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LEI N. º 7.404, DE 11 DE MARÇO DE 2025

DISPÕE sobre a criação, na organização administrativa do Poder Executivo Estadual, da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência – SEPcD, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica criada e inserida na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no inciso III do artigo 2° da Lei Delegada n° 122, de 15 de outubro de 2019, a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência – SEPcD.

Art. 2° Dirigida pelo Secretário de Estado, com o auxílio de 1 (um) Secretário Executivo e 2 (dois) Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD tem como objetivo promover a articulação, formulação, execução e implementação de políticas públicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência e de suas famílias no Estado do Amazonas, em conformidade com as diretrizes governamentais e as deliberações dos conselhos específicos.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD reger-se-á pela legislação em vigor e pelo seu Regimento Interno.

Art. 3° Em razão do disposto nesta Lei, a política pública em prol da Pessoa com Deficiência fica desvinculada da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, em todos os dispositivos constantes de diplomas legais e regulamentares em vigor, que contenham a designação atual da referida Secretaria.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no artigo anterior e no caput deste artigo, ficam transferidas para a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD as finalidades e competências relativas à formulação, coordenação e implementação da política pública em prol da Pessoa com Deficiência, legalmente estabelecidas para a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, assim como a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados.

Art. 4° A Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD submeterá o que for exigível à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado e atenderá a qualquer tempo suas determinações quanto à adoção de medidas julgadas necessárias para a transparência de seus atos e correção de eventuais falhas ou irregularidades que tenham sido cometidas.

Art. 5° Em virtude do disposto nos artigos anteriores, ficam transferidos os seguintes cargos da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, constantes da Parte 20 do Anexo Único da Lei Delegada n° 123, de 31 de outubro de 2019, para a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD:

I - 1 (um) Secretário Executivo, sem simbologia;

II - 1 (um) Secretário Executivo Adjunto, sem simbologia;

III - 1 (um) Secretário Administrativo de Conselho - AD-3;

IV - 1 (um) Assessor II - AD-2;

V - 8 (oito) Assessores III - AD-3;

VI - 1 (um) Assessor IV - AD-4.

§ 1° os cargos de confiança e de provimento em comissão da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD são os constantes do Anexo Único desta Lei, neles já incluídos os cargos transferidos pelo caput deste artigo.

§ 2° em virtude do disposto neste artigo, o Anexo Único da Lei Delegada n° 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão da ‘‘Parte 61”, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 6° Até a completa transferência das respectivas atribuições da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania para a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD, a SEJUSC responderá pelo Fundo da Pessoa com Deficiência.

Art. 7° A estrutura organizacional e o detalhamento das competências da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD e das unidades integrantes de sua estrutura organizacional constarão de seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 8° Em virtude do disposto nesta Lei, com a criação da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD, ficam modificados os seguintes diplomas legais:

I - a Lei Delegada n° 122, de 15 de outubro de 2019, cujo inciso III do artigo 2° passa a vigorar com a inclusão da alínea r, com a seguinte redação:

Art. 2° A Administração Direta é composta pelos seguintes Órgãos:

....................................................................................................................................................

III - Secretarias de Estado: órgãos formuladores e/ou executores de políticas públicas:

r) Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD;”

II - a Lei Delegada n° 123, de 31 de outubro de 2019, que passa a vigorar com:

a) a revogação do inciso V do artigo 44;

b) a inclusão da Subseção XVIII à Seção III do Capítulo VI, integrada pelo artigo 48-D, com a seguinte redação:

Subseção XVIII

Da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD

Art. 48-D. A Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades a articulação, a formulação, a execução e a implementação de políticas públicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência e de suas famílias no Estado do Amazonas, em conformidade com as diretrizes governamentais e as deliberações dos conselhos específicos. ”

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

(INCLUSÃO DA PARTE 61 AO ANEXO ÚNICO DA LEI DELEGADA N° 123/2019)

PARTE 61

SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

CARGOS DE CONFIANÇA

QUANTIDADE

CARGO

SIMBOLOGIA

01

Secretário de Estado

-

01

Secretário Executivo

02

Secretário Executivo Adjunto

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

01

Chefe de Gabinete

AD - 1

02

Chefe de Departamento

04

Assessor I

08

Gerente


AD - 2

05

Assessor II

11

Assessor III

AD - 3

01

Secretário Administrativo do Conselho

06

Assessor IV

AD - 4

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2025.

LEI N. º 7.404, DE 11 DE MARÇO DE 2025

DISPÕE sobre a criação, na organização administrativa do Poder Executivo Estadual, da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência – SEPcD, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica criada e inserida na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no inciso III do artigo 2° da Lei Delegada n° 122, de 15 de outubro de 2019, a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência – SEPcD.

Art. 2° Dirigida pelo Secretário de Estado, com o auxílio de 1 (um) Secretário Executivo e 2 (dois) Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD tem como objetivo promover a articulação, formulação, execução e implementação de políticas públicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência e de suas famílias no Estado do Amazonas, em conformidade com as diretrizes governamentais e as deliberações dos conselhos específicos.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD reger-se-á pela legislação em vigor e pelo seu Regimento Interno.

Art. 3° Em razão do disposto nesta Lei, a política pública em prol da Pessoa com Deficiência fica desvinculada da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, em todos os dispositivos constantes de diplomas legais e regulamentares em vigor, que contenham a designação atual da referida Secretaria.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no artigo anterior e no caput deste artigo, ficam transferidas para a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD as finalidades e competências relativas à formulação, coordenação e implementação da política pública em prol da Pessoa com Deficiência, legalmente estabelecidas para a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, assim como a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados.

Art. 4° A Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD submeterá o que for exigível à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado e atenderá a qualquer tempo suas determinações quanto à adoção de medidas julgadas necessárias para a transparência de seus atos e correção de eventuais falhas ou irregularidades que tenham sido cometidas.

Art. 5° Em virtude do disposto nos artigos anteriores, ficam transferidos os seguintes cargos da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, constantes da Parte 20 do Anexo Único da Lei Delegada n° 123, de 31 de outubro de 2019, para a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD:

I - 1 (um) Secretário Executivo, sem simbologia;

II - 1 (um) Secretário Executivo Adjunto, sem simbologia;

III - 1 (um) Secretário Administrativo de Conselho - AD-3;

IV - 1 (um) Assessor II - AD-2;

V - 8 (oito) Assessores III - AD-3;

VI - 1 (um) Assessor IV - AD-4.

§ 1° os cargos de confiança e de provimento em comissão da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD são os constantes do Anexo Único desta Lei, neles já incluídos os cargos transferidos pelo caput deste artigo.

§ 2° em virtude do disposto neste artigo, o Anexo Único da Lei Delegada n° 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão da ‘‘Parte 61”, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 6° Até a completa transferência das respectivas atribuições da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania para a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD, a SEJUSC responderá pelo Fundo da Pessoa com Deficiência.

Art. 7° A estrutura organizacional e o detalhamento das competências da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD e das unidades integrantes de sua estrutura organizacional constarão de seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 8° Em virtude do disposto nesta Lei, com a criação da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD, ficam modificados os seguintes diplomas legais:

I - a Lei Delegada n° 122, de 15 de outubro de 2019, cujo inciso III do artigo 2° passa a vigorar com a inclusão da alínea r, com a seguinte redação:

Art. 2° A Administração Direta é composta pelos seguintes Órgãos:

....................................................................................................................................................

III - Secretarias de Estado: órgãos formuladores e/ou executores de políticas públicas:

r) Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD;”

II - a Lei Delegada n° 123, de 31 de outubro de 2019, que passa a vigorar com:

a) a revogação do inciso V do artigo 44;

b) a inclusão da Subseção XVIII à Seção III do Capítulo VI, integrada pelo artigo 48-D, com a seguinte redação:

Subseção XVIII

Da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD

Art. 48-D. A Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades a articulação, a formulação, a execução e a implementação de políticas públicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência e de suas famílias no Estado do Amazonas, em conformidade com as diretrizes governamentais e as deliberações dos conselhos específicos. ”

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

(INCLUSÃO DA PARTE 61 AO ANEXO ÚNICO DA LEI DELEGADA N° 123/2019)

PARTE 61

SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

CARGOS DE CONFIANÇA

QUANTIDADE

CARGO

SIMBOLOGIA

01

Secretário de Estado

-

01

Secretário Executivo

02

Secretário Executivo Adjunto

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

01

Chefe de Gabinete

AD - 1

02

Chefe de Departamento

04

Assessor I

08

Gerente


AD - 2

05

Assessor II

11

Assessor III

AD - 3

01

Secretário Administrativo do Conselho

06

Assessor IV

AD - 4

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2025.