LEI N. º 7.881, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
ESTABELECE um selo de certificação para instituições financeiras que adotarem protocolos rigorosos na proteção dos consumidores idosos, incentivando boas práticas no setor.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Selo Idoso Seguro no âmbito do Estado do Amazonas para incentivar instituições financeiras que adotem protocolos avançados de proteção ao consumidor idoso.
Art. 2º O Selo Idoso Seguro tem como objetivo incentivar a transparência na segurança financeira e o cumprimento dos direitos dos idosos.
Art. 3º Para obtenção do Selo, a instituição financeira deverá comprovar a adoção de medidas que garantam maior segurança e transparência nas relações de consumo com clientes idosos, incluindo, mas não se limitando a:
I - políticas de atendimento especializado para idosos, incluindo treinamento específico para funcionários;
II - implementação de processos que previnam fraudes e golpes financeiros contra idosos;
III - disponibilização de materiais informativos sobre segurança financeira e direitos dos consumidores idosos;
IV - revisão periódica dos contratos e produtos financeiros, assegurando clareza e evitando cláusulas abusivas;
V - estabelecimento de mecanismos de notificação para transações suspeitas ou atípicas em contas de idosos; e
VI - qualquer outra medida que contribua para a proteção dos direitos financeiros dos idosos, conforme regulamentação complementar.
Art. 4º A certificação será concedida por órgão competente a ser definido pelo Poder Executivo.
Art. 5º O Selo “Idoso Seguro” terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, a término de sua vigência, desde que atendidos os requisitos estabelecidos por esta Lei.
Art. 6º As empresas ficam autorizadas a utilizar a informação e a marca Selo Idoso Seguro em suas peças publicitárias e sítio eletrônico.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2025.