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LEI N. º 7.418, DE 11 DE MARÇO DE 2025

DISPÕE sobre o fomento à exibição de filmes educativos nas escolas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídas as diretrizes de fomento à exibição de filmes educativos nas escolas, com o objetivo de promover a utilização do cinema como ferramenta pedagógica para enriquecer o processo de ensino-aprendizagem.

Art. 2° As escolas públicas e privadas deverão ser incentivadas a incorporar a exibição de filmes educativos em suas práticas educacionais, abrangendo diversas disciplinas e conteúdos curriculares.

Art. 3° O Estado poderá disponibilizar recursos financeiros para a aquisição de filmes educativos, bem como para capacitação de professores no uso pedagógico do cinema em sala de aula.

Art. 4° Poderão ser estabelecidas parcerias com instituições culturais, cineclubes, produtoras de cinema e distribuidoras para ampliar o acesso a uma variedade de filmes educativos adequados às diferentes faixas etárias e áreas de conhecimento.

Art. 5° Poderão ser promovidos eventos e atividades complementares, como debates, palestras e workshops, para estimular o debate crítico e a reflexão dos alunos sobre os temas abordados nos filmes.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2025.

LEI N. º 7.418, DE 11 DE MARÇO DE 2025

DISPÕE sobre o fomento à exibição de filmes educativos nas escolas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídas as diretrizes de fomento à exibição de filmes educativos nas escolas, com o objetivo de promover a utilização do cinema como ferramenta pedagógica para enriquecer o processo de ensino-aprendizagem.

Art. 2° As escolas públicas e privadas deverão ser incentivadas a incorporar a exibição de filmes educativos em suas práticas educacionais, abrangendo diversas disciplinas e conteúdos curriculares.

Art. 3° O Estado poderá disponibilizar recursos financeiros para a aquisição de filmes educativos, bem como para capacitação de professores no uso pedagógico do cinema em sala de aula.

Art. 4° Poderão ser estabelecidas parcerias com instituições culturais, cineclubes, produtoras de cinema e distribuidoras para ampliar o acesso a uma variedade de filmes educativos adequados às diferentes faixas etárias e áreas de conhecimento.

Art. 5° Poderão ser promovidos eventos e atividades complementares, como debates, palestras e workshops, para estimular o debate crítico e a reflexão dos alunos sobre os temas abordados nos filmes.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2025.