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LEI N. º 7.951, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre a proibição do armazenamento de informações documentais em bancos de dados de empresas de segurança, estabelecimentos comerciais ou residenciais.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado do Amazonas, o armazenamento de dados constantes nos documentos de identificação de pessoas que transitarem em estabelecimentos residenciais e comerciais sob supervisão ou vigilância próprias, ou através de empresas terceirizadas, salvo autorização expressa por escrito do portador dos documentos.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, compreende armazenamento de dados toda e qualquer retenção, fotocópia ou cópia digitalizada dos documentos de identificação apresentados no momento do ingresso no respectivo estabelecimento.

Art. 2º As empresas referidas no art. 1º desta Lei deverão fixar em suas dependências, em local de fácil visualização, cartazes notificando o disposto nesta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.951, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre a proibição do armazenamento de informações documentais em bancos de dados de empresas de segurança, estabelecimentos comerciais ou residenciais.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado do Amazonas, o armazenamento de dados constantes nos documentos de identificação de pessoas que transitarem em estabelecimentos residenciais e comerciais sob supervisão ou vigilância próprias, ou através de empresas terceirizadas, salvo autorização expressa por escrito do portador dos documentos.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, compreende armazenamento de dados toda e qualquer retenção, fotocópia ou cópia digitalizada dos documentos de identificação apresentados no momento do ingresso no respectivo estabelecimento.

Art. 2º As empresas referidas no art. 1º desta Lei deverão fixar em suas dependências, em local de fácil visualização, cartazes notificando o disposto nesta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 2025.