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LEI N. º 7.868, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI a Semana Conscientização contra apostas e jogos de azar.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização contra apostas e jogos de azar, no âmbito do Estado do Amazonas, para alertar a população sobre os riscos e os prejuízos causados pelo vício em apostas, principalmente as que ocorrem de forma online.

Parágrafo único. A Semana referida será realizada anualmente na primeira semana do mês de julho, passando a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 2º Os órgãos competentes, definidos pelo Executivo Estadual, estabelecerão os critérios, as diretrizes e as estratégias para viabilizar a plena execução da semana, por meio de métodos capazes de gerar informação e conscientização sobre a necessidades do enfretamento às apostas e jogos de azar.

Art. 3º A Semana terá como objetivo conscientizar a população sobre a alta carga viciante das apostas e jogos de azar, principalmente as modalidades online.

Art. 4º As escolas públicas, demais instituições da administração pública estadual poderão desenvolver atividades, como palestras, ações de orientação em locais de grande circulação de pessoas, entre outras atividades voltadas para desestimular as pessoas a apostarem e participarem de jogos de azar, como forma de prevenção e combate ao vício.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo poderá escolher livremente os meios de divulgação, publicidade ou veiculação da semana para ampliação da conscientização, observado o disposto nesta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo normas complementares para sua fiel execução.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2025.

LEI N. º 7.868, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI a Semana Conscientização contra apostas e jogos de azar.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização contra apostas e jogos de azar, no âmbito do Estado do Amazonas, para alertar a população sobre os riscos e os prejuízos causados pelo vício em apostas, principalmente as que ocorrem de forma online.

Parágrafo único. A Semana referida será realizada anualmente na primeira semana do mês de julho, passando a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 2º Os órgãos competentes, definidos pelo Executivo Estadual, estabelecerão os critérios, as diretrizes e as estratégias para viabilizar a plena execução da semana, por meio de métodos capazes de gerar informação e conscientização sobre a necessidades do enfretamento às apostas e jogos de azar.

Art. 3º A Semana terá como objetivo conscientizar a população sobre a alta carga viciante das apostas e jogos de azar, principalmente as modalidades online.

Art. 4º As escolas públicas, demais instituições da administração pública estadual poderão desenvolver atividades, como palestras, ações de orientação em locais de grande circulação de pessoas, entre outras atividades voltadas para desestimular as pessoas a apostarem e participarem de jogos de azar, como forma de prevenção e combate ao vício.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo poderá escolher livremente os meios de divulgação, publicidade ou veiculação da semana para ampliação da conscientização, observado o disposto nesta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo normas complementares para sua fiel execução.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

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TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

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NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2025.