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LEI N. º 7.895, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre as diretrizes para a criação do Programa Fila Zero.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a criação do Programa Fila Zero, com o objetivo de reduzir as filas de espera para cirurgias eletivas no Estado do Amazonas, garantindo maior celeridade na realização dos procedimentos e proporcionando atendimento eficiente e humanizado à população.

Art. 2º O Programa Fila Zero terá as seguintes diretrizes:

I - reduzir o tempo de espera para cirurgias eletivas realizadas em unidades de saúde pública do Estado;

II - ampliar o número de cirurgias realizadas, mediante parcerias com instituições privadas e filantrópicas, respeitando os critérios técnicos e de segurança;

III - otimizar os processos administrativos e operacionais para maior agilidade e eficiência no atendimento.

Art. 3º O Programa poderá incluir as seguintes ações:

I - identificação das especialidades médicas com maior demanda e das regiões com filas mais longas;

II - estabelecimento de parcerias com hospitais e clínicas privadas e filantrópicas para a realização de cirurgias eletivas, observando os padrões de qualidade e segurança definidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS);

III - priorização objetiva dos pacientes, com base no quadro clínico, tempo de espera e critérios de urgência;

IV - desenvolvimento de uma plataforma digital para o acompanhamento transparente das filas de espera, com acesso público.

Art. 4º As parcerias entre o Estado e as instituições privadas e filantrópicas poderão ser formalizadas por meio de convênios ou contratos administrativos, os quais deverão observar as normas de gestão pública e garantir que os padrões estabelecidos pelo SUS.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 6º O Programa será acompanhado e monitorado por um comitê gestor, composto por representantes dos órgãos competentes, que avaliará a eficácia das ações e a evolução dos índices de espera, promovendo ajustes quando necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.895, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre as diretrizes para a criação do Programa Fila Zero.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a criação do Programa Fila Zero, com o objetivo de reduzir as filas de espera para cirurgias eletivas no Estado do Amazonas, garantindo maior celeridade na realização dos procedimentos e proporcionando atendimento eficiente e humanizado à população.

Art. 2º O Programa Fila Zero terá as seguintes diretrizes:

I - reduzir o tempo de espera para cirurgias eletivas realizadas em unidades de saúde pública do Estado;

II - ampliar o número de cirurgias realizadas, mediante parcerias com instituições privadas e filantrópicas, respeitando os critérios técnicos e de segurança;

III - otimizar os processos administrativos e operacionais para maior agilidade e eficiência no atendimento.

Art. 3º O Programa poderá incluir as seguintes ações:

I - identificação das especialidades médicas com maior demanda e das regiões com filas mais longas;

II - estabelecimento de parcerias com hospitais e clínicas privadas e filantrópicas para a realização de cirurgias eletivas, observando os padrões de qualidade e segurança definidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS);

III - priorização objetiva dos pacientes, com base no quadro clínico, tempo de espera e critérios de urgência;

IV - desenvolvimento de uma plataforma digital para o acompanhamento transparente das filas de espera, com acesso público.

Art. 4º As parcerias entre o Estado e as instituições privadas e filantrópicas poderão ser formalizadas por meio de convênios ou contratos administrativos, os quais deverão observar as normas de gestão pública e garantir que os padrões estabelecidos pelo SUS.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 6º O Programa será acompanhado e monitorado por um comitê gestor, composto por representantes dos órgãos competentes, que avaliará a eficácia das ações e a evolução dos índices de espera, promovendo ajustes quando necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 2025.