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LEI N. º 7.927, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 110-A, com a seguinte redação:

Art.110-A. Fica criada a Carteira de Identificação Digital para a Pessoa com Deficiência, como forma complementar à carteira física prevista no art. 110 desta Lei.

§ 1º será gratuita, digital, disponibilizada através do aplicativo do Governo do Estado do Amazonas, e terá os mesmos modelos previstos no § 1º do art. 110.

§ 2º a Carteira de Identificação Digital terá validade jurídica em todo o território nacional e poderá ser apresentada em formato eletrônico, por meio de aplicativos oficiais ou outros meios digitais regulamentados pelo Poder Público.

§ 3º a emissão e a gestão da Carteira de Identificação Digital serão de responsabilidade do Poder Público, que deverá regulamentar os procedimentos técnicos necessários à sua implementação, garantindo acessibilidade e segurança aos usuários.

§ 4º a Carteira de Identificação Digital também poderá substituir o Laudo médico, quando solicitado, desde que esteja dentro do prazo de validade estabelecido.

§ 5º a validação de autenticidade da Carteira de Identificação Digital para a Pessoa com Deficiência será através de QR-code e código validador em site disponibilizado para esta função”. (NR)

Art. 2º Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.927, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 110-A, com a seguinte redação:

Art.110-A. Fica criada a Carteira de Identificação Digital para a Pessoa com Deficiência, como forma complementar à carteira física prevista no art. 110 desta Lei.

§ 1º será gratuita, digital, disponibilizada através do aplicativo do Governo do Estado do Amazonas, e terá os mesmos modelos previstos no § 1º do art. 110.

§ 2º a Carteira de Identificação Digital terá validade jurídica em todo o território nacional e poderá ser apresentada em formato eletrônico, por meio de aplicativos oficiais ou outros meios digitais regulamentados pelo Poder Público.

§ 3º a emissão e a gestão da Carteira de Identificação Digital serão de responsabilidade do Poder Público, que deverá regulamentar os procedimentos técnicos necessários à sua implementação, garantindo acessibilidade e segurança aos usuários.

§ 4º a Carteira de Identificação Digital também poderá substituir o Laudo médico, quando solicitado, desde que esteja dentro do prazo de validade estabelecido.

§ 5º a validação de autenticidade da Carteira de Identificação Digital para a Pessoa com Deficiência será através de QR-code e código validador em site disponibilizado para esta função”. (NR)

Art. 2º Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.