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LEI N. º 7.885, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

CLASSIFICA os coletores de lixo como serviço essencial, reconhecendo a importância dessa atividade para a saúde pública e bem-estar da sociedade, e estabelece medidas de proteção e valorização da profissão.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica classificado como serviço essencial a atividades de coleta, transporte, destinação e tratamento de resíduos sólidos urbanos, sendo os profissionais responsáveis por essas funções, denominados coletores de lixo, reconhecidos como prestadores de serviços essenciais à saúde pública e ao meio ambiente.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se coletores de lixo todos os trabalhadores envolvidos nas atividades de coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo os trabalhadores de empresas públicas e privadas responsáveis por tais serviços.

Art. 3º O reconhecimento da atividade de coleta de lixo como serviço essencial visa a garantir que o serviço de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos seja realizado de forme contínua e ininterrupta, especialmente em situações de emergência, calamidade pública ou pandemia.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, deverá elaborar campanhas de conscientização sobre a importância do trabalho realizado pelos coletores de lixo, a fim de valorizar a profissão e sensibilizar a população sobre o impacto positivo na saúde pública e no meio ambiente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.885, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

CLASSIFICA os coletores de lixo como serviço essencial, reconhecendo a importância dessa atividade para a saúde pública e bem-estar da sociedade, e estabelece medidas de proteção e valorização da profissão.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica classificado como serviço essencial a atividades de coleta, transporte, destinação e tratamento de resíduos sólidos urbanos, sendo os profissionais responsáveis por essas funções, denominados coletores de lixo, reconhecidos como prestadores de serviços essenciais à saúde pública e ao meio ambiente.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se coletores de lixo todos os trabalhadores envolvidos nas atividades de coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo os trabalhadores de empresas públicas e privadas responsáveis por tais serviços.

Art. 3º O reconhecimento da atividade de coleta de lixo como serviço essencial visa a garantir que o serviço de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos seja realizado de forme contínua e ininterrupta, especialmente em situações de emergência, calamidade pública ou pandemia.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, deverá elaborar campanhas de conscientização sobre a importância do trabalho realizado pelos coletores de lixo, a fim de valorizar a profissão e sensibilizar a população sobre o impacto positivo na saúde pública e no meio ambiente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2025.