LEI N. º 7.953, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
INSTITUI diretrizes para a incentivo à Preservação da Saúde Mental de Adolescentes no Estado.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica, estabelecidas as diretrizes para a preservação da saúde mental de adolescentes no Estado, promovendo ações que valorizem o bem-estar emocional, previnam transtornos psicológicos e incentivem o acolhimento no ambiente escolar, familiar e social.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 2º São diretrizes para a preservação da saúde mental dos adolescentes:
I - incentivar ações de conscientização sobre a importância da saúde mental, com foco na prevenção de transtornos como ansiedade, depressão e automutilação;
II - apoiar e valorizar a implementação de práticas que promovam um ambiente escolar saudável e inclusivo, reduzindo situações de bullying e discriminação;
III - estimular o desenvolvimento de projetos pedagógicos nas escolas que contemplem atividades de valorização da vida, autocuidado e inteligência emocional;
IV - garantir que adolescentes e suas famílias sejam orientados sobre o acesso a serviços de saúde mental já existentes no Sistema Único de Saúde (SUS);
V - priorizar a articulação entre as secretarias estaduais de Saúde e Educação para fortalecer o apoio psicológico dentro do ambiente escolar;
VI - combater o estigma associado aos transtornos mentais por meio de campanhas informativas e ações educativas.
Art. 3º As instituições de ensino, públicas e privadas, poderão:
I - promover debates e palestras sobre saúde mental com especialistas;
II - criar canais de diálogo para identificar adolescentes em situação de vulnerabilidade emocional;
III - incentivar atividades culturais, esportivas e artísticas como ferramentas para o bem-estar emocional.
Art. 4º A sociedade será incentivada a:
I - apoiar campanhas que promovam a saúde mental e o respeito às diferenças;
II - desenvolver iniciativas comunitárias que proporcionem acolhimento e orientação aos adolescentes.
Art. 5º A fiscalização e aplicação das diretrizes desta Lei serão realizadas pelos órgãos competentes, em articulação com os conselhos estaduais e municipais de direitos da criança e do adolescente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2025.