LEI N. º 7.893, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
INSTITUI a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Síndrome Autoimune Inflamatório Induzida por Adjuvantes – Síndrome de ASIA.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Síndrome Autoimune Inflamatória Induzida por Adjuvantes (Síndrome de ASIA), com o objetivo de informar, conscientizar, prevenir e promover o diagnóstico precoce da doença no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º São objetivos da Campanha Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de ASIA:
I - disseminar informações sobre os fatores de risco, sintomas e possíveis tratamentos da Síndrome de ASIA;
II - conscientizar profissionais de saúde, educadores e a sociedade em geral sobre a existência e os impactos da Síndrome de ASIA na saúde dos acometidos;
III - estimular o diagnóstico precoce e adequado, visando melhorar a qualidade de vida dos pacientes;
IV - promover a realização de estudos e pesquisas sobre a Síndrome de ASIA em parceria com instituições de ensino e pesquisa;
V - integrar as ações da Campanha com outras políticas públicas estaduais de saúde.
Art. 3º O Poder Executivo poderá realizar ações educativas, como:
I - palestras, seminários e debates voltados à comunidade médica, acadêmica e ao público em geral;
II - distribuição de material informativo sobre a Síndrome de ASIA em unidades de saúde, escolas, universidades e outros locais de acesso público;
III - divulgação de informações por meio de mídias sociais, campanhas publicitárias e outros veículos de comunicação;
IV - parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino, conselhos de classe e outras entidades para ampliar o alcance da Campanha.
Art. 4º As Secretarias Estaduais de Saúde e Educação poderão atuar de forma integrada para:
I - capacitar profissionais da saúde quanto ao diagnóstico, manejo e encaminhamento dos casos suspeitos ou confirmados de Síndrome de ASIA;
II - incluir conteúdos sobre a Síndrome de ASIA em programas de educação continuada e treinamento de profissionais da área da saúde;
III - incentivar a inclusão do tema em atividades de conscientização realizadas nas escolas públicas e privadas do Estado.
Art. 5º O Poder Executivo poderá:
I - estabelecer convênios com municípios, organizações não governamentais, universidades e outras entidades para a execução das ações previstas nesta Lei;
II - buscar apoio técnico e financeiro junto a entidades nacionais e internacionais para o desenvolvimento de estudos e ações relacionados à Síndrome de ASIA;
III - regulamentar a criação de um banco de dados estadual com informações epidemiológicas sobre a Síndrome de ASIA, respeitando as normas de proteção de dados pessoais.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado Educação e Desporto Escolar
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2025.