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LEI N. º 7.886, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI diretrizes para a criação da Política Estadual de Aleitamento Materno no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para criação da Política Estadual de Aleitamento Materno, no Estado do Amazonas.

Art. 2º A Política Estadual de Aleitamento Materno será regida pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - reconhecimento sobre a importância do aleitamento materno exclusivo nos primeiros seis meses de vida e complementar até os dois anos de idade ou mais, conforme recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde;

II - promoção de políticas públicas de incentivo à amamentação nas unidades de saúde, escolas e ambientes de trabalho, com ações de conscientização e apoio às mães;

III - promoção de campanhas educativas para disseminação das boas práticas de amamentação e dos benefícios do aleitamento materno para a saúde da criança e da mãe;

IV - criação de ambientes adequados para a amamentação em espaços públicos e privados, com a disponibilização de salas de apoio à amamentação em órgãos públicos e grandes empresas;

V - profissionais de saúde devem ser preparados para incentivar e oferecer suporte ao aleitamento materno, com a oferta de orientações e acompanhamento contínuo às mães, e

VI - fortalecimento dos Bancos de Leite Humano no Estado do Amazonas, com ampliação da rede de coleta, armazenamento e distribuição de leite materno para recém-nascidos que necessitam de cuidados especiais.

Art. 3º A Política Estadual do Aleitamento Materno poderá desenvolver articulação com os seguintes órgãos entidades:

I - Secretaria de Estado de Saúde (SES);

II - Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome (SEAS);

III - Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar (SEDUC);

IV - Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde e Assistência Social;

V - Instituições de ensino e pesquisa, públicas e privadas;

VI - Organizações não-governamentais e associações que atuam na promoção do aleitamento materno.

Art. 4º Fica garantido às mães o direito de amamentar seus filhos em qualquer ambiente público ou privado, sendo vedada a imposição de qualquer tipo de restrição ou constrangimento.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com os municípios e entidades privadas para implantação de postos de coleta de leite humano, incentivo à criação de salas de apoio à amamentação e premiação de iniciativas que promovam o aleitamento materno.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber para sua efetiva aplicabilidade.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

ARLETE FERREIRA MONTEIRO

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.886, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI diretrizes para a criação da Política Estadual de Aleitamento Materno no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para criação da Política Estadual de Aleitamento Materno, no Estado do Amazonas.

Art. 2º A Política Estadual de Aleitamento Materno será regida pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - reconhecimento sobre a importância do aleitamento materno exclusivo nos primeiros seis meses de vida e complementar até os dois anos de idade ou mais, conforme recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde;

II - promoção de políticas públicas de incentivo à amamentação nas unidades de saúde, escolas e ambientes de trabalho, com ações de conscientização e apoio às mães;

III - promoção de campanhas educativas para disseminação das boas práticas de amamentação e dos benefícios do aleitamento materno para a saúde da criança e da mãe;

IV - criação de ambientes adequados para a amamentação em espaços públicos e privados, com a disponibilização de salas de apoio à amamentação em órgãos públicos e grandes empresas;

V - profissionais de saúde devem ser preparados para incentivar e oferecer suporte ao aleitamento materno, com a oferta de orientações e acompanhamento contínuo às mães, e

VI - fortalecimento dos Bancos de Leite Humano no Estado do Amazonas, com ampliação da rede de coleta, armazenamento e distribuição de leite materno para recém-nascidos que necessitam de cuidados especiais.

Art. 3º A Política Estadual do Aleitamento Materno poderá desenvolver articulação com os seguintes órgãos entidades:

I - Secretaria de Estado de Saúde (SES);

II - Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome (SEAS);

III - Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar (SEDUC);

IV - Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde e Assistência Social;

V - Instituições de ensino e pesquisa, públicas e privadas;

VI - Organizações não-governamentais e associações que atuam na promoção do aleitamento materno.

Art. 4º Fica garantido às mães o direito de amamentar seus filhos em qualquer ambiente público ou privado, sendo vedada a imposição de qualquer tipo de restrição ou constrangimento.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com os municípios e entidades privadas para implantação de postos de coleta de leite humano, incentivo à criação de salas de apoio à amamentação e premiação de iniciativas que promovam o aleitamento materno.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber para sua efetiva aplicabilidade.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

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Secretária de Estado de Saúde

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

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ARLETE FERREIRA MONTEIRO

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2025.