 1 (uma) vaga de suplente para o Órgão Gestor da Política Fundiária Estadual - SECT;

V - 1 (uma) vaga de titular e 1 (uma) vaga de suplente para o Órgão Gestor da Política Estadual de Agricultura - SEPROR;

VI - 1 (uma) vaga de titular e 1 (uma) vaga de suplente para a Universidade do Estado do Amazonas - UEA;

VII - 1 (uma) vaga de titular e 1 (uma) vaga de suplente para a Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM;

VIII - 1 (uma) vaga de titular e 1 (uma) vaga de suplente para o representante da associação de classe da Agricultura - FAEA;

IX - 1 (uma) vaga de titular e 1 (uma) vaga de suplente para a Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;

X - 1 (uma) vaga de titular e 1 (uma) vaga de suplente para o Conselho Nacional de Seringueiros - CNS;

XI - 1 (uma) vaga de titular e 1 (uma) vaga de suplente para uma das organizações da sociedade civil com notória especialidade em REDD+, com sede no Estado do Amazonas, a ser definida pelo Órgão Gestor da Política Estadual de Meio Ambiente - SEMA.

Art. 12. O Conselho Deliberativo do REDD+ Jurisdicional reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, ou extraordinariamente mediante convocação prévia, em sessão pública, presencial ou remotamente, com a presença de pelo menos a metade dos seus membros.

Art. 13. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, como órgão eleito pelo Conselho Nacional de REDD+ para acesso e captação de pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento ou degradação que lhe compete, presidirá o Conselho Deliberativo do REDD+ Jurisdicional e exercerá a coordenação-geral do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Todas as matérias submetidas ao Conselho Deliberativo do REDD+ Jurisdicional, inclusive as propostas apresentadas pela Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, somente serão encaminhadas para a deliberação se acompanhadas de relatórios prévios e conclusivos, elaborados ou encomendados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.

Art. 14. A Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA é a entidade operadora do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, tendo por competência:

I - propor ao Conselho Deliberativo do REDD+ Jurisdicional as estratégias previstas no art. 10, IV;

II - realizar, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Amazonas - SEMA, por meio de um ou mais mandatos específicos, outorgados por Ato do Poder Executivo:

a) a gestão, negociação e alienação dos créditos de carbono e dos resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento ou degradação ou demais ativos ambientais, performados, dos quais seja beneficiário ou titular o Estado do Amazonas;

b) a gestão dos recursos financeiros obtidos com a alienação dos créditos de carbono e dos resultados de redução de emissões a que se refere a alínea anterior;

c) a mobilização e captação de recursos financeiros e investimentos, visando o desenvolvimento e a manutenção do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, bem como à perenidade dos recursos captados;

d) a destinação e aplicação dos recursos captados nos Planos, Programas, Subprogramas e Projetos, Ações e Serviços, que estiverem em consonância com os objetivos, princípios e diretrizes da presente Lei;

§ 1° o mandato da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA a que se refere o inciso II deste artigo não alcançará os ativos ambientais gerados nas Unidades de Conservação, no âmbito da Lei n° 4.266, de 1° de dezembro de 2015 e do Decreto n° 44.968, de 9 de dezembro de 2021, podendo a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, caso queira fazer a gestão destes ativos, habilitar-se como Agente Executor, conforme definição prevista na referida Lei.

§ 2° para garantir a operabilidade do Sistema, a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA poderá, com os resultados da alienação dos créditos de carbono e da redução de emissões provenientes do desmatamento ou degradação ou demais ativos ambientais, performados, dos quais seja beneficiário ou titular o Estado do Amazonas, adquirir bens e contratar e remunerar profissionais que venham realizar atividades relativas ao Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, adotando-se os procedimentos definidos em suas normas internas, ou ainda poderá fazer uso de parcerias público-privadas e outras formas associativas com o setor privado, societárias ou contratuais.

§ 3° a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA será remunerada pelo exercício das atribuições conferidas pela presente Lei, na forma e com base nos percentuais a seguir e nos critérios que serão regulamentados por Ato do Poder Executivo:

I - até 5% (cinco por cento) da alienação dos créditos de carbono e da redução de emissões provenientes do desmatamento ou degradação ou demais ativos ambientais ou da captação de qualquer natureza;

II - até 10% (dez por cento) dos rendimentos decorrentes dos resultados da aplicação do patrimônio custodiado pela Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA;

III - valor fixo mensal, a ser definido pelo Poder Executivo, pelas demais atividades que lhe compete por força da presente Lei, excluindo os custos operacionais delas decorrentes.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DO SISTEMA JURISDICIONAL DE REDD+ DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 15. O Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas será composto pelos seguintes instrumentos:

I - instrumentos de Planejamento;

II - contabilidade Estadual de REDD+;

III - instrumentos de Medição, Registro e Verificação (MRV);

IV - instrumentos Econômicos (de fomento, de incentivo, de gestão financeira e de captação público e privada);

V - gestão de recursos, de bens e de serviços;

VI - instrumentos Econômicos e Não Econômicos de Distribuição e Repartição de Benefícios;

VII - instrumentos Tributários e de Incentivo;

VIII - instrumentos de Salvaguardas Socioambientais, Gestão de Riscos Ambientais e Sociais;

IX - instrumentos de queixas, manifestações e resolução de conflitos;

X - instrumentos de Inventário, Cadastro e Registro;

XI - instrumentos de Cooperação Técnico-Científica;

XII - instrumentos de Cooperação Internacional, Nacional e Subnacional;

XIII - instrumentos Administrativos de Inventário, de Certificação e de Comercialização dos Ativos;

XIV - inventários Estaduais e Sistema de Informação de Serviços Ambientais;

XV - instrumentos de Promoção, Divulgação e Educação Ambiental;

XVI - outros instrumentos a serem definidos por Ato do Poder Executivo, conforme as especificidades do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará os instrumentos do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO V

DOS MECANISMOS ECONÔMICO-FINANCEIROS DE FOMENTO, DE INCENTIVO E DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 16. Constituem mecanismos econômico-financeiros de fomento, de incentivo e de captação de recursos para o Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas:

I - resultados de transações, que serão feitas por meio de plataformas de comercialização dos ativos ambientais jurisdicionais certificados;

II - ganhos de capital e rendimentos oriundos dos investimentos realizados com os recursos advindos da comercialização de ativos ambientais jurisdicionais;

III - recursos provenientes de instrumentos de transação bilaterais ou multilaterais, nacionais e internacionais, de financiamento de ações de mitigação climática;

IV - recursos provenientes de ajustes celebrados com órgãos e entidades da administração pública;

V - recursos provenientes de fundos nacionais e internacionais de fomento, de investimento nas ações de mitigação climática e de pagamentos por resultados;

VI - parcerias público-privadas e outras formas associativas com o setor privado, societárias ou contratuais, incluindo a parceria estratégica de que trata o artigo 28, § 3°, inciso II, da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016;

VII - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

VIII - outros mecanismos que vierem a ser criados por Ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE ATIVOS AMBIENTAIS JURISDICIONAIS

Art. 17. Os ativos ambientais dos quais seja beneficiário ou titular o Estado do Amazonas serão alienados pela Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, por força do mandato outorgado pela presente Lei, no Mercado Brasileiro de Reduções de Emissões (MBRE) ou em outros mercados, nacionais ou internacionais, observada a legislação vigente.

Parágrafo único. O processo de alienação a que se refere o caput deste artigo adotará mecanismos, instâncias e práticas de governança, primando-se por soluções tempestivas, eficientes e inovadoras, convergentes com os princípios, objetivos e diretrizes do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, estabelecidos nesta Lei, e em observância ao ordenamento jurídico.

Art. 18. O programa jurisdicional de crédito de carbono “REDD+ abordagem de mercado” observará o seguinte:

I - é vedada a venda antecipada de créditos de carbono;

II - é permitida a celebração de contratos que tenham como objeto condições comerciais para a venda de créditos de carbono gerados a partir da verificação de resultados obtidos;

III - é realizada a verificação de que trata o inciso II deste artigo mediante a apuração de resultados ocorridos em períodos anteriores, dos quais deverão ser excluídos aqueles advindos de áreas de imóveis em concessão ou de propriedade ou usufruto legítimo de terceiros que comunicaram sua opção pela exclusão do programa jurisdicional;

IV - é proibida, para evitar a dupla contagem, a venda de resultados futuros;

V - é vedada, de forma imediata e incondicionada, a venda de créditos de carbono relativa à área de qualquer imóvel cujo proprietário ou usufrutuário comunique ao Conselho Nacional de REDD+, a qualquer tempo, por meio de documento escrito, a vontade de ter seu imóvel excluído do programa jurisdicional, sendo nula de pleno direito qualquer venda posterior a tal comunicação;

VI - não haverá qualquer exigência ou condicionante ao direito de exclusão previsto no inciso III deste artigo.

§ 1° com a exclusão do imóvel em concessão ou de propriedade ou usufruto legítimo de terceiro do programa jurisdicional de crédito de carbono, a ser realizada obrigatoriamente logo após o comunicado referido no caput deste artigo, o imóvel excluído permanece sujeito a todas as normas ambientais, bem como a todas as políticas públicas ambientais, não deixando seu proprietário ou usufrutuário legítimo de fazer jus, apenas pela exclusão de seu imóvel do programa jurisdicional, a qualquer política pública social que o ente público tenha obrigação de prestar, tendo a exclusão do imóvel apenas o efeito de não mais permitir que o ente público venda crédito de carbono relativo ao imóvel em concessão ou de propriedade ou usufruto legítimo de terceiro, objeto da comunicação de exclusão do programa jurisdicional de crédito de carbono.

§ 2° no caso das áreas referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo que tenham sido objeto de desapropriação, mas que ainda não tenham sido devidamente indenizadas, os entes públicos poderão realizar projetos estatais, observado que os recursos dos projetos destinados ao ente público poderão ser, parcial ou integralmente, utilizados para o pagamento das indenizações, até a sua quitação.

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DA ALIENAÇÃO DOS ATIVOS AMBIENTAIS JURISDICIONAIS

Art. 19. Os recursos resultantes da alienação de ativos ambientais jurisdicionais e demais recursos relacionados ao Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas deverão sempre ser direcionados, pela Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, conforme plano estratégico aprovado pelo Conselho Deliberativo do REDD+ Jurisdicional, para a operacionalização de Plano Estadual integrado, aderente aos objetivos, princípios e diretrizes desta Lei, instituído e regulamentado em Ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante Ato próprio, poderá atualizar ou substituir o Plano Estadual a que se refere o caput deste artigo, desde que não acarrete prejuízo para Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, no que se refere às suas obrigações assumidas, especialmente quanto àquelas previstas no artigo 14, II, desta Lei.

Art. 20. Os recursos resultantes da alienação de ativos ambientais jurisdicionais e demais recursos relacionados ao Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, obtidos anterior e posteriormente à promulgação da presente Lei, salvo aqueles não elegíveis na forma do artigo 14, § 1°, deverão ser alocados em contas bancárias de titularidade e gestão da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA.

Parágrafo único. As contas bancárias de titularidade e gestão da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, a que se refere o caput deste artigo, terão segregação contábil e financeira das demais contas que não tiverem relação com o Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas e sua gestão e funcionamento serão disciplinados por regras aprovadas pelo Conselho Deliberativo do REDD+ Jurisdicional.

Art. 21. Os recursos resultantes da alienação de ativos ambientais jurisdicionais e demais recursos relacionados ao Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas deverão ser geridos de forma estratégica, por meio de investimento com a preservação de parte de seu patrimônio principal e utilização de seus rendimentos para o cumprimento dos objetivos desta Lei.

§ 1° ato do Poder Executivo disciplinará a gestão dos recursos a que se refere o caput deste artigo, prevendo forma de governança, política de gestão e de investimentos, forma e motivos de resgate e utilização dos recursos, bem como mecanismos de transparência e de prestação de contas, sem prejuízo de outras previsões.

§ 2° é facultada à Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA a contratação de pessoa jurídica gestora de recursos, registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com conhecimentos e experiência para operacionalizar a aplicação financeira dos recursos resultantes da alienação de ativos ambientais jurisdicionais e demais recursos relacionados ao Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas.

Art. 22. Para o desenvolvimento das atividades previstas nesta Lei, especialmente no disposto no artigo 14, II e § 2°, artigo 21, § 2° e caput dos artigos 26, 27, 30, 31 e 33 desta Lei, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA poderão utilizar, conforme regulamentação do Poder Executivo, até 80% (oitenta por cento) dos rendimentos dos recursos resultantes da alienação dos ativos ambientais jurisdicionais e demais recursos relacionados ao Sistema Jurisdicional de REDD+, excluídos o montante necessário à reposição da inflação e a remuneração de que trata o artigo 14, § 3° desta Lei, de modo que se mantenha a integridade do patrimônio principal.

Art. 23. A Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA poderá, com a autorização do Conselho Deliberativo do REDD+ Jurisdicional, utilizar até 20% (vinte por cento) do patrimônio principal como investimento em operações iniciais ou novas iniciativas.

Art. 24. A priorização da aplicação dos recursos do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas deverá sempre garantir que os benefícios resultantes sejam aplicados ou repartidos de forma justa e equitativa.

Parágrafo único. Nos programas jurisdicionais “REDD+ abordagem de mercado”, quando se tratar de créditos de carbono gerados a partir de resultados ocorridos em áreas de propriedade ou usufruto legítimo de terceiros, bem como de indígenas, quilombolas e extrativistas, é assegurado aos proprietários ou usufrutuários legítimos o recebimento de receitas proporcionais ao remanescente de vegetação existente nas áreas, inclusive a título de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal, nos termos da legislação ambiental geral.

Art. 25. Para assegurar a eficiente gestão dos recursos resultantes da alienação de ativos ambientais jurisdicionais, a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA poderá fazer uso da parceria estratégica de que trata o artigo 28, § 3°, inciso II, da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016, e o artigo 133, inciso II, de seu Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC).

CAPÍTULO VIII

DA MEDIÇÃO, DO MONITORAMENTO, DA RELATORIA E DA VERIFICAÇÃO – MRV

Art. 26. O Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas contará com metodologias, instrumentos e protocolos reconhecidos internacional ou nacionalmente, elaborados sob a supervisão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e aprovados pelo Conselho Deliberativo do REDD+ Jurisdicional, para a mensuração, relato e verificação de redução de emissões de carbono por desmatamento e degradação florestal, com transparência, credibilidade e rastreabilidade.

Parágrafo único. O Poder Executivo editará os atos necessários à orientação e disciplina das metodologias, instrumentos e protocolos para a mensuração, relato e verificação - MRV do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO IX

DO INVENTÁRIO E DA CERTIFICAÇÃO

Art. 27. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, com o auxílio da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA implementará sistema de coleta, integração, sistematização e disponibilização de dados relevantes ao Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, conforme disposições regulamentares pertinentes.

Parágrafo único. A sistematização a que se refere o caput deste artigo contemplará a elaboração, aprimoramento e atualização de levantamentos, inventários, registros, relatórios e outros estudos, físico ou eletrônicos, sobre o Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, com o objetivo precípuo de conferir segurança e transparência a este e evitar a dupla contabilidade, geração ou atribuição e servir de insumo à tomada de decisão nas ações governamentais.

Art. 28. O Poder Executivo encarregar-se-á pela regulamentação do processo de certificação dos ativos ambientais jurisdicionais, observadas as normas técnicas pertinentes, podendo ainda o regulamento dispor sobre a delegação desta atribuição a terceiros, inclusive entidades privadas.

CAPÍTULO X

DA ELEGIBILIDADE E DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO

Art. 29. Serão elegíveis para a formulação e execução dos programas, subprogramas, projetos, ações e serviços a serem financiados pelos recursos oriundos do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas, pessoas físicas ou jurídicas, que atendam às especificações e exigências definidas nesta Lei e em seu regulamento. Parágrafo único. Nos processos de elegibilidade a que se refere o caput, poderá ser estabelecida margem de preferência para povos indígenas e povos e comunidades tradicionais.

CAPÍTULO XI

DAS SALVAGUARDAS AMBIENTAIS E SOCIAIS

Art. 30. A implementação dos planos, programas, subprogramas, projetos, ações e serviços no âmbito do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas será feita em consonância com os marcos legais de salvaguardas ambientais e sociais e ficará condicionada, sempre que aplicável, ao processo de consulta livre, prévia e informada (CLPI) e à formalização do competente instrumento legal.

Parágrafo único. Caberá a instituição implementadora dos planos, programas, subprogramas, projetos, ações e serviços a operacionalização da consulta livre, prévia e informada (CLPI), podendo utilizar recursos oriundos do Sistema Estadual de REDD+ Jurisdicional para esta finalidade, quando aplicável.

Art. 31. No âmbito do Conselho Deliberativo do REDD+ Jurisdicional haverá um canal, de livre acesso à população, dedicado ao recebimento e resolução de queixas e manifestações que possam estar relacionadas a violações do marco de salvaguardas ou com risco de conflito.

§ 1° o processamento das queixas e das manifestações deverá garantir a acessibilidade, a confidencialidade e o anonimato.

§ 2° as instituições implementadoras poderão prever, em seus planos, programas, subprogramas, projetos, ações e serviços, canais dedicados ao recebimento e resolução de queixas e manifestações, que deverão estar integrados ao canal a que se refere o caput deste artigo, com atualização mensal.

Art. 32. Todos os planos no âmbito do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas deverão instituir um procedimento de resposta rápida a situações de crise ou emergências e diretamente relacionadas.

CAPÍTULO XII

DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS PLANOS, PROGRAMAS, SUBPROGRAMAS, PROJETOS, AÇÕES E SERVIÇOS

Art. 33. A Companhia Amazonense de Desenvolvimento E Mobilização de Ativos – CADA deverá implementar e manter um sistema, supervisionado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, destinado ao acompanhamento e avaliação permanente de resultados e impactos dos planos, programas, subprogramas, projetos, ações e serviços, contemplando a análise ex ante e ex post, conforme estabelecido em regulamento, com os seguintes objetivos precípuos:

I - construir uma cultura avaliativa, aperfeiçoando o acompanhamento e o controle de resultados da gestão pública, oferecendo à sociedade, de forma transparente, informações sobre o Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas;

II - produzir informações e indicadores, inclusive mediante incremento de séries históricas, de forma a subsidiar os processos decisórios e fortalecer arranjos institucionais;

III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O acompanhamento e a avaliação de resultados e impactos a que se refere o caput deste artigo serão feitos em consonância com arranjo institucional previsto nesta Lei, respeitando-se as atribuições dos órgãos e instâncias de governança, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Aplicam-se a todos os planos, programas, subprogramas, projetos, ações e serviços previsto nesta Lei, ou dela decorrentes, os instrumentos de gestão, controle e registro, de execução, de planejamento, econômicos e financeiros, os instrumentos tributários e de incentivos e os de repartição de benefícios previstos na legislação estadual acerca do tema, salvo disposição legal em contrário.

Parágrafo único. Não são aplicáveis aos planos, programas, subprogramas, projetos, ações e serviços previstos nesta Lei as disposições referentes aos projetos de REDD+ realizados por agentes privados, previstos na Lei n° 4.266, de 01 de dezembro de 2015 e no Decreto n° 44.968, de 09 de dezembro de 2021.

Art. 35. O regulamento desta Lei estabelecerá as taxas a serem cobradas para os atos referentes ao registro dos projetos de REDD+ e dos respectivos créditos emitidos, dentre outros necessários à implementação do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas.

Art. 36. Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Estado do Amazonas, por intermédio da Companhia Amazonense de Desenvolvimento de Ativos – CADA, poderá celebrar acordos ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da administração pública, bem como, com pessoas jurídicas de direito privado, incluindo organismos internacionais, com vistas à compatibilidade entre sistemas e jurisdições.

Parágrafo único. A interoperabilidade entre sistemas e jurisdições a que se refere o caput deste artigo deverá garantir que a dupla contabilidade de reduções e créditos dos serviços ambientais gerados pelos diferentes entes seja evitada.

Art. 37. Os órgãos e entidades administrativas responsáveis pela implementação e consecução do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Amazonas deverão adequar suas normas, portarias e instrumentações normativas e estruturas internas para atender os preceitos desta Lei.

Art. 38. O Poder Executivo expedirá os atos necessários a orientar e garantir o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto n° 49.499, de 20 de maio de 2024.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de abril de 2025.