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LEI N. º 7.422, DE 11 DE MARÇO DE 2025

DISPÕE sobre a criação do Estatuto da Pessoa com Condições de Saúde de Alta Complexidade e Raridade no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Condições de Saúde de Alta Complexidade e Raridade, com o objetivo de assegurar o acesso igualitário aos cuidados de saúde especializados e promover a proteção dos direitos fundamentais desses indivíduos, visando sua dignidade, cidadania e inclusão social.

Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:

I - doença crônica: condição de saúde com início gradual e duração prolongada, que pode requerer ajustes no estilo de vida e não tem cura conhecida;

II - doença complexa: patologia que resulta da interação de múltiplos fatores genéticos e ambientais, apresentando grande variabilidade clínica e terapêutica;

III - doença rara: enfermidade que afeta uma pequena percentagem da população, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 3° Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos de competência estadual em que figure como parte ou interessado pessoa com doença rara ou complexa.

§ 1° a pessoa interessada na obtenção do benefício a que se refere o caput deverá formular requerimento nos próprios autos do processo administrativo, juntando prova de sua condição.

§ 2° deferido o pedido, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

Art. 4° A legislação estadual que versar sobre políticas públicas para doenças raras e complexas deverá se pautar pelos seguintes princípios:

I - reconhecimento das doenças raras e complexas como doenças crônicas não transmissíveis;

II - integralidade de assistência, garantindo-se, a partir do diagnóstico, o acesso célere e integral ao tratamento, incluindo cuidados paliativos, alimentação, suporte respiratório, reabilitação, assistência farmacêutica e multiprofissional, inclusive domiciliar, sempre que forem prescritas pelo médico assistente;

III - inviolabilidade da relação médico-paciente, vedando disposições que imponham anuência, autorização ou ciência de outros médicos para acesso a tratamentos, medicamentos, exames e procedimentos;

IV - livre prescrição médica, respeitada a legislação em vigor sobre o exercício da medicina;

V - individualização do tratamento, vedando disposições ou atos que excluam ou dificultem a possibilidade de cuidado individualizado;

VI - VETADO.

VII - obrigatoriedade de entrega de relatório médico, sempre que o paciente o solicitar; e

VIII - garantia de apoio psicológico e social permanente ao paciente e sua família.

Art. 5° A ausência de código referente no Catálogo Internacional de Doenças, ou em outras bases, não será impeditiva para concessão de tratamento especifico da enfermidade, para qual o paciente dependerá apenas de relatório do médico assistente.

Art. 6° VETADO.

§ 1° o tratamento será baseado no respectivo Protocolo Clínico e nas Diretrizes Terapêuticas federais ou estaduais, se houver, ou na melhor evidência científica disponível, conforme orientação do médico assistente.

§ 2° é garantida ao paciente a continuidade do tratamento sem quaisquer interrupções, exceto as necessárias para o manejo da própria condição de saúde do paciente com doença rara ou complexa, sempre respeitada sua autonomia e soberania do relatório do médico assistente.

Art. 7° Nos casos em que a hipótese diagnóstica seja ade doença rara ou complexa, os exames necessários à elucidação devem ser realizados mediante solicitação fundamentada no médico responsável, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Prazos superiores a 30 (trinta) dias somente serão admitidos em situações excepcionais que impeçam seu cumprimento.

Art. 8° Para realizar os fins propostos por esta Lei, poderá o Poder Executivo:

I - realizar ações de promoção da saúde para esclarecimento da população sobre doenças raras e complexas;

II - incluir nos programas de educação das áreas da saúde, dentro da estrutura assistencial do Estado, orientações que facilitem o diagnóstico e o encaminhamento das pessoas com doenças raras e complexas;

III - estimular a pesquisa, ensino e extensão em doenças raras e complexas na área de saúde;

IV - VETADO;

V - proceder à avaliação, ao acompanhamento e, quando for o caso, à administração de medicamentos nos pacientes;

VI - realizar mapeamento das pessoas com doenças raras e complexas;

VII - criar e manter corpo médico e equipe multidisciplinar com experiência em tratamento de doenças raras e complexas;

VIII - firmar convênios ou parcerias com associações de pacientes, sociedades médicas e instituições de ensino.

Art. 9° Constituem princípios adicionais deste Estatuto:

I - respeito à dignidade e à individualidade da pessoa, garantindo sua autonomia e decisões informadas;

II - promoção do acesso equitativo a diagnósticos precisos e tratamentos eficazes;

III - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de novas terapias e medicamentos;

IV - garantia de suporte integral, incluindo aspectos físicos, psicológicos e sociais;

V - estímulo à prevenção de doenças crônicas, complexas e raras;

VI - transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos, respeitados os princípios e regramentos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018);

VII - disponibilização de serviços primários e avançados de alta complexidade, com a infraestrutura necessária, além de outros mecanismos para garantir um tratamento apropriado;

VIII - oferta de atendimento primário, avançado e domiciliar ao paciente e seus familiares, promovendo uma relação empática entre médico e paciente, com uso de linguagem acessível, esclarecimento detalhado do termo de consentimento e respeito à vontade do paciente;

IX - fomento gratuito à saúde, considerando a participação complementar;

X - defesa da família, maternidade, infância, adolescência, terceira idade, pessoas com deficiências, ou a oferta gratuita de assistência à saúde, educação ou ainda à inserção no mercado de trabalho, considerando a forma complementar de participação; e,

XI - estímulo à segurança alimentar e nutricional.

Art. 10. São direitos das pessoas com condições de saúde de alta complexidade e raridade:

I - receber cuidados de saúde adequados e tempestivos;

II - ter acesso a informações claras e compreensíveis sobre sua condição e tratamento;

III - ser tratado com respeito e sem qualquer forma de discriminação;

IV - participar ativamente nas decisões relativas ao seu tratamento de saúde;

V - portar a Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara (CIPDR), com o objetivo de facilitar o acesso aos serviços públicos e privados, especialmente os de saúde, educação e assistência social.

Art. 11. O Poder Executivo poderá promover políticas públicas que:

I - fomentem a formação e capacitação de profissionais de saúde para o atendimento especializado;

II - incentivem a criação de centros de referência para o tratamento e pesquisa;

III - estabeleçam programas de apoio e assistência social às famílias.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 13. Fica revogada a Lei n° 5.118, de 15 de janeiro de 2020.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2025.

LEI N. º 7.422, DE 11 DE MARÇO DE 2025

DISPÕE sobre a criação do Estatuto da Pessoa com Condições de Saúde de Alta Complexidade e Raridade no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Condições de Saúde de Alta Complexidade e Raridade, com o objetivo de assegurar o acesso igualitário aos cuidados de saúde especializados e promover a proteção dos direitos fundamentais desses indivíduos, visando sua dignidade, cidadania e inclusão social.

Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:

I - doença crônica: condição de saúde com início gradual e duração prolongada, que pode requerer ajustes no estilo de vida e não tem cura conhecida;

II - doença complexa: patologia que resulta da interação de múltiplos fatores genéticos e ambientais, apresentando grande variabilidade clínica e terapêutica;

III - doença rara: enfermidade que afeta uma pequena percentagem da população, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 3° Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos de competência estadual em que figure como parte ou interessado pessoa com doença rara ou complexa.

§ 1° a pessoa interessada na obtenção do benefício a que se refere o caput deverá formular requerimento nos próprios autos do processo administrativo, juntando prova de sua condição.

§ 2° deferido o pedido, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

Art. 4° A legislação estadual que versar sobre políticas públicas para doenças raras e complexas deverá se pautar pelos seguintes princípios:

I - reconhecimento das doenças raras e complexas como doenças crônicas não transmissíveis;

II - integralidade de assistência, garantindo-se, a partir do diagnóstico, o acesso célere e integral ao tratamento, incluindo cuidados paliativos, alimentação, suporte respiratório, reabilitação, assistência farmacêutica e multiprofissional, inclusive domiciliar, sempre que forem prescritas pelo médico assistente;

III - inviolabilidade da relação médico-paciente, vedando disposições que imponham anuência, autorização ou ciência de outros médicos para acesso a tratamentos, medicamentos, exames e procedimentos;

IV - livre prescrição médica, respeitada a legislação em vigor sobre o exercício da medicina;

V - individualização do tratamento, vedando disposições ou atos que excluam ou dificultem a possibilidade de cuidado individualizado;

VI - VETADO.

VII - obrigatoriedade de entrega de relatório médico, sempre que o paciente o solicitar; e

VIII - garantia de apoio psicológico e social permanente ao paciente e sua família.

Art. 5° A ausência de código referente no Catálogo Internacional de Doenças, ou em outras bases, não será impeditiva para concessão de tratamento especifico da enfermidade, para qual o paciente dependerá apenas de relatório do médico assistente.

Art. 6° VETADO.

§ 1° o tratamento será baseado no respectivo Protocolo Clínico e nas Diretrizes Terapêuticas federais ou estaduais, se houver, ou na melhor evidência científica disponível, conforme orientação do médico assistente.

§ 2° é garantida ao paciente a continuidade do tratamento sem quaisquer interrupções, exceto as necessárias para o manejo da própria condição de saúde do paciente com doença rara ou complexa, sempre respeitada sua autonomia e soberania do relatório do médico assistente.

Art. 7° Nos casos em que a hipótese diagnóstica seja ade doença rara ou complexa, os exames necessários à elucidação devem ser realizados mediante solicitação fundamentada no médico responsável, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Prazos superiores a 30 (trinta) dias somente serão admitidos em situações excepcionais que impeçam seu cumprimento.

Art. 8° Para realizar os fins propostos por esta Lei, poderá o Poder Executivo:

I - realizar ações de promoção da saúde para esclarecimento da população sobre doenças raras e complexas;

II - incluir nos programas de educação das áreas da saúde, dentro da estrutura assistencial do Estado, orientações que facilitem o diagnóstico e o encaminhamento das pessoas com doenças raras e complexas;

III - estimular a pesquisa, ensino e extensão em doenças raras e complexas na área de saúde;

IV - VETADO;

V - proceder à avaliação, ao acompanhamento e, quando for o caso, à administração de medicamentos nos pacientes;

VI - realizar mapeamento das pessoas com doenças raras e complexas;

VII - criar e manter corpo médico e equipe multidisciplinar com experiência em tratamento de doenças raras e complexas;

VIII - firmar convênios ou parcerias com associações de pacientes, sociedades médicas e instituições de ensino.

Art. 9° Constituem princípios adicionais deste Estatuto:

I - respeito à dignidade e à individualidade da pessoa, garantindo sua autonomia e decisões informadas;

II - promoção do acesso equitativo a diagnósticos precisos e tratamentos eficazes;

III - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de novas terapias e medicamentos;

IV - garantia de suporte integral, incluindo aspectos físicos, psicológicos e sociais;

V - estímulo à prevenção de doenças crônicas, complexas e raras;

VI - transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos, respeitados os princípios e regramentos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018);

VII - disponibilização de serviços primários e avançados de alta complexidade, com a infraestrutura necessária, além de outros mecanismos para garantir um tratamento apropriado;

VIII - oferta de atendimento primário, avançado e domiciliar ao paciente e seus familiares, promovendo uma relação empática entre médico e paciente, com uso de linguagem acessível, esclarecimento detalhado do termo de consentimento e respeito à vontade do paciente;

IX - fomento gratuito à saúde, considerando a participação complementar;

X - defesa da família, maternidade, infância, adolescência, terceira idade, pessoas com deficiências, ou a oferta gratuita de assistência à saúde, educação ou ainda à inserção no mercado de trabalho, considerando a forma complementar de participação; e,

XI - estímulo à segurança alimentar e nutricional.

Art. 10. São direitos das pessoas com condições de saúde de alta complexidade e raridade:

I - receber cuidados de saúde adequados e tempestivos;

II - ter acesso a informações claras e compreensíveis sobre sua condição e tratamento;

III - ser tratado com respeito e sem qualquer forma de discriminação;

IV - participar ativamente nas decisões relativas ao seu tratamento de saúde;

V - portar a Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara (CIPDR), com o objetivo de facilitar o acesso aos serviços públicos e privados, especialmente os de saúde, educação e assistência social.

Art. 11. O Poder Executivo poderá promover políticas públicas que:

I - fomentem a formação e capacitação de profissionais de saúde para o atendimento especializado;

II - incentivem a criação de centros de referência para o tratamento e pesquisa;

III - estabeleçam programas de apoio e assistência social às famílias.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 13. Fica revogada a Lei n° 5.118, de 15 de janeiro de 2020.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2025.