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LEI N. º 7.416, DE 11 DE MARÇO DE 2025

ALTERA a Lei n° 6.670, de 22 de dezembro de 2023, que INSTITUI o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Amazonas.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O art. 38 da Lei n° 6.670, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38. Fica vedada para fins estéticos, a realização da cirurgia de caudectomia, conchectomia, onicectomia e cordectomia em animais domésticos, exceto quando necessário, conforme determinação explícita do médico veterinário.

§ 1° o descumprimento desta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções:

I - multa, no valor de 300 UFIR (Unidade Fiscal de Referência), por cada procedimento realizado, que será revertida ao Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA, criado pela Lei Complementar n° 187, de 25 de abril de 2018;

II - em caso de reincidência, aplica-se o dobro do disposto no inciso anterior;

III - a multa será o triplo se ocorrer morte do animal.

§ 2° a multa aplicada não exime a aplicação das sanções civis, penais e administrativas, que poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

§ 3° os médicos veterinários que descumprirem o explicitado no caput sujeitar-se-ão às imposições do correspondente Código de Ética, assim como às penas civis e criminais pertinentes, bem como as previstas pelo descumprimento desta Lei. ”

Art. 2° Fica revogada a Lei n° 5.543, de 22 de julho de 2021.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2025.

LEI N. º 7.416, DE 11 DE MARÇO DE 2025

ALTERA a Lei n° 6.670, de 22 de dezembro de 2023, que INSTITUI o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Amazonas.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O art. 38 da Lei n° 6.670, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38. Fica vedada para fins estéticos, a realização da cirurgia de caudectomia, conchectomia, onicectomia e cordectomia em animais domésticos, exceto quando necessário, conforme determinação explícita do médico veterinário.

§ 1° o descumprimento desta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções:

I - multa, no valor de 300 UFIR (Unidade Fiscal de Referência), por cada procedimento realizado, que será revertida ao Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA, criado pela Lei Complementar n° 187, de 25 de abril de 2018;

II - em caso de reincidência, aplica-se o dobro do disposto no inciso anterior;

III - a multa será o triplo se ocorrer morte do animal.

§ 2° a multa aplicada não exime a aplicação das sanções civis, penais e administrativas, que poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

§ 3° os médicos veterinários que descumprirem o explicitado no caput sujeitar-se-ão às imposições do correspondente Código de Ética, assim como às penas civis e criminais pertinentes, bem como as previstas pelo descumprimento desta Lei. ”

Art. 2° Fica revogada a Lei n° 5.543, de 22 de julho de 2021.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2025.