Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.408, DE 11 DE MARÇO DE 2025

DISPÕE sobre a iniciativa popular e determina providências pertinentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O povo poderá, diretamente, apresentar Projeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

§ 1° as proposições legislativas serão apresentadas, observando-se os seguintes critérios:

I - subscrição da proposta por, um por cento de eleitorado estadual, distribuído pelo menos em vinte e cinco por cento dos Municípios existentes no Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles;

II - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

III - as listas de assinatura serão organizadas por Município, em formulário padronizado;

IV - conformidade à Lei e ao Regimento Interno da Assembleia Legislativa;

V - precedência obrigatória de justificativa, por escrito.

§ 2° cada projeto o de Lei disporá, unicamente, sobre uma matéria, sem contradição ou conflito entre seus dispositivos.

§ 3° serão protocolados, numerados especificamente, com a precedência do indicativo: “PROJETO DE INICIATIVA POPULAR N° ___”, publicados no dia seguinte no Diário Oficial do Estado e distribuído às Comissões Técnicas.

Art. 2° O projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes.

Art. 3° A subscrição das proposições de que trata esta Lei poderão ocorrer por meio escrito e por assinatura digital, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, ou outra ferramenta que venha a substituí-la.

Art. 4° Será ilícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas.

Art. 5° O projeto de Lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, linguagem, passos ou imperfeições de técnica legislativa, cabendo à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

Art. 6° A Mesa designará Deputado para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.

Art. 7° Será facultado a um representante dos autores o uso da palavra nas Comissões Técnicas e o Plenário, respectivamente, por 10 (dez) e 30 (trinta) minutos, quando em discussão a matéria objeto da proposta legislativa.

Art. 8° poderão os autores da proposição popular requerem à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, reunião pública solene para discussão do Projeto de Lei em Plenário.

Art. 9° Os Projetos de Lei de iniciativa popular serão votados em processo de votação nominal e em regime de prioridade.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2025.

LEI N. º 7.408, DE 11 DE MARÇO DE 2025

DISPÕE sobre a iniciativa popular e determina providências pertinentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O povo poderá, diretamente, apresentar Projeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

§ 1° as proposições legislativas serão apresentadas, observando-se os seguintes critérios:

I - subscrição da proposta por, um por cento de eleitorado estadual, distribuído pelo menos em vinte e cinco por cento dos Municípios existentes no Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles;

II - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

III - as listas de assinatura serão organizadas por Município, em formulário padronizado;

IV - conformidade à Lei e ao Regimento Interno da Assembleia Legislativa;

V - precedência obrigatória de justificativa, por escrito.

§ 2° cada projeto o de Lei disporá, unicamente, sobre uma matéria, sem contradição ou conflito entre seus dispositivos.

§ 3° serão protocolados, numerados especificamente, com a precedência do indicativo: “PROJETO DE INICIATIVA POPULAR N° ___”, publicados no dia seguinte no Diário Oficial do Estado e distribuído às Comissões Técnicas.

Art. 2° O projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes.

Art. 3° A subscrição das proposições de que trata esta Lei poderão ocorrer por meio escrito e por assinatura digital, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, ou outra ferramenta que venha a substituí-la.

Art. 4° Será ilícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas.

Art. 5° O projeto de Lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, linguagem, passos ou imperfeições de técnica legislativa, cabendo à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

Art. 6° A Mesa designará Deputado para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.

Art. 7° Será facultado a um representante dos autores o uso da palavra nas Comissões Técnicas e o Plenário, respectivamente, por 10 (dez) e 30 (trinta) minutos, quando em discussão a matéria objeto da proposta legislativa.

Art. 8° poderão os autores da proposição popular requerem à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, reunião pública solene para discussão do Projeto de Lei em Plenário.

Art. 9° Os Projetos de Lei de iniciativa popular serão votados em processo de votação nominal e em regime de prioridade.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2025.