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LEI N. º 7.880, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre diretrizes para implementação da Campanha de Conscientização sobre a Preservação de Locais de Crime e de Acidentes no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre a Preservação de Locais de Crime e de Acidentes no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de informar e educar a população sobre a importância de preservar essas áreas até a chegada das autoridades competentes para apuração e análise pericial dos fatos.

Art. 2º A Campanha terá como objetivos:

I - sensibilizar a população sobre a importância de não alterar o local de crimes e acidentes, a fim de preservar provas e facilitar o trabalho das autoridades de investigação;

II - informar sobre as consequências legais de interferir em locais de crime e acidentes;

III - orientar sobre as ações corretas a serem tomadas ao presenciar um crime ou acidente, incluindo a importância de acionar os serviços de emergência e de prestar socorro sem comprometer a cena.

Art. 3º A Campanha será coordenada pela Secretaria de Segurança Pública, em parceria com a Secretaria de Educação e Desporto Escolar, a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros e outros órgãos e entidades que se fizerem necessários.

Art. 4º A Campanha incluirá as seguintes ações:

I - produção e veiculação de material informativo em meios de comunicação, como rádio, televisão, internet, e mídias sociais;

II - realização de palestras, seminários e workshops em escolas, universidades e comunidades;

III - distribuição de cartilhas educativas e outros materiais impressos;

IV - treinamento e capacitação de profissionais da educação e da segurança pública para disseminação das informações.

Art. 5º O Executivo poderá regulamentar a presente Lei mediante Decreto para implementação pela Secretaria Estadual competente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.880, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre diretrizes para implementação da Campanha de Conscientização sobre a Preservação de Locais de Crime e de Acidentes no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre a Preservação de Locais de Crime e de Acidentes no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de informar e educar a população sobre a importância de preservar essas áreas até a chegada das autoridades competentes para apuração e análise pericial dos fatos.

Art. 2º A Campanha terá como objetivos:

I - sensibilizar a população sobre a importância de não alterar o local de crimes e acidentes, a fim de preservar provas e facilitar o trabalho das autoridades de investigação;

II - informar sobre as consequências legais de interferir em locais de crime e acidentes;

III - orientar sobre as ações corretas a serem tomadas ao presenciar um crime ou acidente, incluindo a importância de acionar os serviços de emergência e de prestar socorro sem comprometer a cena.

Art. 3º A Campanha será coordenada pela Secretaria de Segurança Pública, em parceria com a Secretaria de Educação e Desporto Escolar, a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros e outros órgãos e entidades que se fizerem necessários.

Art. 4º A Campanha incluirá as seguintes ações:

I - produção e veiculação de material informativo em meios de comunicação, como rádio, televisão, internet, e mídias sociais;

II - realização de palestras, seminários e workshops em escolas, universidades e comunidades;

III - distribuição de cartilhas educativas e outros materiais impressos;

IV - treinamento e capacitação de profissionais da educação e da segurança pública para disseminação das informações.

Art. 5º O Executivo poderá regulamentar a presente Lei mediante Decreto para implementação pela Secretaria Estadual competente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2025.