Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.879, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI e inclui no Calendário Oficial de Eventos, a Campanha Agosto Azul e Vermelho, mês de conscientização sobre a saúde vascular.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Agosto Azul e Vermelho, Mês de Conscientização sobre a Saúde Vascular, a ser realizada anualmente, durante o mês de agosto, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Campanha Agosto Azul e Vermelho passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 3º São objetivos da Campanha:

I - promover ações educativas e preventivas relacionadas à saúde vascular;

II - conscientizar a população sobre a importância do diagnóstico precoce e tratamento adequado de doenças vasculares;

III - incentivar hábitos de vida saudáveis que contribuam para a prevenção de doenças vasculares;

IV - apoiar e divulgar iniciativas públicas e privadas voltadas à promoção da saúde vascular.

Art. 4º O Poder Executivo poderá, por meio de seus órgãos competentes, em parceria com entidades públicas e privadas, desenvolver atividades e Campanhas educativas, palestras e eventos relacionados ao tema.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei poderão correr por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.879, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI e inclui no Calendário Oficial de Eventos, a Campanha Agosto Azul e Vermelho, mês de conscientização sobre a saúde vascular.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Agosto Azul e Vermelho, Mês de Conscientização sobre a Saúde Vascular, a ser realizada anualmente, durante o mês de agosto, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Campanha Agosto Azul e Vermelho passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 3º São objetivos da Campanha:

I - promover ações educativas e preventivas relacionadas à saúde vascular;

II - conscientizar a população sobre a importância do diagnóstico precoce e tratamento adequado de doenças vasculares;

III - incentivar hábitos de vida saudáveis que contribuam para a prevenção de doenças vasculares;

IV - apoiar e divulgar iniciativas públicas e privadas voltadas à promoção da saúde vascular.

Art. 4º O Poder Executivo poderá, por meio de seus órgãos competentes, em parceria com entidades públicas e privadas, desenvolver atividades e Campanhas educativas, palestras e eventos relacionados ao tema.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei poderão correr por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2025.