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LEI N. º 7.952, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI o Selo Empresa Amiga Salvando Vidas no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Empresa Amiga Salvando Vidas, destinado a reconhecer e incentivar empresas que contribuem para as ações e projetos sociais voltados para a doação de medula óssea.

Art. 2º Poderão receber o Selo as empresas, de qualquer porte e setor, que comprovadamente realizem ações voltadas ao apoio, incentivo, divulgação da importância da doação de medula óssea, mas não se limitando a:

I - doações financeiras ou materiais destinadas à Institutos;

II - parcerias para a promoção de eventos ou campanhas sociais;

III - VETADO;

IV - outras iniciativas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida e bem-estar das crianças e adolescentes atendidos.

Art. 3º A concessão do Selo será regulamentada pelo Poder Público, o qual fará análise da documentação e comprovação das ações desenvolvidas pela empresa, bem como, estabelecerá os critérios para a concessão do Selo Empresa Amiga Salvado Vidas.

Art. 4º O Selo terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova comprovação do cumprimento dos critérios estabelecidos pelo Poder Público.

Art. 5º As empresas certificadas poderão utilizar o Selo em materiais institucionais, campanhas publicitárias e redes sociais, promovendo sua imagem como apoiadoras da causa sociais voltadas para a doação de medula óssea.

Art. 6º O Estado do Amazonas poderá divulgar, em meios oficiais, a lista das empresas reconhecidas com o Selo Empresa Amiga Salvando Vidas como forma de incentivar demais empresas a aderir essa iniciativa.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.952, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI o Selo Empresa Amiga Salvando Vidas no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Empresa Amiga Salvando Vidas, destinado a reconhecer e incentivar empresas que contribuem para as ações e projetos sociais voltados para a doação de medula óssea.

Art. 2º Poderão receber o Selo as empresas, de qualquer porte e setor, que comprovadamente realizem ações voltadas ao apoio, incentivo, divulgação da importância da doação de medula óssea, mas não se limitando a:

I - doações financeiras ou materiais destinadas à Institutos;

II - parcerias para a promoção de eventos ou campanhas sociais;

III - VETADO;

IV - outras iniciativas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida e bem-estar das crianças e adolescentes atendidos.

Art. 3º A concessão do Selo será regulamentada pelo Poder Público, o qual fará análise da documentação e comprovação das ações desenvolvidas pela empresa, bem como, estabelecerá os critérios para a concessão do Selo Empresa Amiga Salvado Vidas.

Art. 4º O Selo terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova comprovação do cumprimento dos critérios estabelecidos pelo Poder Público.

Art. 5º As empresas certificadas poderão utilizar o Selo em materiais institucionais, campanhas publicitárias e redes sociais, promovendo sua imagem como apoiadoras da causa sociais voltadas para a doação de medula óssea.

Art. 6º O Estado do Amazonas poderá divulgar, em meios oficiais, a lista das empresas reconhecidas com o Selo Empresa Amiga Salvando Vidas como forma de incentivar demais empresas a aderir essa iniciativa.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2025.